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Vetos - 644, de 26.7.2006 - 644, de 26.7.2006 Publicado no DOU de 27.7.2006 Projeto de Lei nº 79, de 2004 (nº 708/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista”.

MENSAGEM Nº 644, DE 26 DE JULHO DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 79, de 2004 (nº 708/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

“O art. 2º , que indica as atividades compreendidas na profissão de jornalista, sofre alterações profundas. A par de adaptar a ‘vetusta legislação’ aos tempos atuais, a proposta dá uma nova definição do que seja a profissão de jornalista e inclui novas atividades em seu rol, agora exemplificativo.

Contudo, enquanto a legislação indica que a profissão de jornalismo compreende ‘o exercício habitual e remunerado’ das atividades indicadas, a redação proposta não faz menção à habitualidade ou remuneração do serviço.

Tal redação, cominada com a nova proposta de texto para o art. 4º , V, do Decreto-Lei nº 972, de 1969, significa que os não-jornalistas, especialistas em determinadas áreas (comentaristas políticos, esportivos, colunistas, críticos de arte, etc) somente poderão atuar nos termos do art. 4º , § 3º , alínea a – ou seja, sem relação de emprego e de forma eventual.

De fato, o art. 6º classifica as funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, incluindo novas categorias ao rol da legislação ora em vigor. Assim, as funções de editor, coordenador de reportagem, pauteiro, coordenador de revisão, coordenador de imagens, comentarista, processador de texto, assessor de imprensa, professor de jornalismo, ilustrador e produtor jornalístico passam a ser de exercício privativo de jornalistas profissionais.

A existência de tais limitações ao exercício do jornalismo traz duas conseqüências jurídicas principais: (i) a extensão do registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego a novas categorias e atividades ; e (ii) a ampliação da exigência de diploma de nível superior de jornalismo para o exercício da atividade profissional a todas as funções, além daquelas previstas no art. 6º do Decreto-Lei nº 972, de 1969.

A exigência de curso superior de jornalismo a todas as funções previstas no art. 6º do projeto de lei se configura, de maneira inequívoca, um excesso na regulamentação da profissão.

O art. 5º , IX, da Constituição Federal, garante o livre exercício da atividade de comunicação. No mesmo sentido, o art. 220 da Carta Magna informa que não haverá restrição à manifestação de informação, e o § 1º do mesmo artigo ainda remete ao art. 5º , XIV, que assegura a todos o acesso à informação.

A liberdade de informação é um princípio jurídico fundamental. Possui uma evidente função negativa (limita o exercício do poder de controle do Estado, por exemplo), mas também exerce uma função positiva, ao informar materialmente os atos do poder público de modo a garantir o seu exercício pleno.

Tal consideração não é nova. A Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença, determina, em seu art. 19, item 2, que toda pessoa terá direito à liberdade de expressão, e que esse direito incluirá

a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

Da mesma forma, a Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos define, em seu artigo 13, a liberdade de pensamento e de expressão:

1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha.

(...)

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões

Isso significa que é dever do Estado garantir que o cidadão tenha acesso pleno às fontes de informação, de maneira que, ao se negar a possibilidade de um economista consagrado assinar uma coluna periódica e remunerada de economia, por exemplo, verifica-se _ além da irrazoabilidade da situação - uma clara violação à liberdade dominante, qual seja, o direito a ser informado.

Outros exemplos podem ser trazidos à baila: a determinação legal impediria um cartunista ou ilustrador de publicar suas charges, ou ilustrar uma reportagem, ou cientistas políticos não poderiam ser contratados para comentar a situação política do País. Com isso, conclui-se que a exigência indiscriminada de diploma de nível superior em jornalismo – prevista pelo art. 4º , V, da proposta - limita o exercício do direito à liberdade de informação.

No mesmo sentido, o art. 2º também deve ser objeto de consideração, quando determina que:

Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício, por meio de processos gráficos, radiofônicos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos, informatizados ou quaisquer outros, por quaisquer veículos, da comunicação de caráter jornalístico nas seguintes atividades, entre outras:’

Verifica-se que o texto aprovado, embora permita uma interpretação conforme a Constituição, está redigido de tal forma que pode, eventualmente, constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. Com efeito, ao reservar o exercício de comunicação de caráter jornalístico em meios eletrônicos ou informatizados, pode-se dizer que um blog de caráter jornalístico, ainda de um grêmio estudantil ou de uma associação de bairro, poderia ser impedido de funcionar sem um jornalista responsável, devidamente registrado. Assim, o texto da lei deveria ressalvar determinados meios de comunicação como passíveis de funcionamento sem a necessidade de um jornalista responsável.

No entanto, como já se adiantou, isso não significa que não se possa discutir a legislação que rege a atividade jornalística, ou que a formação de nível superior não seja considerada importante. Muito ao contrário, a identificação de determinados requisitos, como a habitualidade e remuneração em publicação periódica, ou outros meios modernos de comunicação, poderiam servir como critérios para caracterizar o exercício da profissão.

Ainda com relação ao art. 2º , pode-se dizer que a definição das atividades jornalísticas está, para o direito à informação, assim como a definição da atividade advocatícia está para o direito de defesa. Portanto, é fundamental que tal definição decorra de ampla e profunda discussão com a sociedade civil, entidades de classe e profissionais, sendo oportuna a restauração do debate, que o veto presidencial provocará.

A proposta de alteração do art. 4º , V, contraria o direito à comunicação, entendido, por um lado, como a liberdade de expressão e, de outro, o direito à informação (direito de procurar, receber e difundir informação). Isso leva à conclusão de que, no mérito, o projeto não deve prosperar. Com o veto proposto, espera-se garantir plenamente os valores constitucionais do pluralismo e da diversidade de idéias, opiniões e pontos de vista.

Por conseqüência, o veto do dispositivo apontado fará com que o texto atual do art. 4º , V, permaneça tal como no texto original:

Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:

(...)

V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de "a" a "g" no art. 6º .’

O inciso V do texto atual faz referência às alíneas “a” a “g” do art. 6º . Ocorre que esse artigo também é alterado pelo presente projeto, o que pode suscitar incerteza jurídica a respeito de sua aplicabilidade – que admite a exigência de diploma para certas atividades jornalísticas específicas – a um rol mais amplo e modificado de atividades constantes do projeto aprovado pelo Legislativo. Desta forma, o art. 6º também deve ser vetado.

Em resumo, o projeto de lei não se sustentaria. Já o veto integral à proposta manterá o texto atual, preservando a coerência interna da lei. Vale mencionar, finalmente, que essa solução preserva a situação atual, enquanto o Supremo Tribunal Federal discute a validade da exigência de diploma para o exercício do jornalismo .

Assim, considerando que a manutenção dos demais dispositivos do projeto pode causar insegurança jurídica quanto à exigência do diploma a algumas das funções previstas no art. 6º , entende-se que o veto deva se estender à totalidade do projeto de lei, por contrariedade ao interesse público.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 26 de julho de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2006


Conteudo atualizado em 20/12/2023