Artigo 1
§ 1º A RVCVM e a RVSUSEP serão atribuídas em função da eficiência individual no desempenho das atividades realizadas, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros, Previdência Privada e Capitalização.
§ 3º Os servidores titulares de cargos efetivos do quadro permanente das autarquias, quando cedidos, não perceberão a Retribuição Variável, todavia, farão jus à Gratificação de Atividade Executiva criada pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Conteudo atualizado em 14/03/2025








