Artigo 1
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Art. 1º A venda de veículos populares novos, beneficiados com reduções específicas relativas ao imposto sobre produtos industrializados, somente poderá ser feita mediante faturamento e emissão de documentos em nome do consumidor final:
I - diretamente pelo produtor, nos casos previstos no art. 15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - pelo distribuidor, nos demais casos.
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