Artigo 7
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Art. 7º O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea b do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.
Art. 8º O regimento interno da Secretaria da Receita Federal será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 9º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 838, de 19 de janeiro de 1995.
Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1995.
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