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Art. 2º do 924




MPs - 924 - Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM)" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP)", atribuídas aos servidores titulares de cargos efetivos da CVM e da Susep, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os montantes mensais dos recursos disponíveis para o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) constituirão na receita total acumulada de cada uma das autarquias, isoladamente consideradas, provenientes das fontes especificadas no § 2º do art. 1º, depois de deduzidas as quantias necessárias ao complemento das demais receitas próprias para honrar os dispêndios com o custeio da CVM e da Susep previstos para o mês de competência do pagamento e para os três meses subseqüentes.

       § 1º Eventuais recursos provenientes do Tesouro Nacional e os saldos remanescentes de exercícios anteriores, inclusive os originários de superávit e de outras receitas, bem como os ganhos financeiros decorrentes da aplicação desses recursos, destinar-se-ão ao pagamento de inativos e pensionistas da CVM e da Susep, ao pagamento de despesas extraordinárias independentes de atos de gestão e ao financiamento de programas de investimento autorizados pelo Ministro da Fazenda.

       § 2º Serão ainda provisionados, antes do cálculo da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), recursos para fazer face a investimentos e eventuais despesas extraordinárias, a serem realizáveis até um ano após o mês de competência do pagamento.

       § 3º Não havendo a disponibilidade de que trata este artigo, não será devido o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

       § 4º Os servidores que perceberem as vantagens previstas no art. 1º não perceberão a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

      
Conteudo atualizado em 14/03/2025