Artigo 7
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Art. 7º Na hipótese de os servidores de que trata esta medida provisória estarem percebendo remuneração superior à resultante da inclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais como vantagem pessoal nominalmente identificável em valor fixo e irreajustável.
Parágrafo único. As diferenças individuais de que trata este artigo serão absorvidas quando o servidor mudar de padrão ou quando houver reajustamento de tabelas e não servirá de base de cálculo para adicionais e gratificações.
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