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Vetos - 863, de 19.11.2007 - 863, de 19.11.2007 Publicado no DOU de 20.11.2007 Projeto de Lei nº 7.362, de 2006 (nº 82/03 no Senado Federal), que “Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade ao

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 863, DE 19 DE NOVEMBRO 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.362, de 2006 (no 82/03 no Senado Federal), que “Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade aos carteiros e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

“Segundo a redação vigente do caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de periculosidade é pago por força do contato com ‘inflamáveis ou explosivos’. A nova redação proposta passa a exigir que o contato se dê, simultaneamente, com ‘inflamáveis e explosivos’.

Trata-se de alteração de norma tradicional do direito brasileiro feita de forma que gerará controvérsias judiciais e poderá acarretar problemas como, por exemplo, supressão de direitos de trabalhadores que exercem atividade em condição de risco acentuado pelo contato com substância inflamável, mas não explosiva, ou vice-versa.

Ademais, a parte final do dispositivo dirigida, na prática, exclusivamente aos empregados da ECT, porquanto aplicável somente aos ‘carteiros’, termina por criar norma trabalhista distinta da aplicável às empresas privadas, quebrando com a sistemática juridicamente mais adequada –e menos sujeita a conflitos judiciais– de dispor sobre remuneração de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista na forma do Direito do Trabalho e não segundo regras legais, como seria típico do Direito Administrativo e apropriado se destinado a estatutários.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  19  de  novembro  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  20.11.2007


Conteudo atualizado em 04/03/2024