Artigo 6
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Art. 6º Os docentes serão localizados na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de nível inicial da classe, cujas atribuições guardem correlação com o emprego ocupado na data de vigência desta medida provisória, observada a habilitação legal exigida para o ingresso em mesma classe.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência desta medida provisória, será considerado para efeito de progressão horizontal nos termos das normas pertinentes específicas.
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