Artigo 6
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Art. 6º O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com despesas à conta do fundo a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo.
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