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| | Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 995, DE 7 DE AGOSTO DE 2020
| Exposição de Motivos Vigência encerrada Texto para impressão | Dispõe sobre medidas para reorganização societária e desinvestimentos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As subsidiárias da Caixa Econômica Federal e as sociedades constituídas por essas subsidiárias ficam autorizadas a:
I - constituir outras subsidiárias, inclusive pela incorporação de ações de outras sociedades empresariais; e
II - adquirir controle societário ou participação societária minoritária em sociedades empresariais privadas.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º tem por finalidade executar atividades compreendidas nos objetos sociais das subsidiárias da Caixa Econômica Federal, ou complementares a estes, e devem estar alinhadas ao plano de negócios de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou associadas a ações de desinvestimentos de ativos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.
Parágrafo único. A autorização de que trata o art. 1º é válida até 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2020 - Edição extra.
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Conteudo atualizado em 22/11/2025








