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Art. 10 do 998




MPs - 998 - Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do Imposto de Renda, em cada mês, de que trata o art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995, será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade.

       § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

       a) um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;

       b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de carga;

       c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

       c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e

       c.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;

       d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.

       § 2º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

       § 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

      
Conteudo atualizado em 10/08/2021