Artigo 2
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Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 9 anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada".
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786, de 27 de dezembro de 1994.
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