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Artigo 3
“Art. 7º .........................................................................
......................................................................................
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. (Vigência)
.................................................................................” (NR)
“ Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Vigência)
§ 1º ..............................................................................
............................................................................................
II - ...............................................................................
....................................................................................
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
.............................................................................................
§ 3º ..............................................................................
.....................................................................................
XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Vigência)
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Vigência)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
............................................................................................
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR) (Vigência)
“Art. 9º .......................................................................
......................................................................................
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
............................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo único à Lei nº 12.546, de 2011 , passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar: (Vigência)
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , constantes do Anexo I a esta Medida Provisória ; e
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.
Art. 3º A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 14 ......................................................................
........................................................................................
§ 4º..............................................................................
.....................................................................................
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e
...........................................................................” (NR)