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Artigo 4
“Art. 4ºPara cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
.............................................................................” (NR)
“Art. 8ºPara fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2ºdo art. 4º, o percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4ºserá considerado:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
..........................................................................” (NR)