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- 441 de 22.10.2015 Publicado no DOU de 23.10.2015 Projeto de Lei Complementar nº 274, de 2015 (nº 124/15 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Cons
- 345 de 17.9.2015 Publicado no DOU de 18.9.2015 Projeto de Lei nº 53, de 2015 (no 7.921/15 na Câmara dos Deputados) que "Cria cargos efetivos e em comissão e funções de confiança no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público; altera a Lei no 11.372, de 28 de novembro de 2006;
- 337 de 9.9.2015 Publicado no DOU de 10.9.2015“Altera a Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para dispor sobre a destinação de parte da renda líquida dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia e da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia e Agronomia para o cus
- 305 de 6.8.2015 Publicado no DOU de 7.8.2015 Projeto de Lei nº 4.457, de 2012 (nº 405/09 no Senado Federal), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 566 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”
- 304 de 6.8.2015 Publicado no DOU de 7.8.2015 Projeto de Lei nº 1.048, de 1991 (nº 28/91 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a profissão de garçom e dá outras providências”
- 299 de 4.8.2015 Publicado no DOU de 5.8.2015 - Edição extra Projeto de Lei no 4.786, de 2012 (no 82/12 no Senado Federal), que “Autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre
- 289 de 28.7.2015 Publicado no DOU de 29.7.2015 Projeto de Lei no5.712, de 2001 (no64/01 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício da profissão de decorador e dá outras providências”.
- 263 de 21.7.2015 Publicado no DOU de 22.7.2015 Projeto de Lei no28, de 2015 (no7.920/14 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Anexo II da Lei no11.416, de 15 de dezembro de 2006 - Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências”.
- 252 de 8.7.2015 Publicado no DOU de 9.7.2015 Projeto de Lei no103, de 2014 (nº 7.578/10 na Câmara dos Deputados), que “Dá nova redação ao art. 27 da Lei no11.772, de 17 de setembro de 2008, que trata do patrocínio do Instituto Geiprev de Seguridade Social”.
- 231 de 30.6.2015 Publicado no DOU de 1º.7.2015 Projeto de Lei no 88, de 2013 (no 5.171/13 na Câmara dos Deputados), que “Altera o § 1o do art. 53 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para dispor sobre o registro do nome que for dado
- 207 de 12.6.2015 Publicado no DOU de 15.6.2015 Projeto de Lei no 322, de 2010 (no 3.265/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, para dispor sobre a regulamentação das profissões de DJ ou Profissional de Cabine de Som DJ (disc jockey) e Produtor DJ
- 206 de 12.6.2015 Publicado no DOU de 15.6.2015 Projeto de Lei no 572, de 2011 (no 4.263/12 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 55 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para obrigar as escolas de educação básica a ide
- 71 de 25.3.2015 Publicado no DOU de 26.3.2015 Projeto de Lei no 114, de 2013 (no 4.846/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivos sobre campanhas educativas”.
- 4 de 6.1.2015 Publicado no DOU de 7.1.2015 Projeto de Lei nº 96, de 2014 (nº 1.872/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta arts. 6º-A e 6º-B à Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor sobre a associação entre corretor de imóveis e imobiliárias e sobre a contribuição
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.466, de 2019, que “Institui o Dia dos Povos Indígenas e revoga o Decreto-Lei nº 5.540, de 2 de junho de 1943”.
- 467 de 30.12.2014 Publicado no DOU de 31.12.2014 Projeto de Lei nº 66, de 1999 (nº 2.661/00 na Câmara dos Deputados), que "Institui a linha oficial de pobreza e dá outras providências".
- 418 de 8.12.2014 Publicado no DOU de 9.12.2014 Projeto de Lei no 7.082, de 2010 (no 161/09 no Senado Federal), que “Altera os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, para reduzir a contribuição social do empregador e do empre
- 417 de 8.12.2014 Publicado no DOU de 9.12.2014 Projeto de Lei no 6.711, de 2009 (no 47/08 no Senado Federal), que “Altera o art. 29 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para dispor sobre a destinação de veículos de transporte coletivo de passageiros objeto de pena de perdimento&rdq
- 390 de 17.11.2014 Publicado no DOU de 18.10.2014 Projeto de Lei nº 3.338, de 2008 (nº 150/09 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a jornada de trabalho do psicólogo e altera a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissã
- 332 de 28.10.2014 Publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extraProjeto de Lei no111, de 2010 (no5.005/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a denominação da barragem Boqueirão de Parelhas, localizada no Município de Parelhas, no Estado do Rio Grande do Norte, para ‘Dr. Ulisses Bezerra
- 327 de 28.10.2014 Publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extraProjeto de Lei no22, de 2012 (no6.096/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais
- 286 de 24.9.2014 Publicado no DOU de 25.9.2014 Projeto de Lei no 89, de 2014 (no 6.465/13 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”.
- 285 de 24.9.2014 Publicado no DOU de 25.9.2014 Projeto de Lei no 78, de 2014 (no 2.754/11 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 5o da Lei no 12.030, de 17 de setembro de 2009, para incluir entre os peritos oficiais os peritos em papiloscopia”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, que “Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)”.
- 250 de 26.8.2014 Publicado no DOU de 27.8.2014 Projeto de Lei no 104, de 2014 - Complementar (no 397/14 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4o do art. 18 da Con
- 110 de 13.5.2014 Publicado no DOU de 14.5.2014Projeto de Lei nº 57, de 2013 (nº 3.312/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para desobrigar as máquinas agrícolas do registro e licenciamento anual”
- 596 de 26.12.2013 Publicado no DOU de 26.12.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 7.416, de 2010 (no 348/07 no Senado Federal), que "Inclui a carne suína na pauta de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, nos termos do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
- 552B de 11.12.2013 Publicado no DOU de 12.12.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 785, de 2011 (no 48/12 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, para determinar a obrigatoriedade da construção e da manutenção de estações de apoio a condutores de veículos, no âmb
- 550 de 10.12.2013 Publicado no DOU de 11.12.2013 Projeto de Lei no 1.372, de 2003 (no 323/09 no Senado Federal), que “Autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia”
- 529 de 26.11.2013 Publicado no DOU de 27.11.2013 Projeto de Lei nº 7.191, de 2010 (nº 105/12 no Senado Federal), que "Regula o exercício da atividade de condução de veículos de emergência”.
- 517 de 21.11.2013 Publicado no DOU de 22.11.2013 Projeto de Lei no 31, de 2012 (no 4.268/08 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a implantação de faixas, passarelas ou passagens subterrâneas para a tr
- 505 de 12.11.2013 Publicado no DOU de 13.11.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 98, de 2002 - Complementar (no 416/08 Complementar na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4o do ar
- 493 de 6.11.2013 Publicado no DOU de 7.11.2013 Projeto de Lei no 6.547, de 2009 (no 220/07 no Senado Federal), que “Altera o art. 31 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para incluir entre os dados que devem constar na
- 400 de 10.9.2013 Publicado no DOU de 11.9.2013 Projeto de Lei no 370, de 2007 (no 4.042/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Conservador-Restaurador de Bens Culturais Móveis e Integrados e autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Fed
- 389 de 10.9.2013 Publicado no DOU de 11.9.2013 Projeto de Lei no 2.641, de 2003 (no 612/99 no Senado Federal), que “Altera o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, atribuindo privilégio especial aos credores por restituição de prêmio de seguro”.
- 324 de 2.8.2013 Publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 83, de 2007 (no 7.320/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 11.282, de 23 de fevereiro de 2006, que anistia os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT punidos em razão da partici
- 315 de 1º.8.2013 Publicado no DOU de 2.8.2013 Projeto de Lei nº 244, de 2009 (nº 5.649/09 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências".
- 312 de 31.7.2013 Publicado no DOU de 1º.8.2013 Projeto de Lei nº 6.127, de 2009 (nº 392/08 no Senado Federal), que "Altera o § 3º do art. 71 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, para incluir, entre os servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado, os servidore
- 301 de 23.7.2013 Publicado no DOU de 25.7.2013 Projeto de Lei Complementar nº 200, de 2012 (nº 198/07 no Senado Federal), que "Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, para estabelecer prazo para a extinção de contribuição social".
- 252 de 20.6.2013 Publicado no DOU de 21.6.2013 Projeto de Lei no 56, de 2005 (no 6.104/05 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel”
- 163 de 24.4.2013 Publicado no DOU de 25.4.2013 Projeto de Lei no 119, de 2010 (no 2.192/03 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a jornada de trabalho do Fonoaudiólogo e altera a Lei no 6.965, de 9 de dezembro de 1981”.
- 003 de 9.1.2013 Publicado no DOU de 10.1.2013 Projeto de Lei no 6.070, de 2005 (no 172/09 no Senado Federal), que “Altera os arts. 162, 163 e 164 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”.
- 002 de 9.1.2013 Publicado no DOU de 10.1.2013 Projeto de Lei no 87, de 2011 (no 5.982/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera o § 1o do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Siste
- 582 de 19.12.2012 Publicado no DOU de 20.12.2012 Projeto de Lei no 5.732, de 2009 (no 216/07 no Senado Federal), que “Permite que o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aquele que receba benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de
- 581 de 19.12.2012 Publicado no DOU de 20.12.2012 Projeto de Lei Complementar no 114, de 2011 (no 225/11 no Senado Federal), que “Altera dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
- 524 de 30.11.2012 Publicado no DOU de 3.12.2012 Projeto de Lei no 65, de 2011 (no 1.200/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre o processo nacional de avaliação do ensino fundamental
- 523 de 30.11.2012 Publicado no DOU de 3.12.2012 Projeto de Lei no 32, de 2012 - Complementar (no 230/04 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta subitem ao item 17 da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) anexa à Lei Complementar
- 324 de 17.7.2012 Publicado no DOU de 18.7.2012 Projeto de Lei no 53, de 2011 (no 1.186/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, para estender ao catador de caranguejo o benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso da espécie”.
- 251 de 14.6.2012 Publicado no DOU de 15.6.2012 Projeto de Lei no 275, de 2007 (no 1/09 no Senado Federal), que "Estabelece normas de segurança a serem seguidas pelos estabelecimentos que especifica.
- 067 de 1º.3.2012 Publicado no DOU de 2.3.2012 a Lei no 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências
- 015 de 19.1.2012 Publicado no DOU de 20.1.2012 - Edição extraProjeto de Lei no 12, de 2011 - CN, que “Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 152.034.427,00, para reforço de dot
- 007 de 9.1.2012 Publicado no DOU de 10.1.2012 Projeto de Lei no 6.822, de 2010 (no 618/07 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício das profissões de Catador de Materiais Recicláveis e de Reciclador de Papel”.
- 593 de 20.12.2011 Publicado no DOU de 21.12.2011 Projeto de Lei nº 1.669, de 2011 (nº 91/11 no Senado Federal), que "Altera o art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, para restabelecer os fusos horários do Estado do Acre, do Estado do Pará e do Estado do Amazonas".
- 506 de 11.11.2011 Publicado no DOU de 14.11.2011 Projeto de Lei nº 372, de 2008 (nº 5.030/09 na Câmara dos Deputados), que "Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que 'dispõe sobre a concessão de anistia nas condiçõe
- 431 de 11.10.2011 Publicado no DOU de 13.10.2011 Projeto de Lei no 7, de 2011 (no 5.358/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei no 11.901, de 12 de janeiro de 2009".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 153, de 2017 (Projeto de Lei no 458, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre a identidade profissional de Radialista”.
- 408 de 29.9.2011 Publicado no DOU de 30.9.2011 Projeto de Lei no 7.191, de 2002 (no 17/02 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a rod
- 382, de 16.9.2011 Publicado no DOU de 19.9.2011 Projeto de Lei no 188, de 2010 (no 4.751/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera os arts. 1o e 7o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, e dá providências correlatas”.
- 6, de 11.1.2011 Publicado no DOU de 12.1.2011 Projeto de Lei no 173, de 2010 (no 932/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta dispositivo à Lei no 7.986, de 28 de dezembro de 1989, para garantir o recebimento de gratificação natalina aos beneficiários da pensão vitalícia por ela instituída
- 5, de 10.1.2011 Publicado no DOU de 10.1.2011 Projeto de Lei no 372, de 2005 (no 345/07 na Câmara dos Deputados), que “Disciplina o funcionamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o art. 114 e o art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
- 4, de 10.1.2011 Publicado no DOU de 10.1.2011 Projeto de Lei no 320, de 2009 (no 4.855/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 6.575, de 30 de setembro de 1978, e acrescenta dispositivos ao art. 328 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a destinação dos valore
- 3, de 10.1.2011 Publicado no DOU de 10.1.2011 Projeto de Lei no 14, de 2008 (no 439/07 na Câmara dos Deputados), que “Denomina José Hosken de Novaes o Campus Londrina da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, localizado no município de Londrina, Estado do Paraná”.
- 783, de 30.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 Projeto de Lei no 263, de 2004 (no 405/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta § 6o ao art. 43 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a formação de cadastro positivo nos sistema
- 684, de 9.12.2010 Publicado no DOU de 10.12.2010 Projeto de Lei no 5, de 2009 (no 1.273/07 na Câmara dos Deputados), que “Inclui as vacinas contra hepatite A, meningocócica conjugada C, pneumocócica conjugada sete valente, varicela e pneumococo no Calendário Básico de Vacinação da Criança&rdq
- 680, de 8.12.2010 Publicado no DOU de 9.12.2010 Projeto de Lei no 6.816, de 2010 (no 740/07 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, para dispor sobre a regulamentação das profissões de DJ ou Profissional de Cabine de Som DJ (disc jockey) e de Produtor DJ (disc
- 626, de 26.10.2010 Publicado no DOU de 27.10.2010 Projeto de Lei no 90, de 2010 (no 4.326/08 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta o art. 46-A à Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Vete
- 533, de 1º.9.2010 Publicado no DOU de 2.9.2010 Projeto de Lei no 31, de 2007 (no 64/99 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para estabelecer a admissão tácita de paternidade no caso em que menciona”.
- 462, de 2.8.2010 Publicado no DOU de 3.8.2010 Projeto de Lei nº 10, de 2000 (nº 3.996/00 na Câmara dos Deputados), que “Obriga hotéis, albergues, pousadas e outros meios de hospedagem em todo o País a reservar acomodações e áreas para hóspedes não fumantes”.
- 369, de 30.6.2010 Publicado no DOU de 1º.7.2010 Projeto de Lei nº 7.289, de 2006 (nº 139/03 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o exercício da profissão de ortoptista e dá outras providências”.
- 340, de 29.6.2010 Publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra Projeto de Lei nº 286, de 2009 (nº 6.746/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre os aspectos trabalhista, previdenciário e tributário das quantias espontaneamente pag
- 330, de 22.6.2010 Publicado no DOU de 23.6.2010 Projeto de Lei nº 4.659, de 2009 (nº 461/08 no Senado Federal), que “Autoriza a Caixa Econômica Federal a realizar concurso especial da Mega-Sena, com a finalidade de destinar recursos às vítimas das enchentes de Santa Catarina”.
- 319, de 21.6.2010 Publicado no DOU de 22.6.2010 Projeto de Lei nº 3.987, de 2008 (nº 697/07 no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (Plano Nacional de Viação), para modificar o traçado da BR-359”.
- 318, de 21.6.2010 Publicado no DOU de 22.6.2010 Projeto de Lei nº 340, de 2007 (nº 437/99 no Senado Federal), que “Inclui o Porto de Caracaraí, no Estado de Roraima, na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação”.
- 30, de 19.1.2010 Publicado no DOU de 20.1.2010 Projeto de Lei nº 156, de 2009 (nº 1.310/07 na Câmara dos Deputados), que “Institui o dia 12 de maio como Dia Nacional dos Trabalhadores da área da Saúde”.
- 29, de 19.1.2010 Publicado no DOU de 20.1.2010 Projeto de Lei nº 144, de 2009 (nº 1.630/03 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício profissional de apicultor”.
- 26, de 19.1.2010 Publicado no DOU de 20.1.2010 Projeto de Lei nº 102, de 2009 (nº 2.792/08 na Câmara dos Deputados), que “Denomina Campus Milton Geraldo Lampe o campus de Apucarana da Universidade Tecnológica Federal do Paraná”.
- MENSAGEM Nº 189, DE 05 DE MAIO DE 2021
- 1.089, de 23.12.2009 Publicado no DOU de 24.12.2009 Projeto de Lei nº 498, de 2003 (nº 4.647/04 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, de modo a definir critérios para a revalidação
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 8.239, de 2017, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 150, de 2016, no Senado Federal), que “Acresce dispositivo à Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a fim de estabelecer prazo para extinção dos registros do empresário ou da pessoa jurídica em todos os órgãos integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) após a baixa do registro no órgão executor do registro empresarial ou civil”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 148, de 2017, no Senado Federal (Projeto de Lei Complementar nº 76, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)”.
- 1.083, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 6.708, de 2006 (nº 352/05 no Senado Federal), que “Institui o Dia Nacional de Prevenção da Catapora”.
- 1.082, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 4.558, de 2008 (nº 562/07 no Senado Federal), que “Institui a Semana Nacional da Visão e da Audição”.
- 1.081, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 154, de 2008 (nº 1.246/2007 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para estabelecer procedimentos que
- 1.080, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 127, de 2007 (nº 7.258/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, - Código Brasileiro de Aeronáutica, para definir a abrangência da franquia de bagagem”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 827, de 2020, que “Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”.
- 1.002, de 9.12.2009 Publicado no DOU de 10.12.2009 Projeto de Lei nº 151, de 2009 (nº 3.567/08 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Dia Nacional da Defesa Civil”.
- 946, de 19.11.2009 Publicado no DOU de 20.11.2009 Projeto de Lei nº 37, de 2008 (nº 7.550/06 na Câmara dos Deputados), que “Denomina Professor Arthur Fonseca o campus da Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR localizado no Município de Sorocaba, Estado de São Paulo”.
- 893, de 29.10.2009 Publicado no DOU de 30.10.2009 Projeto de Lei nº 2.665, de 2000 (nº 218/99 no Senado Federal), que “Denomina Senador João Calmon a Escola Técnica Federal do Espírito Santo - Uned, de Colatina".
- 796, de 1º.10.2009 Publicado no DOU de 2.10.2009 Projeto de Lei nº 46, de 2003 (nº 1.550/96 na Câmara dos Deputados), que “Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica”.
- 641, de 7.8.2009 Publicado no DOU de 10.8.2009 Projeto de Lei nº 254, de 2004 (nº 4.851/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)".
- 621, de 6.8.2009 Publicado no DOU de 7.8.2009 Projeto de Lei nº 155, de 2008 (nº 1.507/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 133 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o uso de cópia autenticad
- 620, de 6.8.2009 Publicado no DOU de 7.8.2009 Projeto de Lei nº 50, de 1995 (nº 580/1995 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a nomeação dos representantes oficiais do País em organismos internacionais de caráter oficial".
- 605, de 29.7.2009 Publicado no DOU de 30.7.2009 Projeto de Lei nº 23, de 2000 (nº 4.632/01 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição
- 537, de 7.7.2009 Publicado no DOU de 6.7.2009 Projeto de Lei nº 2.660, de 1996 (nº 32/01 no Senado Federal), que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para limitar o tempo ininterrupto de direção do motorista de caminh
- 516, de 3.7.2009 Publicado no DOU de 6.7.2009 Projeto de Lei nº 116, de 2007 (nº 400/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a divulgação dos autos de infração e a cobrança de multas apó
- 273, de 22.4.2009 Publicado no DOU de 23.4.2009 Projeto de Lei nº 3.123, de 1992 (nº 59/94 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o prazo de publicação pela Secretaria da Receita Federal dos modelos de Declaração do Imposto de Renda”.
- 272, de 22.4.2009 Publicado no DOU de 23.4.2009 Projeto de Lei nº 75, de 2004 (nº 1.071/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.334, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de
- 26, de 20.1.2009 Publicado no DOU de 21.1.2009 Projeto de Lei nº 139, de 2006 (nº 7.227/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial”.
- 5, de 9.1.2009 Publicado no DOU de 12.1.2009 Projeto de Lei nº 183, de 2001 – Complementar (nº 70/02 - Complementar no Senado Federal), que “Altera a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”.
- 852, de 5.11.2008 Publicado no DOU de 6.11.2008 Projeto de Lei nº 57, de 2001 (nº 5.270/01 na Câmara Deputados), que “Altera o art. 36 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, para responsabilizar os proprietários ou concessionários de represas pelo fomento à aqüicultura e ao peixame
- 832, de 29.10.2008 Publicado no DOU de 30.10.2008 Projeto de Lei no 25, de 2005 (no 4.827/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Musicoterapeuta".
- 760, de 8.10.2008 Publicado no DOU de 9.10.2008 Projeto de Lei no 22, de 2007 (no 4.679/01 na Câmara Deputados), que “Dispõe sobre a adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo e seus derivados, adquiridos pelo poder públi
- 593, de 7.8.2008 Publicado no DOU de 8.8.2008 Projeto de Lei nº 4.022, de 2004 (nº 493/03 no Senado Federal), que “Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Sudoeste Goiano - UFSOG, por desmembramento do Campus Avançado da Universidade Federal de Goiás – UFG em Jataí,
- 581, de 1º.8.2008 Publicado no DOU de 4.8.2008 Projeto de Lei nº 67, de 2005 (nº 1.792/03 na Câmara dos Deputados), que “altera dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que ‘institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
- 578, de 1º.8.2008 Publicado no DOU de 4.8.2008 Projeto de Lei nº 91, de 2006 (nº 591/03 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta a profissão de Ecólogo”.
- 571, de 31.7.2008 Publicado no DOU de 1º.8.2008 Projeto de Lei nº 107, de 2007 (nº 6.782/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 143 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, altera o art. 274 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &ndas
- 570, de 31.7.2008 Publicado no DOU de 1º.8.2008 Projeto de Lei nº 20, de 2008 (nº 7.460/06 na Câmara dos Deputados), que “acrescenta dispositivo à Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre pessoas portadoras de deficiência, para caracterizar a visão monocular como deficiênc
- 569, de 31.7.2008 Publicado no DOU de 1º.8.2008 Projeto de Lei nº 123, de 2006 (no 5.900/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício profissional das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e d
- 459, de 30.6.2008 Publicado no DOU de 1º.7.2008 Projeto de Lei nº 2.242, de 1996 (nº 49/98 no Senado Federal), que “Cria o Dia Nacional de Vacinação da Terceira Idade e o programa de vacinação em pessoas que alcançaram a terceira idade, internadas ou recolhidas em instituições geriátricas
- 393, de 16.6.2008 Publicado no DOU de 17.6.2008 Projeto de Lei nº 6.417, de 2005 (nº 156/04 no Senado Federal), que “Altera a redação do art. 2º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, para dispor sobre a exigência de aprovação em Exame Nacional de Certificação Profissional para o exer
- 343, de 3.6.2008 Publicado no DOU de 4.6.2008 Projeto de Lei nº 7, de 2005 (nº 160/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências”.
- 17, de 15.1.2008 Publicado no DOU de 16.1.2008 Projeto de Lei nº 67, de 2006 (nº 5.450/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal o
- 16, de 11.1.2008 Publicado no DOU de 14.1.2008 Projeto de Lei nº 78, de 2006 (nº 7.154/02 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para prever renúncia à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social”.
- 14, de 11.1.2008 Publicado no DOU de 14.1.2008 Projeto de Lei nº 26, de 2007 (nº 2.800/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 3º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para modificar a denominação de cargos da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal”.
- 1047, de 31.12.2007 Publicado no DOU de 31.12.2007 - Edição extra Projeto de Lei nº 347, de 2003 (nº 4.747/05 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, autoriza a criação dos órgãos de fiscalização profissional e fixa as respectivas atribuições&rdqu
- 1024, de 27.12.2007 Publicado no DOU de 28.12.2007 Projeto de Lei nº 337, de 1999 (nº 2.516/00 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no sentido de regular a gratuidade dos honorários de perito”.
- 1023, de 27.12.2007 Publicado no DOU de 28.12.2007 Projeto de Lei nº 44, de 2006 (nº 4.830/05 na Câmara dos Deputados), que “Denomina ‘Viaduto Almirante Heleno de Barros Nunes’ o viaduto a ser construído no trevo entre a BR-116 e a RJ-130, no Município de Teresópolis, Estado do Rio
- 863, de 19.11.2007 Publicado no DOU de 20.11.2007 Projeto de Lei nº 7.362, de 2006 (nº 82/03 no Senado Federal), que “Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade ao
- 836, de 12.11.2007 Publicado no DOU de 13.11.2007 Projeto de Lei nº 132, de 2005 (nº 4.412/01 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da profissão de Supervisor Educacional e dá outras providências”.
- 721, de 1º.10.2007 Publicado no DOU de 2.10.2007 Projeto de Lei no 7.509, de 2006 (no 3/02 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafo ao art. 55 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para permitir a concessão de visto a estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo
- 357, de 31.5.2007 Publicado no DOU de 31.5.2007 - edição extra Projeto de Lei nº 1.542, de 1991 (nº 84/00 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a propiciação de consultas às empregadas e servidoras públicas para atenção integral à saúde da mulher, nas situações que especifica”.
- 18, de 15.1.2007 Publicado no DOU de 16.1.2007 Projeto de Lei nº 42, de 2006 (nº 787/03 na Câmara dos Deputados), que “Institui diretrizes nacionais para a cobrança de tarifas para a prestação dos serviços de abastecimento de água e dá outras providências”.
- 644, de 26.7.2006 Publicado no DOU de 27.7.2006 Projeto de Lei nº 79, de 2004 (nº 708/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista”.
- 486, de 29.6.2006 Publicado no DOU de 30.6.2006 Projeto de Lei nº 4.644, de 2004 (nº 230/03 no Senado Federal), que “Altera os arts. 75 e 76 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para regular o prazo de admissão temporária de embarcação estrangeira”.
- 348, de 10.5.2006 Publicado no DOU de 11.5.2006 Projeto de Lei nº 85, de 2001 (nº 7.049/02 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT; altera as Leis nos 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 19
- 344, de 9.10.2006 Publicado no DOU de 10.5.2006 Projeto de Lei nº 32, de 2005 (nº 1.763/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a obrigatoriedade de placas de sinalização nas vias terrestres do território nacional”.
- 280, de 26.4.2006 Publicado no DOU de 27.4.2006 Projeto de Lei nº 5.908, de 2001 (nº 148/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o fornecimento de transporte, alimentação e pousada pelo Sistema Único de Saúde - SUS aos pacientes cujo tratamento se realizar fora de seu domicílio, em atendimento
- 219, de 6.4.2006 Publicado no DOU de 7.4.2006 Projeto de Lei nº 4.217, de 2001 (nº 601/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a gratuidade na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas".
- 199, de 30.3.2006 Publicado no DOU de 31.3.2006 Projeto de Lei nº 18, de 2003 (nº 4.732/98 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a produção e comercialização de insumos, equipamento, material ou maquinaria destinados à fabricação, acondicionamento, embalagem, controle de qualidade ou empre
- 160, de 14.3.2006 Publicado no DOU de 15.3.2006 Projeto de Lei nº 15, de 2004 (nº 4.176/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a alienação de terras da União aos Municípios de Belterra e Aveiro, no Estado do Pará".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.522, de 2015, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 477, de 2015, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos”.
- 135, de 6.3.2006 Publicado no DOU de 7.3.2006 Projeto de Lei nº 142, de 2005 (nº 4.514/04 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito rural na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, altera a Lei nº 7.827, de 2
- 858, de 15.12.2005 Publicado no DOU de 16.12.2005 Projeto de Lei nº 24, de 2003 (nº 1.830/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Turismólogo".
- 857, de 15.12.2005 Publicado no DOU de 16.12.2005 Projeto de Lei nº 39, de 2005 (nº 2.485/2003 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico e
- 832, de 6.12.2005 Publicado no DOU de 7.12.2005 Projeto de Lei nº 17, de 2005 (nº 2.518/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 328 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para incluir, como hipótese de quebra da fiança, o comparecimento do afiançado
- 823, de 1º.12.2005 Publicado no DOU de 2.12.2005 Projeto de Lei nº 44, de 2005 (nº 5.124/01 na Câmara dos Deputados), que "Denomina Hospital Dr. Carlos Alberto Studart Gomes o Hospital de Messejana, localizado em Fortaleza, Estado do Ceará".
- 674, de 10.10.2005 Publicado no DOU de 11.10.2005 Projeto de Lei nº 586, de 1999 (nº 2.677/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera o inciso VI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que permite a utilização do FGTS para compra de casa própria, em qualquer sistema de financiamento h
- 664, de 7.10.2005 Publicado no DOU de 10.10.2005 Projeto de Lei nº 38, de 2004 (nº 808/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, para obrigar a identificação do corretor de imóveis responsável pela venda na respectiva escritura pública".
- 266, de 11.5.2005 Publicado no DOU de 12.5.2005 Projeto de Lei nº 18, de 2005 (nº 4.713/04 na Câmara dos Deputados), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União".
- 265, de 11.5.2005 Publicado no DOU de 12.5.2005 Projeto de Lei nº 1, de 2005 (nº 4.712/04 na Câmara dos Deputados), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados".
- 264, de 11.5.2005 Publicado no DOU de 12.5.2005 Projeto de Lei nº 4.845, de 2005 (nº 371/04 no Senado Federal), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal".
- 675, de 11.10.2004 Publicado no DOU de 13.10.2004 Projeto de Lei nº 103, de 2002 (nº 5.172/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o abandono justificado do lar por um dos cônjuges".
- 498, de 20.8.2004 Publicado no DOU de 20.8.2004 - Edição Extra Projeto de Lei nº 6.955, de 2002 (nº 139/00 no Senado Federal), que Altera a redação dos §§ 7º e 8º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
- 444, de 23.7.2004 Publicado no DOU de 26.7.2004 Projeto de Lei nº 37, de 2004 (nº 3.113/00 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Programa de Bolsas de Manutenção para Atletas".
- 282, de 28.5.2004 Publicado no DOU de 31.5.2004 Projeto de Lei nº 104, de 2002 (nº 5.226/01 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir na Carteira Nacional de Habilitação os dados que es
- 002, de 5.1.2004 Publicado no DOU de 6.1.2004 Projeto de Lei nº 77, de 1995 (nº 1.290/95 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlato
- 762, de 18.12.2003 Publicado no DOU de 19.12.2003 Projeto de Lei nº 11, de 1997 (nº 3.602/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os acordos judiciais trabalhistas que tratem da concessão de Seguro-Desemprego e da movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".
- 636, de 21.11.2003 Publicado no DOU de 24.11.2003 Projeto de Lei nº 16, de 2003 (nº 6.381/02 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos ao art. 7º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993".
- 600, de 10.11.2003 Publicado no DOU de 11.11.2003 Projeto de Lei nº 21, de 2003 (nº 4.853/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta inciso ao § 1º do art. 2º e altera o art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvi
- 324, de 9.7.2003 Publicado no DOU de 10.7.2003 Projeto de Lei nº 8, de 2003 (nº 5.063/01 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Jorge Amado" o trecho da Rodovia BR-415 que interliga as cidades de Itabuna e Ilhéus, no Estado da Bahia".
- 289, de 30.7.2003 Publicado no DOU de 1º.7.2003 Projeto de Lei nº 41, de 2003 - Complementar (nº 184/02 - Complementar no Senado Federal), que "Regulamenta o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, dispondo sobre o período de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Muni
- 198, de 19.5.2003 Publicado no DOU de 20.5.2003 edição extra Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2003 (MP nº 82/02), que "Dispõe sobre a transferência da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de segmentos da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica,
- 145, de 15.4.2003 Publicado no DOU de 16.4.2003 Projeto de Lei nº 2.482, de 1989 (nº 4/91 no Senado Federal), que "Cria e regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia – FNDCT e dá outras providências.
- 140, de 14.4.2003 Publicado no DOU de 15.4.2003 Projeto de Lei nº 2.859, de 1997 (nº 21/97 no Senado Federal), que "Dispõe sobre norma geral de organização que torna obrigatória a avaliação psicológica periódica dos integrantes das polícias e corpos de bombeiros militares e civis.
- 118, de 2.4.2003 Publicado no DOU de 3.4.2003 Projeto de Lei nº 6.301, de 2002 (nº 150/01 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (acesso do Porto de Capuaba à BR-262/ES).
- 40, de 3.2.2003 Publicado no DOU de 4.2.2003 Projeto de Lei nº 3.049, de 2000 (nº 4/01 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro 1991, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores profissionais, durante os períodos de defeso.
- 5, de 6.1.2003 Publicado no DOU de 7.1.2003 Projeto de Lei nº 80, de 2002 (nº 2.173/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre as empresas de asseio e conservação.
- 4, de 6.1.2003 Publicado no DOU de 7.1.2003 Projeto de Lei nº 92, de 2002 (nº 2.105/99 na Câmara dos Deputados), que "Estabelece parâmetros mínimos para os Estudos de Viabilidade Municipal previstos no § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 1988.
- 1.219, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 30.12.2002 Projeto de Lei nº 63, de 2001 (nº 2.862/00 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que trata da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente".
- 1.029, de 27.11.2002 Publicado no DOU de 28.11.2002 Projeto de Lei nº 1.737, de 1999 (nº 440/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Regionais da Profissão de Técnico Agrícola e dá outras providências".
- 1.010, de 21.11.2002 Publicado no DOU de 22.11.2002 Projeto de Lei nº 46, de 2002 (nº 3.739/00 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Ministro Alfredo Nasser" a rodovia BR-153, do Estado do Pará até o Estado do Rio Grande do Sul".
- 639, de 17.7.2002 Publicado no DOU de 18.7.2002 Projeto de Lei no 61, de 2002 (no 4.540/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta artigo à Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a numeração da obra artística, científica ou literária".
- 621, de 11.7.2002 Publicado no DOU de 12.7.2002 Projeto de Lei nº 123, de 2001 (nº 3.428/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos artesanais de origem animal e vegetal e dá outras providências".
- 546, de 28.6.2002 Publicado no DOU de 1º.7.2002 Projeto de Lei nº 2, de 2002 (nº 2.372/00 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos ao Código de Processo Civil, no capítulo relativo aos procedimentos cautelares específicos, e dá outras providências".
- 424, de 29.5.2002 Publicado no DOU de 31.5.2002 Projeto de Lei nº 137, de 2001 (nº 3.614/00 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a responsabilidade civil das empresas locadoras de veículos em acidentes de trânsito e dá outras providências".
- 423, de 29.5.2002 Publicado no DOU de 31.5.2002 Projeto de Lei nº 6, de 2002 (nº 1.745/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 1º e revoga o art. 4º, ambos da Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992".
- 488, de 14.7.2002 Publicado no DOU de 17.6.2002 Projeto de Lei nº 112, de 2001 (nº 113/99 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório".
- 370, de 13.5.2002 Publicado no DOU de 14.5.2002 Projeto de Lei nº 129, de 1995 (nº 3.207/97 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o direito de propriedade das terras das comunidades remanescentes dos quilombos e o procedimento da sua titulação de propriedade imobiliária, na forma do art. 6
- 326, de 6.5.2002 Publicado no DOU de 7.5.2002 Projeto de Lei nº 93, de 2001 (nº 3.260/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB".
- 317, de 30.4.2002 Publicado no DOU de 2.5.2002 Projeto de Lei nº 76, de 2001 (nº 66/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação de Programa de Orientação Sexual, de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis e do Uso de Drogas".
- 24, de 10.1.2002 Publicado no DOU de 11.1.2002 Projeto de Lei nº 99, de 2000 (nº 1.043/95 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta inciso ao art. 9º da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares"
- 9, de 7.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Projeto de Lei nº 175, de 2000 (nº 4.177/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em reais na legislação do imposto de renda".
- 1.414, de 20.12.2001 Publicado no DOU de 21.12.2001 Projeto de Lei nº 86, de 1996 (nº 1.536/96 na Câmara dos Deputados), que "Altera o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e
- 1.344, de 6.12.2001 Publicado no DOU de 7.12.2001 Projeto de Lei nº 25, de 2000 (nº 4.496/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências".
- 1.343, de 6.12.2001 Publicado no DOU de 7.12.2001 Projeto de Lei nº 25, de 2000 (nº 4.496/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências".
- 1.294, de 28.11.2001 Publicado no DOU de 29.11.2001 Projeto de Lei nº 179, de 1996 (nº 3.162/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o registro geral de recém-nascidos e dá outras providências".
- 1.252, de 13.11.2001 Publicado no DOU de 14.11.2001 Projeto de Lei nº 26, de 2001 (nº 2.483/00 na Câmara dos Deputados), que "Atribui valor de documento de identidade à Carteira de Fiscal de Tributos Estaduais".
- 1.073, de 8.10.2001 Publicado no DOU de 9.10.2001 Projeto de Lei nº 9, de 2000 (nº 3.178/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional".
- 1.018, de 24.9.2001 Publicado no DOU de 25.9.2001 Projeto de Lei nº 69, de 2000 (nº 3.773/97 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências".
- 1.012, de 20.9.2001 Publicado no DOU de 21.9.2001 Projeto de Lei nº 2.072, de 1989 (nº 140/94 no Senado Federal), que "Regulamenta a profissão de arqueólogo e dá outras providências".
- 1.009, de 19.9.2001 Publicado no DOU de 20.9.2001 Projeto de Lei nº 604, de 1991 (nº 104/92 no Senado Federal), que "Define e pune contravenção penal referente a condutas atentatórias contra o patrimônio público e privado".
- 587, de 20.6.2001 Publicado no DOU de 21.6.2001 Projeto de Lei nº 79, de 2000 (nº 596/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, para prever o pagamento, numa única parcela, da
- 571, de 18.6.2001 Publicado no DOU de 19.6.2001 Projeto de Lei nº 1.052, de 1999 (nº 166/98 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998, que "altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do Anexo III da Lei nº 9.472, de 16
- 368, de 24.4.2001 Publicado no DOU de 25.4.2001 Projeto de Lei nº 83, de 1991 (nº 1.586/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências".
- 333, de 16.4.2001 Publicado no DOU de 17.4.2001 Projeto de Lei nº 31, de 1995 (nº 1.681/9l na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 326, de 11.4.2001 Publicado no DOU de 12.4.2001 Projeto de Lei nº 59, de 1995 (nº 4.465/89 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para a criação do Conselho de Assistência Social aos Trabalhadores da Agroindústria Canavieira (cana-de-
- 323, de 11.4.2001 Publicado no DOU de 12.4.2001 Projeto de Lei nº 5.362, de 1990 (nº 106/94 no Senado Federal), que "Institui a Residência Médico-Veterinária e determina outras providências".
- 1.483, de 23.10.2000 Publicado no DOU de 24.10.2000 Projeto de Lei nº 115, de 1996 (nº 3.098/97 na Câmara dos Deputados), que "Restringe o uso de capuz em operações policiais".
- 971, de 19.7.2000 Publicado no DOU de 20.7.2000 Projeto de Lei nº 24, de 2000 (nº 256/99 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos aos arts. 179 e 207 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente".
- 970, de 19.7.2000 Publicado no DOU de 20.7.2000 Projeto de Lei nº 3.189, de 1997 (nº 135/96 no Senado Federal), que "Altera a redação do art. 224 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal".
- 697, de 23.5.2000 Publicado no DOU de 24.5.2000 Projeto de Lei nº 39, de 1997 (nº 85/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a prática desportiva da capoeira e dá outras providências".
- 663, de 9.5.2000 Publicado no DOU de 10.5.2000 Projeto de Lei nº 390, de 1999 (nº 91/98 no Senado Federal), que "Institui o Conselho Federal do Secretariado - CFSEC e os Conselhos Regionais de Secretariado - CRSEC; dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional e dá outras providências&q
- 1.990, de 21.12.1999 Publicado no DOU de 22.12.1999 Projeto de Lei nº 81, de 1999 (nº 934/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998".
- 1.896, de 13.12.1999 Publicado no DOU de 14.12.1999 Projeto de Lei nº 60, de 1996 (nº 1.643/96 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 883 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil".
- 1.895, de 13.12.1999 Publicado no DOU de 14.12.1999 Projeto de Lei nº 50, de 1995 (nº 2.001/91 na Câmara dos Deputados), que "Introduz alterações na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que institui o seguro-desemprego, visando a estender o benefício ao empregado doméstico e dá outras provid
- 1.584, de 28.10.1999 Publicado no DOU de 29.10.1999 Projeto de Lei nº 71, de 1993 (nº 3.112/89 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 2º ao art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 1.278, de 9.9.1999 Publicado no DOU de 10.9.1999 Projeto de Lei nº 12, de 1998 (nº 1.022/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos índices de evasão e repetência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio".
- 967, de 20.7.1999 Publicado no DOU de 21.7.1999 Projeto de Lei nº 307, de 1995 (nº 3.152/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 4º do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, e dá outras providências".
- 930, de 6.7.1999 Publicado no DOU de 7.7.1999 Projeto de Lei nº 26, de 1996 (nº 131/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a indenização à companheira ou ao companheiro, no caso de acidente de trabalho ou de transporte, com morte do segurado da Previdência Social".
- 1.394, de 18.11.1998 Publicado no DOU de 19.11.1998 Projeto de Lei nº 82, de 1996 (nº 968/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a uniformização de preços de asfalto nos Municípios da Amazônia Legal e dá outras providências".
- 1.645, de 30.12.1997 Publicado no DOU de 31.12.1997 Projeto de Lei nº 2.802, de 1992 (nº 112/92 no Senado Federal), que "Altera o art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 1.518, de 11.12.1997 Publicado no DOU de 12.12.1997 Projeto de Lei nº 43, de 1996 (nº 387/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da menção do nome do dublador em espetáculos filmados ou televisados".
- 1.411, de 20.11.1997 Publicado no DOU de 21.11.1997 Projeto de Lei nº 75, de 1993 (nº 5.813/90na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
- 1.364, de 11.11.1997 Publicado no DOU de 12.11.1997 Projeto de Lei nº 3.849, de 1993 (nº 79/95 no Senado Federal), que "Dispõe sobre autorização para instalação e funcionamento de empresas destinadas ao desmonte de veículos automotores e dá outras providências".
- 717, de 26.6.1997 Publicado no DOU de 27.6.1997 Projeto de Lei nº 20, de 1997 (nº 2.352/96 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos Municípios novos, criados até 31 de agosto de 1996".
- 650, de 9.6.1997 Publicado no DOU de 10.6.1997 Projeto de Lei nº 42, de 1995 (nº 2.560/89 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a apresentação de receituário agronômico para obtenção de financiamento agrícola e dá outras providências".
- 463, de 18.4.1997 Publicado no DOU de 22.4.1997 Projeto de Lei nº 110, de 1994 (nº 1.339/91 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e concede adicional de periculosidade aos carteiros".
- 24, de 7.1.1997 Publicado no DOU de 8.1.1997 Projeto de Lei nº 107, de 1994 (nº 1.807/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação do Programa Empresarial de Alfabetização de Adultos e dá outras providências".
- 895, de 24.9.1996 Publicado no DOU de 25.9.1996 Projeto de Lei nº 74, de 1995 (nº 3.838/93 na Câmara dos Deputados), que "Inclui no Plano Nacional de Viação o trecho que menciona, no Estado de Minas Gerais". O projeto propõe a inclusão de trecho rodoviário, no Estado de Minas Gerais, se es
- 862, de 9.9.1996 Publicado no DOU de 10.9.1996 Projeto de Lei nº 27, de 1996 (nº 37/95 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 190 do Código Penal Militar".
- 852, de 5.9.1996 Publicado no DOU de 6.9.1996 Projeto de Lei nº 24, de 1996 (nº 4.804/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região e dá outras providências".
- 851, de 5.9.1996 Publicado no DOU de 6.9.1996 Projeto de Lei nº 3, de 1996(nº 4.582/94na Câmara dos Deputados), que "Transforma e cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios".
- 814, de 29.8.1996 Publicado no DOU de 30.8.1996 Projeto de Lei nº 199, de 1991 (nº 165/90 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafos aos arts. 1.553 do Código Civil e 91 do Código Penal".
- 676, de 15.7.1996 Publicado no DOU de 16.7.1996 Projeto de Lei nº 139, de 1995(nº 4.555/94na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas e dá outras providências".
- 641, de 8.7.1996 Publicado no DOU de 9.7.1996 Projeto de Lei nº 57, de 1991 (nº 4.401/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Turismo".
- 361, de 29.4.1996 Publicado no DOU de 30.4.1996 Projeto de Lei nº 143, de 1993 (nº 2.151/91 na Câmara dos Deputados), que "Institui o direito do educando ao atendimento psicológico-educacional".
- 339, de 19.4.1996 Publicado no DOU de 22.4.1996 Projeto de Lei nº 87, de 1992 (nº 3.772/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o reassentamento de ocupantes em imóvel rural desapropriado por necessidade ou utilidade pública".
- 325, de 17.4.1996 Publicado no DOU de 18.4.1996 Projeto de Lei nº 90, de 1995 (nº 2.329/91 na Câmara dos Deputados), que "Estabelece, para o músico ou grupo musical, como acréscimo ao salário contratado, participação mínima de cinqüenta por cento da renda proveniente de convert artístico".
- 260, de 1º.4.1996 Publicado no DOU de 2.4.1996 Projeto de Lei nº 17, de 1996 (nº 600/95 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia de multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais e associações a elas vinculadas, em virtude de sentença judicial".
- 242, de 25.3.1996 Publicado no DOU de 26.3.1996 Projeto de Lei nº 49, de 1995 (nº 3.991/89 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho"
- 1.519, de 22.12.1995 Publicado no DOU de 26.12.1995 Projeto de Lei nº 23, de 1993 (nº 2.706/89 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre remessa para o exterior dos rendimentos do trabalho assalariado e dos valores recebidos como bolsas de estudo e auxílio, aos beneficiários de bolsas de estu
- 1.473, de 21.12.1995 Publicado no DOU de 22.12.1995 Projeto de Lei nº 29, de 1995 (nº 407/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que "regula o exercício da enfermagem profissional", estabelecendo limite para a jornada normal
- 1.445, de 20.12.1995 Publicado no DOU de 21.12.1995 Projeto de Lei nº 46, de 1994 (nº 1.002/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, com as modificações posteriores".
- 1.442, de 19.12.1995 Publicado no DOU de 20.12.1995 Projeto de Lei nº 303, de 1985 (nº 8.598/86 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas dietéticas e dá outras providências".
- 1.167, de 31.10.1995 Publicado no DOU de 1º.11.1995 Projeto de Lei nº 1.076, de 1988 (nº 54/89 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a admissão de portadores de deficiência física na Administração Pública e dá outras providências".
- 1.166, de 31.10.1995 Publicado no DOU de 1º.11.1995 Projeto de Lei nº 132, de 1992 (nº 1.723/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aplicação e divulgação de índices de desempenho de serviços de saúde".
- 1.144, de 30.10.1995 Publicado no DOU de 31.10.1995 Projeto de Lei nº 1.898, de 1991 (nº 180/93 no Senado Federal), que "Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, que "institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e
- 507 de 25.11.2015 Publicado no DOU de 26.11.2015 Projeto de Lei no 17, de 2015 (no 177/15 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, que ‘concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Ger
- 1.091, de 18.10.1995 Publicado no DOU de 19.10.1995 Projeto de Lei nº 174, de 1980 (nº 6.502/85 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o funcionamento das clínicas que menciona".
- 985, de 19.9.1995 Publicado no DOU de 20.9.1995 Projeto de Lei nº 4.386, de 1994 (nº 340/91 no Senado Federal), que "Cria a área de livre comércio de Cáceres e dá outras providências".
- 966, de 14.9.1995 Publicado no DOU de 15.9.1995 Projeto de Lei nº 29, de 1994 (nº 2.488/92 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao inciso V do art. 3º da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1994, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratament
- 958, de 12.9.1995 Publicado no DOU de 13.9.1995 Projeto de Lei nº 7, de 1994 (nº 1.316/91 na Câmara dos Deputados), que "Obriga as empresas que especifica a fornecer suportes com rodas (carrinhos manuais) aos seus empregados".
- 768, de 11.7.1995 Publicado no DOU de 12.7.1995 Projeto de Lei nº 82, de 1992 (nº 969/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 45 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
- 767, de 11.7.1995 Publicado no DOU de 12.7.1995 Projeto de Lei nº 111, de 1992 (nº 2.805/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 51 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando recurso de oficio das sentenças concessivas de adoção de menor
- 718, de 30.6.1995 Publicado no DOU de 1.7.1995 Projeto de Lei nº 14, de 1995 (nº 3.844/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento de radiocomunicação em locomotivas".
- 681, de 26.6.1995 Publicado no DOU de 27.6.1995 Projeto de Lei nº 32, de 1991 (nº 5.953/90 na Câmara dos Deputados), que "Revoga o art. 106 da Lei nº 5.869, de 13 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
- 644, de 14.6.1995 Publicado no DOU de 16.6.1995 Projeto de Lei nº 95, de 1993 (nº 3.588/89 na Câmara dos Deputados), que "Adapta normas de direito processual ao disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal".
- 615, de 7.6.1995 Publicado no DOU de 8.6.1995 Projeto de Lei nº 11, de 1995 (nº 1.371/91 na Câmara dos Deputados), que "Veda a concessão de financiamento a servidores e funcionários públicos para aquisição de bens particulares".
- 596, de 31.5.1995 Publicado no DOU de 1.6.1995 Projeto de Lei nº 93, de 1994 (nº 751/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o direito de empregados que gozam de alguma forma de estabilidade definida em lei".
- 571, de 23.5.1995 Publicado no DOU de 24.5.1995 Projeto de Lei nº 3.402, de 1992 (nº 371/91 no Senado Federal), que "Autoriza a União a doar, à União dos Escoteiros do Brasil - Região de Mato Grosso do Sul, o imóvel que menciona".
- 554, de 18.5.1995 Publicado no DOU de 19.5.1995 Projeto de Lei nº 129, de 1992 (nº 1.259/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Pompeu de Souza" a Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília-UNB".
- 522, de 11.5.1995 Publicado no DOU de 12.5.1995 Projeto de Lei nº 99, de 1994 (nº 1.770/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta alínea ao art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 424, de 13.4.1995 Publicado no DOU de 17.4.1995 Projeto de Lei nº 48, de 1994 (nº 1.292/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 423, de 13.4.1995 Publicado no DOU de 17.4.1995 Projeto de Lei nº 86, de 1994 (nº 3.913/93 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao § 1º do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".
- 395, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 118, de 1994 (nº 3.692/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame DNA na rede hospitalar pública".
- 394, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 64, de 1994 (nº 3.754/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a liberdade sindical e dá outras providências".
- 392, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 43, de 1994 (nº 471/91 na Câmara dos Deputados), que "Disciplina a execução trabalhista contra a massa falida, acrescentando ao art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho um parágrafo, numerado como § 4º".
- 391, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 40, de 1994 (nº 133/91 na Câmara dos Deputados), que "Assegura a percepção do adicional de periculosidade aos eletricistas e demais trabalhadores que especifica".
- 390, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 30, de 1991 (nº 3.107/92 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a profissão de Ortoptista e dá outras providências".
- 389, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 23, de 1994 (nº 489/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do § 1º do art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 388, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 22, de 1993 (nº 2.528/89 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, que "altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-lei n
- 370, de 30.3.1995 Publicado no DOU de 31.3.1995 Projeto de Lei nº 22, de 1994 (nº 467/91 na Câmara dos Deputados), que "Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 356, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 24, de 1992 (nº 5.305/90 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os termos e as condições com que serão conferidos o titulo de domínio e a concessão de uso nos programas de reforma agrária".
- 355, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 18, de 1994 (nº 151/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 629 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 353, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 144, de 1993 (nº 2.759/92 na Câmara dos Deputados), que "Sujeita as empresas públicas às normas de elaboração e publicação das demonstrações financeiras de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976".
- 188, de 15.2.1995 Publicado no DOU de 16.2.1995 Projeto de Lei nº 1.830, de 1991 (nº 207/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a importação de produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo".
- 180, de 8.2.1995 Publicado no DOU de 9.2.1995 Projeto de Lei nº 2, de 1995 (nº 4.677/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a política nacional de salários, o salário mínimo e dá outras providências".
- 600 de 29.12.2015 Publicado no DOU de 30.12.2015 Projeto de Lei no 5.954, de 2013 (no 186/08 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a avaliação na educação indígena”.
- 45, de 6.1.1995 Publicado no DOU de 9.1.1995 Projeto de Lei nº 248, de 1993 (nº 4.332/93 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o § 3º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre a reparação de natureza econômica".
- 40, de 5.1.1995 Publicado no DOU de 6.1.1995 Projeto de Lei nº 96, de 1991 (nº 3.998/84 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza a União a doar. à Região Escoteira do Rio Grande do Sul, filiada à União dos Escoteiros do Brasil, o imóvel que menciona".
- 5, de 4.1.1995 Publicado no DOU de 5.1.1995 Projeto de Lei nº 78, de 1994 (nº 1.896/91 na Câmara dos Deputados), que "Regula a profissão de motorista autônomo locador de táxi de empresas e dá outras providências".
- 4, de 4.1.1995 Publicado no DOU de 5.1.1995 Projeto de Lei nº 199, de 1993 (nº 53/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a Política Nacional de Saneamento, seus instrumentos e dá outras providências".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.361, de 2015 (Projeto de Lei nº 23, de 2016, no Senado Federal), que “Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.307, de 2020, que “Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios em prol de ações e serviços do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 177, de 2020 (nº 5.460, de 2016, na Câmara dos Deputados), que “Determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) ofereça tratamento de implante por cateter de prótese valvar aórtica”.
- 726, de 6.9.1994 Publicado no DOU de 7.9.1994 Projeto de Lei nº 123, de 1993 (nº 2.278/91, na Câmara dos Deputados), que "Altera a legislação do imposto de renda, relativamente `Pa distribuição disfarçada de lucros".
- 565, de 25.7.1994 Publicado no DOU de 26.7.1994 Projeto de Lei nº 203, de 1993 Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 7º ao art. 543 da Consolidação das Lei CLT" .
- 513, de 5.7.1994 Publicado no DOU de 6.7.1994 Projeto de Lei nº 242, de 1993 (nº 3.002/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Detetive e dá outras providências".
- 503, de 30.6.1994 Publicado no DOU de 1º.7.1994 Projeto de Lei nº 34, de 1994 (nº 2.535/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de desenhista".
- 497, de 29.6.1994 Publicado no DOU de 30.6.1994 Projeto de Lei nº 195, de 1993 (nº 2.317/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Avelino Piacentini" o trecho da Rddovia BR-158 entre os municípios de Campo Mourão e Peabiru, no Estado do Paraná".
- 481, de 27.6.1994 Publicado no DOU de 28.6.1994 Projeto de Lei nº 60, de 1993 (nº 1.020/91 na Câmara dos Deputados), que "Isenta aposentados da taxa de pesca".
- 480, de 27.6.1994 Publicado no DOU de 28.6.1994 Projeto de Lei nº 66, de 1993 (nº 3.277/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o preço de comercialização da gasolina de aviação".
- 366, de 19.5.1994 Publicado no DOU de 20.5.1994 Projeto de Lei nº 3.238, de 1989 (nº 13/90 no Senado Federal), que "Acrescenta dispositivo ao art. 7º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, tipificando conduta delituosa no caso de operações em Bolsas de Valores".
- 352, de 5.5.1994 Publicado no DOU de 6.5.1994 Projeto de Lei nº 125, de 1999 (nº 2.815/92 na Câmara dos Deputados), que "Cria a Empresa Comunitária, estabelecendo incentivos à participação dos empregados no capital da empresa e dá outras providências".
- 256, de 29.3.1994 Publicado no DOU de 30.3.1994 Projeto de Lei nº 59, de 1991 (nº 265/87 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a comprovação de habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações técnico-contábeis apresentados ao Tribunal de Contas da União".
- 237, de 24.3.1994 Publicado no DOU de 25.3.1994 Projeto de Lei nº 107, de 1992 (nº 7.601/86 na Câmara dos Deputados), que "Define a atividade de cabeleireiro profissional autônomo e dá outras providências".
- 158, de 1º.3.1994 Publicado no DOU de 2.3.1994 Projeto de Lei nº 107, de 1990 (nº 1.271/88 na Câmara dos Deputados), que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os veículos especiais ou utilitários quando destinados a pessoas portadoras de deficiências físicas ou entidades
- 93, de 4.2.1994 Publicado no DOU de 7.2.1994 Projeto de Lei nº 4.233, de 1993 (nº 247/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a concessão de anistia, nas condições que menciona".
- 28, de 12.1.1994 Publicado no DOU de 13.1.1994 Projeto de Lei nº 59, de 1993 (nº 1.270/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o salário mínimo de médicos e cirurgiões dentistas".
- 15, de 5.1.1994 Publicado no DOU de 6.1.1994 Projeto de Lei nº 3.291, de 1992 (nº 57/92 no Senado Federal), que "Fixa jornada de trabalho semanal à categoria profissional de Farmacêutico no Serviço Público".
- 1, de 3.1.1994 Publicado no DOU de 4.1.1994 Projeto de Lei Complementar nº 219, de 1993 (nº 94/91 na Câmara dos Deputados), que "Prorroga a lei que estabelece normas sobre cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências".
- 1.103, de 30.12.1993 Publicado no DOU de 3.1.1993 Projeto de Lei nº 53, de 1993 (nº 284/91 na Câmara dos Deputados, que "Regulamenta o exercício das profissões de técnico em higiene dental e de atendente de consultório dentário".
- 1.091, de 29.12.1993 Publicado no DOU de 30.12.1993 Projeto de Lei nº 26, de 1992 (nº 815/91 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a doar à Cooperativa Habitacional dos Servidores do Ministério da Previdência Social, no Estado da Bahia, o terreno q
- 881, de 25.11.1993 Publicado no DOU de 26.11.1993 Projeto de Lei nº 82, de 1991 (nº 477/88 na Câmara dos Deputados), que "Revigora e altera dispositivos da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, revogados ou modificados pelo Decreto-lei nº 584, de 16 de maio de 1
- 845, de 11.11.1993 Publicado no DOU de 12.11.1993 Projeto de Lei nº 120, de 1993 (nº 1.393/91 na Câmara dos Deputados), que "Define os créditos de natureza alimentícia previstos no art. 100 da Constituição Federal e regula o processo para seu pagamento pela Fazenda Pública".
- 843, de 10.11.1993 Publicado no DOU de 11.11.1993 Projeto de Lei nº 57, de 1992 (nº 2.996/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986".
- 840, de 9.11.1993 Publicado no DOU de 10.11.1993 Projeto de Lei nº 235, de 1993 (nº 5.228/90 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito".
- 662, de 6.10.1993 Publicado no DOU de 7.10.1993 Projeto de Lei nº 90, de 1993 (nº 1.319/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Wilson Rosado de Sá" a Avenida de Contorno (12,Skm), trecho da BR-304, no município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte".
- 627, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 87, de 1993 (nº 2.162/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia José Francisco de Souza" o trecho federal da BR-230 que liga as cidades de Souza e Cajazeiras, no Estado da Paraíba".
- 626, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 105, de 1992 (nº 2.227!91 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 56 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos".
- 625, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 26, de 1990 (nº 3.487189 na Câmara dos Deputados), que "Introduz modificações no Código de Processo Civil".
- 580, de 9.10.1993 Publicado no DOU de 10.10.1993 Projeto de Lei nº 18, de 1993 (nº 1.162/88 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a instituição da Semana do Trabalhador".
- 476, de 3.8.1993 Publicado no DOU de 4.8.1993 Projeto de Lei nº 146, de 1993 (nº 3.352!92 na Câmara dos Deputados), que "Modifica o art. 88 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências".
- 475, de 2.8.1993 Publicado no DOU de 3.8.1993 Projeto de Lei nº 111, de 1993 (nº 3.720/93 na Câmara dos Deputados), que "Altera o disposto no Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e na Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, para determinar o resgate em dinheiro do empréstimo compulsóri
- 473, de 31.7.1993 Publicado no DOU de 2.8.1993 Projeto de Lei nº 3.610, de 1993 (nº 127/93 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e dá outras providências".
- 481 de 12.11.2015 Publicado no DOU de 13.11.2015 Projeto de Lei no5.732, de 2013 (no67/11 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício das profissões de transcritor e de revisor de textos em braile”.
- 349, de 24.6.1993 Publicado no DOU de 25.6.1993 Projeto de Lei nº 180, de 1989 (nº 3.592/89 na Câmara dos Deputados, que "Dispõe sobre a reparação de natureza econômica prevista no § 3º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
- 267, de 20.5.1993 Publicado no DOU de 21.5.1993 Projeto de Lei nº 24, de 1990 (nº 1.102/88 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 204, de 22.4.1993 Publicado no DOU de 23.4.1993 Projeto de Lei nº 3.195, de 1992 (nº 110/92 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a cessão de servidores ou empregados da administração direta, indireta ou fundacional da União, eleitos diretores de entidades civis de caráter cooperativo, social o
- 203, de 22.4.1993 Publicado no DOU de 23.4.1993 Projeto de Lei nº 6.692, de 1985 (nº 17/86 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as unidades orgânicas das Indústrias Gráficas na Administração Federal e dá outras providências".
- 122, de 12.3.1993 Publicado no DOU de 15.3.1993 Projeto de Lei nº 55, de 1992 (nº 2.288/91 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos em comissão no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências".
- 28, de 14.1.1993 Publicado no DOU de 15.1.1993 Projeto de Lei nº 362, de 1991 (nº 2.432!91, na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar a Superintendência das Áreas de Livre Comércio de Rondônia e Acre e dá outras providências".
- Senhor Presidente do Senado Federal,
- Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.553, de 2015, que Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.
- 884, de 15.12.1992 Publicado no DOU de 16.12.1992 Projeto de lei da Câmara nº 23, de 1992 (nº 4.590/90, na Câmara dos Deputados), que "Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS a transferir bens de sua propriedade, para o Estado de São Paulo".
- 861, de 11.12.1992 Publicado no DOU de 14.12.1992 Projeto de Lei nº 3.183, de 1992 (nº 77/92 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a destinação das quotas de fundos ao portador e aos títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis mencionados no caput do art. 3&or
- 796, de 3.12.1992 Publicado no DOU de 4.12.1992 Projeto de Lei nº 4.205, de 1989 (nº 107/89 no Senado Federal), que "Regulamenta a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".
- 736, de 23.11.1992 Publicado no DOU de 24.11.1992 Projeto de Lei nº 201, de 1991 (nº 92/90 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e torna obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados".
- 723, de 19.11.1992 Publicado no DOU de 20.11.1992 Projeto de Lei nº 226, de 1983 (nº 7.500 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes sindicais punidos com base na legislação trabalhista".
- 518, de 20.8.1992 Publicado no DOU de 21.8.1992 Projeto de Lei nº 193, de 1986 (nº 8.342/86 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 153 do Código Eleitoral, com vistas a facilitar a votação de eleitores com impedimento religioso".
- Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.
- 310, de 21.7.1992 Publicado no DOU de 22.7.1992 Projeto de Lei nº 27, de 1992 (nº 1.353/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a complementação de aposentadoria do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT e dá outras providências'".
- 284, de 20.7.1992 Publicado no DOU de 21.7.1992 Projeto de Lei nº 2.715, de 1992 (nº 280/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a criação e o lançamento do selo comemorativo dos 160 anos da fotografia no Brasil e dá outras providências".
- 283, de 20.7.1992 Publicado no DOU de 21.7.1992 Projeto de Lei nº 1.049, de 1991 (nº 63/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a profissão de Fotógrafo e Cinegrafista e de Técnico em Cinefotografia e dá outras providências".
- 215, de 11.6.1992 Publicado no DOU de 12.6.1992 Projeto de Lei nº 8.509, de 1986 (nº 287/83, no Senado Federal), que "Dispõe sobre a divulgação dos dados cadastrais relativos a latifúndios".
- 183, de 25.5.1992 Publicado no DOU de 26.5.1992 Projeto de Lei nº 108, de 1991 (nº 1.991/89 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar uma escola agrotécnica federal no Município de Araguaina, Estado de Tocantins, e dá outras providências".
- 141, de 8.5.1992 Publicado no DOU de 11.5.1992 Projeto de Lei nº 42, de 1991, (nº 1.371/88 na Câmara dos Deputados), que "Proíbe a comercialização de medicamentos cuja fabricação ou venda foi interditada no país de origem".
- 129, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 16, de 1992 (nº 2.631/92, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e
- 128, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 15, de 1992 (nº 2.621/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito dos Territórios, integrantes da Justiça do Distrit
- 127, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 14, de 1992 (nº 2.615/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências".
- 126, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 13, de 1992 (nº 2.614/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal".
- 125, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 12, de 1992 (nº 2.613/92, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dos Juizes dos Tribunais Regionais Federais, dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos&
- 124, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 11, de 1992 (nº 2.592192, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.797, de 2010, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 293, de 2009, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o lúpus e a epilepsia na lista de doenças que acarretam dispensa do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, que “Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de assistência à saúde”.
- 14, de 8.1.1992 Publicado no DOU de 9.1.1992 Projeto de Lei nº 127, de 1991 (nº 2.088 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre parcela do frete pago pelas indústrias das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul, na aquisição de produtos siderúrgicos laminados planos, comuns e revestid
- 5, de 6.1.1992 Publicado no DOU de 7.1.1992 Projeto de Lei nº 223, de 1989 (nº 4.901/90 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a inclusão das creches e estabelecimentos similares no programa educacional brasileiro".
- 482 de 12.11.2015 Publicado no DOU de 13.11.2015 Projeto de Lei no6.299, de 2009 (no304/08 no Senado Federal), que “Altera ocaputdo art. 60 da Lei no8.934, de 18 de novembro de 1994, para reduzir o período sem registro na junta comercial que caracteriza a inatividade do empresário ou da socied
- 444 de 27.10.2015 Publicado no DOU de 28.10.2015 Projeto de Lei no 24, de 2013 (no 1.391/11 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer e dá outras providências”.
- Mensagem de Veto Total nº 747, de 27.12.2019
- Promulgação
- Mensagem de Veto Total nº 732, de 26.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 731, de 26.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 715, de 19.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 696, de 13.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 670, de 11.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 620, de 27.11.2019
- Mensagem de Veto Total nº 616, de 25.11.2019
- Mensagem de Veto Total nº 495, de 9.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 492, de 8.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 474, de 2.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 451, de 25.9.2019
- Mensagem de Veto Total nº 346, de 9.8.2019
- Mensagem de Veto Total nº 293, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 292, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 289, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 232, de 4.6.2019
- Mensagem de Veto Total nº 229, de 4.6.2019
- Mensagem de Veto Total nº 113, de 9.4.2019
- Mensagem de Veto Total nº 22, de 10.1.2019
- Mensagem de Veto Total nº 20, de 10.1.2019
- 493 de 15.9.2016
- 390 de 12.7.2016
- 278 de 20.5.2016
- 525, de 15.12.2017
- 419, de 26.10.2017
- 304, de 23.8.2017
- (Vide Mensagem nº 486, de 2017)
- 198, de 19.6.2017
- 179, de 30.5.2017
- 110, de 11.1.2017
- 02, de 4.1.2017
- Mensagem de Veto Total nº 421, de 6.8.2018
- Mensagem de Veto Total nº 209, de 23.4.2018
- Mensagem de Veto Total nº 12, de 5.1.2018
- Medida Provisória nº 1.018, de 18.12.2020
- Medida Provisória nº 1.017, de 17.12.2020
- Medida Provisória nº 1.016, de 17.12.2020
- Medida Provisória nº 1.015, de 17.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.014, de 4.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.013, de 3.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.012, de 1º.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.011, de 25.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.010, de 25.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.009, de 13.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.008, de 26.10.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.007, de 2.10.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.006, de 1º.10.2020
- Exposição de Motivo
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.005, de 30.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.004, de 24.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.003, de 24.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.002, de 23.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.001, de 15.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.000, de 2.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 999, de 2.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 998, de 1º.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 997, de 31.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 996, de 25.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 995, de 7.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 156, de 2020
- Medida Provisória nº 994, de 6.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.107, de 2020
- Medida Provisória nº 993, de 28.7.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.106, de 2020
- Medida Provisória nº 992, de 16.7.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 144, de 2020
- Medida Provisória nº 991, de 15.7.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 143, de 2020
- Medida Provisória nº 990, de 9.7.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 141, de 2020
- Medida Provisória nº 989, de 8.7.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 140, de 2020
- Medida Provisória nº 988, de 30.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 145, de 2020
- Medida Provisória nº 987, de 30.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.076, de 2020
- Medida Provisória nº 986, de 29.6.2020
- Exposição de motivos
- Convertida na Lei nº 14.036, de 2020
- Medida Provisória nº 985, de 25.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 135, de 2020
- Medida Provisória nº 984, de 18.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 133, de 2020
- Medida Provisória nº 983, de 16.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.063, de 2020
- Medida Provisória nº 982, de 13.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.075, de 2020
- Medida Provisória nº 981, de 12.6.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 980, de 10.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.074, de 2020
- Medida Provisória nº 979, de 9.6.2020
- Exposição de motivos
- Revogada pela MPv nº 981, de 2020
- Medida Provisória nº 978, de 4.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 132, de 2020
- Medida Provisória nº 977, de 4.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.068, de 2020
- Medida Provisória nº 976, de 4.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.067, de 2020
- Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020
- Exposição de motivos
- Convertida na Lei nº 14.042, de 2020
- Medida Provisória nº 974, de 28.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.072, de 2020
- Medida Provisória nº 973, de 27.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 129, de 2020
- Medida Provisória nº 972, de 26.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 128, de 2020
- Medida Provisória nº 971, de 26.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.059, de 2020
- Medida Provisória nº 970, de 25.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 126, de 2020
- Medida Provisória nº 969, de 20.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.056, de 2020
- Medida Provisória nº 968, de 19.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 124, de 2020
- Medida Provisória nº 967, de 19.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.055, de 2020
- Medida Provisória nº 966, de 13.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 123, de 2020
- Medida Provisória nº 965, de 13.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 122, de 2020
- Medida Provisória nº 964, de 8.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 121, de 2020
- Medida Provisória nº 963, de 7.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.051, de 2020
- Medida Provisória nº 962, de 6.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.054, de 2020
- Medida Provisória nº 961, de 6.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.065, de 2020
- Medida Provisória nº 960, de 30.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil - Faixa 1.
- Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.
- Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.
- Convertida na Lei nº 14.060, de 2020
- Medida Provisória nº 959, de 29.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.058, de 2020
- Medida Provisória nº 958, de 24.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 153, de 2020
- Medida Provisória nº 957, de 24.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 152, de 2020
- Medida Provisória nº 956, de 24.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 151, de 2020
- Revogada pela MPv nº 955, de 2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 113, de 2020
- Medida Provisória nº 954, de 17.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 112, de 2020
- Medida Provisória nº 953, de 15.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 111, de 2020
- Medida Provisória nº 952, de 15.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 110, de 2020
- Medida Provisória nº 951, de 15.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 109, de 2020
- Medida Provisória nº 950, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 105, de 2020
- Medida Provisória nº 949, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 104, de 2020
- Medida Provisória nº 948, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.046, de 2020
- Medida Provisória nº 947, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 103, de 2020
- Medida Provisória nº 946, de 7.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 101, de 2020
- Medida Provisória nº 945, de 4.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.047, de 2020
- Medida Provisória nº 944, de 3.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.043, de 2020
- Medida Provisória nº 943, de 3.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 100, de 2020
- Medida Provisória nº 942, de 3.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.033, de 2020
- Medida Provisória nº 941, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.032, de 2020
- Medida Provisória nº 940, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 99, de 2020
- Medida Provisória nº 939, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 98, de 2020
- Medida Provisória nº 938, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.041, de 2020
- Medida Provisória nº 937, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 97, de 2020
- Medida Provisória nº 936, de 1.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.020, de 2020
- Medida Provisória nº 935, de 1.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 95, de 2020
- Medida Provisória nº 934, de 1.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.040, de 2020
- Medida Provisória nº 933, de 31.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 96, de 2020
- Medida Provisória nº 932, de 31.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.025, de 2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 8.254, de 2014 (Projeto de Lei nº 332, de 2011, no Senado Federal), que “Concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez”.
- Medida Provisória nº 931, de 30.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.030, de 2020
- Medida Provisória nº 930, de 30.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.031, de 2020
- Medida Provisória nº 929, de 25.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 94, de 2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.106, de 2019 (nº 9.438, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais”.
- Medida Provisória nº 928, de 23.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 93, de 2020
- Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 92, de 2020
- Medida Provisória nº 926, de 20.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.035, de 2020
- Medida Provisória nº 925, de 18.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.034, de 2020
- Medida Provisória nº 924, de 13.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 80, de 2020
- Medida Provisória nº 923, de 2.3.2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 184, de 2017 (nº 6.498/16 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que ‘estabelece as diretrizes e bases da educação nacional’, para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo”.
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.027, de 2020
- Medida Provisória nº 922, de 28.2.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 72, de 2020
- Medida Provisória nº 921, de 7.2.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 61, de 2020
- Medida Provisória nº 920, de 30.1.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.014, de 2020
- Revogada pela MPv nº 919, de 2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.013, de 2020
- Medida Provisória nº 918, de 3.1.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.003, de 2020
- Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
- Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; da Pesca e Aquicultura; dos Direitos Humanos e da Cidadania; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 1.062.231.956,00, para os fins que especifica.
- Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 30.157.034,00, para os fins que especifica.
- Medida Provisória nº 917, de 31.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.009, de 2020
- Medida Provisória nº 916, de 31.12.2019
- Exposição de motivos
- Revogada pela Lei nº 14.013, de 2020
- Medida Provisória nº 915, de 27.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.411, de 2020
- Medida Provisória nº 914, de 24.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 55, de 2020
- Medida Provisória nº 913, de 20.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.997, de 2020
- Medida Provisória nº 912, de 19.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 51, de 2020
- Medida Provisória nº 911, de 10.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 37, de 2020
- Medida Provisória nº 910, de 10.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 36, de 2020
- Medida Provisória nº 909, de 9.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.4007, de 2020
- Medida Provisória nº 908, de 28.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 34, de 2020
- Medida Provisória nº 907, de 26.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.002, de 2020
- Medida Provisória nº 906, de 19.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.000, de 2020
- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 127, de 2020
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 28, de 2020
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.996, de 2020
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 25, de 2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.157, de 2019, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 96, de 2018, no Senado Federal), que “Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)”.
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 23, de 2020
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 22, de 2020
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.988, de 2020
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 21, de 2020
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.986, de 2020
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 6, de 2020
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 5, de 2020
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.985, de 2020
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.974, de 2020
- Medida Provisória nº 892, de 5.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 68, de 2019
- Medida Provisória nº 891, de 5.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 67, de 2019
- Medida Provisória nº 890, de 1º.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.958, de 2019
- Medida Provisória nº 889, de 24.7.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.932, de 2019
- Medida Provisória nº 888, de 18.7.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.915, de 2019
- Medida Provisória nº 887, de 25.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.884, de 2019
- Medida Provisória nº 886, de 18.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.901, de 2019
- Medida Provisória nº 885, de 17.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.886, de 2019
- Medida Provisória nº 884, de 14.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.887, de 2019
- Medida Provisória nº 883, de 22.5.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 58, de 2019
- Medida Provisória nº 882, de 3.5.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 55, de 2019
- Medida Provisória nº 881, de 30.4.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.784, de 2019
- Medida Provisória nº 880, de 30.4.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 54, de 2019
- Medida Provisória nº 879, de 24.4.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato de 23 de agosto de 2019
- Medida Provisória nº 878, de 27.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 49, de 2019
- Medida Provisória nº 877, de 25.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 48, de 2019
- Medida Provisória nº 876, de 13.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 47, de 2019
- Medida Provisória nº 875, de 12.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 46, de 2019
- Medida Provisória nº 874, de 12.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 45, de 2019
- Medida Provisória nº 873, de 1.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 43, de 2019
- Medida Provisória nº 872, de 31.1.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Lei nº 13.841, de 2019
- Medida Provisória nº 871, de 18.1.2019
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Lei nº 13.846, de 2019
- Medida Provisória nº 870, de 1º.1.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Lei nº 13.844, de 2019
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.022, de 2019, que “Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.477, de 2020, que “Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no PL 8.219, de 2014 (nº 379/12 no Senado Federal), que “Altera o art. 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 823, de 2021, que “Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.110, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.559, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo ‘praça’ para os fins que especifica”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 4.261, de 2012 (Projeto de Lei nº 503, de 2011, no Senado Federal), que “Denomina Rodovia Presidente João Goulart o trecho da rodovia BR-153 compreendido entre o Município de Cachoeira do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, e o Município de Marabá, no Estado do Pará”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.676, de 2020, que “Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 46, de 2021, que “Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.518, de 2021, que “Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 141, de 2015 (Projeto de Lei nº 2.114, de 2011, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a isenção de impostos e de contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera (Lei Orlando Brito)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.753, de 2021, que “Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.566, de 2019 (Projeto de Lei nº 9.267, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Inscreve o nome de Nise Magalhães da Silveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria”.
- Senhor Presidente do Senado Federal,
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 75, de 2014 (nº 642, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrumentador cirúrgico”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 947, de 2022, que “Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer a interpretação a ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes”.
- Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.108, de 2019 (Projeto de Lei nº 325, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o fornecimento de uniforme escolar na educação básica”. Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões: “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao criar encargo financeiro para os entes federativos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa e sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, conforme determina o § 7º do art. 167 da Constituição, além de não apresentar estimativa de impacto e adequação orçamentária e financeira, conforme o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.” Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
| Presidência da República |
LEI Nº 14.042, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
Conversão da Medida Provisória nº 975, de 2020 Mensagem de veto | Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.
Art. 1º-A Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que tenham sede ou estabelecimento em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Parágrafo único. A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Art. 2º O Peac será operacionalizado nos termos e nas condições previstos nesta Lei sob as seguintes modalidades:
I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e
I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI - por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos - FGI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e
II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.
II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis - Peac-Maquininhas - por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.
III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe ocorrida em setembro de 2023 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - RS - Peac-FGI Crédito Solidário RS - por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI)
Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 1º O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 que observarem as seguintes condições:
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 que observarem as seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 que observarem as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 18 (dezoito) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
III - taxa de juros nos termos do regulamento.
§ 3º O Peac-FGI, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 4º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no caput deste artigo, poderá ser utilizado pelo agente financeiro o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil, podendo considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito ou, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), devendo ser observado o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES.
§ 5º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 5º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
Art. 3º-A A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 1º Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 e que tiverem, cumulativamente: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
III - taxa de juros nos termos a serem estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 2º O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 3º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no art. 1º-A, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito, e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 4º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.
§ 2º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei.
§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 2º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 3º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.
§ 2º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei.
§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º desta Lei será feito por meio da subscrição de cotas em até 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no caput do art. 4º desta Lei, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.
Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada e em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o limite global indicado no caput do art. 4º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º desta Lei será feito por meio da subscrição de cotas em até 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no caput do art. 4º desta Lei, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério da Economia.
§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.
§ 3º Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .
§ 6º Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o § 2º no prazo referido no caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 4º desta Lei.
§ 7º Concluídas as parcelas a que se refere o caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 9º Encerrado o Peac-FGI e observado o procedimento previsto no § 9º do art. 8º desta Lei, a União resgatará as suas cotas no FGI que estiverem vinculadas ao referido Programa.
§ 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 10. Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI.
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 11. A integralização da quinta parcela, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a que se refere o caput ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo recurso será destinado a garantir operações realizadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS para o público a que se refere o art. 1º-A, durante seu período de vigência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 12. O aumento de participação por meio da integralização da parcela de que trata o § 11 ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 1º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 13. Os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não utilizados até 31 de dezembro de 2023 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
§ 1º Não será concedida a garantia de que trata esta Lei para as operações protocoladas no administrador do FGI após 31 de dezembro de 2020. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
§ 3º As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
I - faixa de faturamento dos tomadores; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
IV - períodos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional. (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 6º Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultadas a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
II - será permitida a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
II - serão permitidas a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
Art. 7º A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no estatuto e na regulamentação do FGI.
Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no estatuto e na regulamentação do FGI.
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido não se admitirá, por parte dos agentes financeiros concedentes do crédito, a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do crédito: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do crédito: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
I - não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
I - não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito; e (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 2º Os agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 3º Os agentes financeiros concedentes do crédito empregarão os melhores esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos do caput deste artigo em conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento desses procedimentos.
§ 4º Os agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.
§ 5º Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de dezoito meses, contado da data originalmente prevista para amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data originalmente prevista para amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no estatuto de operações do Peac-FGI. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data originalmente prevista para amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelo agente financeiro, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.
§ 9º Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio segregado do Peac-FGI será liquidado no prazo de 12 (doze) meses. (Revogado pela Lei nº 14.554, de 2023)
Art. 9º As operações de crédito no âmbito do Peac-FGI somente poderão ser contratadas após a integralização da primeira parcela a que se refere o caput do art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA DE RECEBÍVEIS (PEAC-MAQUININHAS)
Art. 10. O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Parágrafo único. Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas referidas no caput deste artigo que:
I - tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulação;
II - não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento; e
III - na data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , estavam enquadradas nos incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 11. As operações de crédito realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas entre as instituições financeiras participantes do Programa e os mutuários deverão observar os limites e as condições estabelecidos neste artigo.
§ 1º A média mensal para cálculo do valor a ser disponibilizado para cada pessoa a que se refere o art. 10 desta Lei será apurada a partir do histórico médio mensal de recebíveis de arranjos de pagamento constituídos e liquidados de forma centralizada em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O valor de que trata o § 1º deste artigo será calculado pela média dos valores mensais apurados entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020.
§ 3º No cálculo da média definida no § 2º deste artigo, serão excluídos os meses em que o valor mensal for igual a zero.
§ 4º A garantia deverá ser constituída de maneira que alcance todos os arranjos de pagamento que constituíram o valor calculado nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 12. As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas obterão as informações de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 desta Lei por meio de consulta ao Banco Central do Brasil.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá, ainda, prestar informações sobre o enquadramento do mutuário nos termos do art. 10 desta Lei.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhar ao Banco Central do Brasil lista de inscritos no CNPJ enquadrados, em 20 de março de 2020, como microempreendedores individuais, como microempresas ou como empresas de pequeno porte.
§ 3º Para ter acesso às informações referidas no caput deste artigo, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão obter, antecipadamente, o consentimento expresso de seus contratantes e manter a documentação comprobatória dessas autorizações à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 13. Poderão participar do Peac-Maquininhas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive sociedades de crédito direto.
Parágrafo único. O Peac-Maquininhas é destinado a novas operações de crédito contratadas, vedado às instituições financeiras participantes do Programa reter recursos ou prever contratualmente obrigação para liquidação de débitos preexistentes dos contratantes.
Art. 14. As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de dezembro de 2020, observados os seguintes requisitos e condições:
I - taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor concedido, capitalizada mensalmente;
II - prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, incluído o prazo de carência;
III - carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período;
IV - valor do crédito concedido por contratante limitado ao dobro da média mensal das vendas de bens e prestações de serviços do contratante liquidados por meio de arranjos de pagamento, observado, em qualquer hipótese, o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contratante, podendo esse valor máximo ser alterado por regulamento em função de alterações conjunturais e/ou do desempenho do Programa;
V - transferência dos valores das operações de crédito eventualmente concedidas para conta de depósito ou de pagamento de titularidade do contratante;
VI - garantia constituída de modo a alcançar todos os arranjos de pagamento que tiveram histórico de liquidação utilizado para o cálculo do valor disponibilizado, conforme disposto no art. 11 desta Lei; e
VII - vencimento antecipado das operações de crédito, além das demais consequências previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, caso o contratante deixe de pagar 3 (três) parcelas mensais ou encerre suas atividades.
Parágrafo único. A formalização das operações de crédito, inclusive a cessão fiduciária dos recebíveis a constituir, dar-se-á preferencialmente por meio de instrumentos contratuais assinados de forma eletrônica ou digital.
Art. 15. As operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas serão realizadas integralmente com os recursos da União alocados para o Programa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 16. Para garantia da operação de crédito, os contratantes deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras 8% (oito por cento) dos seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos, limitado o valor diário máximo de retenção a esse percentual.
§ 1º Os direitos creditórios a que se refere o caput deste artigo abrangerão aqueles que venham a ser liquidados em arranjo de pagamento após o término do período de carência, até a extinção da obrigação, e assegurarão o fiel, integral e pontual cumprimento das obrigações principais, acessórias e moratórias, presentes ou futuras, no seu vencimento original ou antecipado, inclusive decorrentes dos juros, das multas, das penalidades e das indenizações devidas.
§ 2º Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.
§ 3º Os contratantes do crédito serão isentos de tarifas, de encargos ou de emolumentos no âmbito do Peac-Maquininhas.
§ 4º As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão assegurar a regular constituição das garantias, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo e na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 17. As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão assegurar que a liquidação das parcelas dos empréstimos contratados ocorra em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Caso os valores dos recebíveis de que trata o art. 16 desta Lei não sejam suficientes para liquidação integral de cada parcela até seu vencimento, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão promover o débito do valor correspondente diretamente na conta dos contratantes.
Art. 18. O BNDES atuará como agente financeiro da União no âmbito do Peac-Maquininhas.
§ 1º Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:
I - realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas que protocolarem no agente financeiro operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa;
II - receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas decorrentes dos repasses;
III - repassar à União, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e
IV - (VETADO).
§ 2º Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.
§ 3º Os recursos aportados ao agente financeiro pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Peac-Maquininhas até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 19. O agente financeiro da União, mediante instrumento contratual de adesão prévio a ser firmado pela instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, poderá repassar os recursos da União a esse participante para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no agente financeiro da União.
§ 1º No instrumento contratual de adesão de que trata o caput deste artigo, deverão estar previstos valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao agente financeiro pela União e disponíveis à execução do Programa.
§ 2º As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Lei.
§ 3º Desde que observado o disposto no § 1º deste artigo, na operação de crédito protocolada no agente financeiro da União, deverão ser atendidas as seguintes disposições:
I - observância de todo o regramento estabelecido para as operações concedidas no âmbito do Peac-Maquininhas; e
II - repasse dos recursos da União, pelo agente financeiro, às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas remunerados pela taxa fixa de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, considerado como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito informada ao agente financeiro pela instituição financeira participante do Programa.
§ 4º Caso a operação não atenda ao disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Peac-Maquininhas e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito, inclusive quanto ao adequado provisionamento.
Art. 20. Fica autorizada a transferência da União para o seu agente financeiro do valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para a execução do Peac-Maquininhas, a ser efetuada em até 2 (duas) parcelas de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) conforme a demanda de recursos no âmbito do Programa.
§ 1º Os recursos transferidos ao agente financeiro são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die, pela:
I - taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do agente financeiro ou das instituições financeiras participantes do Programa; e
II - taxa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas.
§ 2º O aporte de que trata o caput deste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao agente financeiro.
§ 3º (VETADO).
Art. 21. Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.
§ 1º As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 2º As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.
§ 3º As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 6º deste artigo, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do seu agente financeiro.
§ 4º Após a realização do último leilão de que trata o § 3º deste artigo pelas instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 6º deste artigo.
§ 5º As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas serão responsáveis pela exatidão e a veracidade das informações fornecidas ao agente financeiro da União, bem como pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio de seu agente financeiro, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 20 desta Lei.
§ 6º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.
Art. 22. Na hipótese de a operação de crédito protocolada no agente financeiro da União estar enquadrada nos requisitos formais do Peac-Maquininhas, não haverá cláusula del credere.
Parágrafo único. Não haverá remuneração devida pela União ou por seu agente financeiro às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, e o risco de crédito das operações de crédito será coberto pela União.
Art. 23. O agente financeiro da União não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto à regular constituição das garantias, ao cumprimento da finalidade dessas operações e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.
Art. 24. Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, nos créditos e nas garantias constituídos em favor da instituição em decorrência das operações de crédito realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas.
Art. 25. As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos desta Lei, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI E AO PEAC-MAQUININHAS
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI E AO PEAC-MAQUININHAS
Art. 26. É vedado às instituições financeiras participantes do Programa condicionar o recebimento, o processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.
Art. 27. Para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata esta Lei, as instituições financeiras participantes do Programa observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores à contratação que constem de:
I - cadastros e sistemas próprios internos;
II - sistemas de proteção ao crédito;
III - bancos de dados com informações de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil;
IV - sistemas, banco de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil; e
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas.
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI, observado o disposto no § 4º do art. 3º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
Parágrafo único. O acesso aos sistemas, ao banco de dados e aos cadastros de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo dependem de prévia e expressa autorização dos candidatos à contratação, e as instituições participantes do Programa devem manter a documentação comprobatória dessas autorizações à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 28. Para fins de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei, fica dispensada a observância das seguintes disposições:
I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;
II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
III - art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ;
IV - alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
VI - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VIII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e
IX - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. (Revogado pela Lei nº 14.348, de 2022)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.
Art. 30. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Peac, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 31. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal , o Poder Executivo federal poderá definir ações de apoio financeiro e programas de crédito prioritários e de interesse nacional para as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, direcionados à mitigação dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e suas eventuais prorrogações.
§ 1º As ações e os programas de que trata o caput deste artigo poderão ter por destinatários empresas nacionais ou grupos econômicos estrangeiros que realizem atividade econômica no Brasil, desde que mantida a diretriz de preservação das operações nacionais e manutenção de níveis de empregabilidade no território nacional.
§ 2º As agências financeiras oficiais de fomento envolvidas nas ações e nas políticas descritas neste artigo deverão encaminhar ao Congresso Nacional relatório trimestral com o monitoramento das medidas específicas implementadas e com a indicação, dentre outras informações, dos valores agregados de financiamentos realizados, detalhados por modalidade do investimento, do setor produtivo beneficiado, da localização dos empreendimentos e da análise dos impactos econômicos e sociais.
§ 3º As empresas e os grupos econômicos alcançados por este artigo com valor máximo de receita bruta diferente do definido no art. 3º desta Lei poderão ter acesso à garantia de que trata o Capítulo II desta Lei, desde que atendidos os requisitos e as condições nela previstos.
§ 4º O montante comprometido com garantias para fins do disposto no § 3º deste artigo não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) dos valores integralizados pela União no FGI vinculado ao Peac-FGI.
Art. 32. A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ....................................................................................
I - .............................................................................................
..................................................................................................
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como de interesse da economia nacional, nos limites definidos pelo estatuto do fundo;
................................................................................................
§ 4º Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais.
.................................................................................................
§ 7º Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poderão prever:(Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)
I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; e(Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas suas diversas entidades de forma individualizada ou como um único concedente de crédito, desde que em créditos direcionados às entidades nos termos do inciso I do caput deste artigo.” (NR)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)“Art. 9º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos dos regulamentos de operações dos fundos.
I - (revogado);
II - (revogado).
..............................................................................................
§ 8º A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, pelos gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:
I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;
II - cessão ou transferência de créditos;
III - leilão;
IV - securitização de carteiras; e
V - renegociações, com ou sem deságio.
§ 9º Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º deste artigo, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.
§ 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.” (NR)
“Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
......................................................................................” (NR)
Art. 33. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................................
................................................................................................
§ 12. Se houver disponibilidade de recursos, poderão também ser contratantes das operações de crédito do Pronampe as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, excluídas as cooperativas de crédito, e, nessa hipótese, os recursos recebidos deverão ser destinados ao financiamento das atividades dos contratantes.” (NR)
“Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis a critério da Sepec por mais 3 (três) meses, observados os seguintes parâmetros:
.......................................................................................” (NR)
“Art. 4º ...................................................................................
................................................................................................
§ 2º Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.” (NR)
“Art. 5º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
§ 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 7º Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado no prazo de 12 (doze) meses.
§ 8º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.” (NR)
“Art. 6º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida.
§ 4º-A. A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a até 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, permitido ao estatuto segregar os limites máximos de cobertura da inadimplência de acordo com as características das instituições financeiras e das carteiras, bem como por períodos, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 6º-A. Para as contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplica ao FGO o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .”
Art. 34. Sem prejuízo do valor global estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , a União fica autorizada a aumentar em até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) a sua participação no FGI, administrado pelo BNDES, para a garantia do risco em operações de crédito contratadas com base na finalidade disposta na alínea “d” do inciso I do caput do art. 7º da referida Lei.
Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo está vinculada às ações direcionadas à mitigação dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e suas eventuais prorrogações, e observará o regime extraordinário fiscal e financeiro previsto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
Art. 35. Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2020
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Conteudo atualizado em 26/04/2024