Artigo 2
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Art. 2º O preço de venda dos veículos populares, com a redução tributária prevista no artigo anterior, observará, como limite, o preço máximo de venda ao consumidor final, que será, obrigatoriamente, lançado na nota fiscal emitida pela montadora, sendo proibido ao vendedor condicionar a venda à aquisição de equipamentos ou de acessórios opcionais.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza prática comercial abusiva nas relações de consumo, sujeitando o vendedor às sanções administrativas cabíveis, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como crime contra a ordem econômica (inciso II do art. 5º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
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