Artigo 25
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Art. 25. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1995
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