Artigo 6
Parágrafo único. O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.
Art. 7º...............................................................................................................................
Art. 8º O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.
§ 1º A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;
c) o valor dos lucros e dividendos recebidos até 31 de dezembro de 1994, será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no mês da distribuição, e reconvertido para reais com base no valor da Ufir fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas a e b.
§ 2º O valor do imposto a restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será o correspondente à quantidade de Ufir, determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da Ufir vigente no mês da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea b.
§ 3º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o valor do Imposto de Renda na fonte, ou pago pelo contribuinte, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado, monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação.
§ 4º Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo Imposto de Renda.
§ 5º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art. 3º Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ......................................................................
§ 2º O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.
§ 3º A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta do mês da omissão.
§ 4º Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão.
Art. 44. ........................................................................
§ 1º O fato gerador do Imposto de Renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.
Art. 4º As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.
Parágrafo único. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de Ufir, pelo valor desta, vigente no mês do lançamento.
Art. 5º Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.
Art. 6º Fica reduzida para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Conteudo atualizado em 12/11/2022







