Artigo 9
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Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Frederico Alvares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1995







