Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 07/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O contrato entre a Itaipu Binacional e a União Federal, com interveniência da Ande, terá as seguintes condições financeiras:
I - os títulos serão recebidos pela Itaipu Binacional pelo seu valor nominal;
II - o deságio obtido pela Ande no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;
III - os custos em que, comprovadamente, incorrer a Ande para aquisição dos títulos serão deduzidos do deságio, previamente ao rateio previsto no inciso anterior, até o limite de dez por cento do valor total da operação.
Conteudo atualizado em 07/05/2025








