Artigo 2
§ 1º Eventuais recursos provenientes do Tesouro Nacional e os saldos remanescentes de exercícios anteriores, inclusive os originários de superávit e de outras receitas, bem como os ganhos financeiros decorrentes da aplicação desses recursos, destinar-se-ão ao pagamento de inativos e pensionistas da CVM e da Susep, ao pagamento de despesas extraordinárias independentes de atos de gestão e ao financiamento de programas de investimento autorizados pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º Serão ainda provisionados, antes do cálculo da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), recursos para fazer face a investimentos e eventuais despesas extraordinárias, a serem realizáveis até um ano após o mês de competência do pagamento.
§ 3º Não havendo a disponibilidade de que trata este artigo, não será devido o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).
§ 4º Os servidores que perceberem as vantagens previstas no art. 1º não perceberão a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Conteudo atualizado em 14/03/2025







