Artigo 10
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
a) um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de carga;
c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e
c.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.
§ 2º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








