Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente, o § 3º do art. 44, o § 4º do art. 88, e os arts. 104, 105 e 113 da Lei nº 8.981, de 1995, bem como o inciso IV do art. 7º das Leis nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994.
Brasília, 19 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1995.







