Artigo 11
I - do lucro real que ultrapassar R$ 204.000,00;
II - do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 17.000,00.
§ 1º A alíquota do adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3º O limite previsto no inciso I será proporcional ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








