Artigo 15
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Art. 15. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto os arts. 10 e 11, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, e o art. 13, com vigência a partir de 1º de abril de 1995.
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