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- 441 de 22.10.2015 Publicado no DOU de 23.10.2015 Projeto de Lei Complementar nº 274, de 2015 (nº 124/15 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Cons
- 345 de 17.9.2015 Publicado no DOU de 18.9.2015 Projeto de Lei nº 53, de 2015 (no 7.921/15 na Câmara dos Deputados) que "Cria cargos efetivos e em comissão e funções de confiança no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público; altera a Lei no 11.372, de 28 de novembro de 2006;
- 337 de 9.9.2015 Publicado no DOU de 10.9.2015“Altera a Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para dispor sobre a destinação de parte da renda líquida dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia e da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia e Agronomia para o cus
- 305 de 6.8.2015 Publicado no DOU de 7.8.2015 Projeto de Lei nº 4.457, de 2012 (nº 405/09 no Senado Federal), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 566 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”
- 304 de 6.8.2015 Publicado no DOU de 7.8.2015 Projeto de Lei nº 1.048, de 1991 (nº 28/91 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a profissão de garçom e dá outras providências”
- 299 de 4.8.2015 Publicado no DOU de 5.8.2015 - Edição extra Projeto de Lei no 4.786, de 2012 (no 82/12 no Senado Federal), que “Autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre
- 289 de 28.7.2015 Publicado no DOU de 29.7.2015 Projeto de Lei no5.712, de 2001 (no64/01 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício da profissão de decorador e dá outras providências”.
- 263 de 21.7.2015 Publicado no DOU de 22.7.2015 Projeto de Lei no28, de 2015 (no7.920/14 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Anexo II da Lei no11.416, de 15 de dezembro de 2006 - Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências”.
- 252 de 8.7.2015 Publicado no DOU de 9.7.2015 Projeto de Lei no103, de 2014 (nº 7.578/10 na Câmara dos Deputados), que “Dá nova redação ao art. 27 da Lei no11.772, de 17 de setembro de 2008, que trata do patrocínio do Instituto Geiprev de Seguridade Social”.
- 231 de 30.6.2015 Publicado no DOU de 1º.7.2015 Projeto de Lei no 88, de 2013 (no 5.171/13 na Câmara dos Deputados), que “Altera o § 1o do art. 53 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para dispor sobre o registro do nome que for dado
- 207 de 12.6.2015 Publicado no DOU de 15.6.2015 Projeto de Lei no 322, de 2010 (no 3.265/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, para dispor sobre a regulamentação das profissões de DJ ou Profissional de Cabine de Som DJ (disc jockey) e Produtor DJ
- 206 de 12.6.2015 Publicado no DOU de 15.6.2015 Projeto de Lei no 572, de 2011 (no 4.263/12 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 55 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para obrigar as escolas de educação básica a ide
- 71 de 25.3.2015 Publicado no DOU de 26.3.2015 Projeto de Lei no 114, de 2013 (no 4.846/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivos sobre campanhas educativas”.
- 4 de 6.1.2015 Publicado no DOU de 7.1.2015 Projeto de Lei nº 96, de 2014 (nº 1.872/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta arts. 6º-A e 6º-B à Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor sobre a associação entre corretor de imóveis e imobiliárias e sobre a contribuição
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.466, de 2019, que “Institui o Dia dos Povos Indígenas e revoga o Decreto-Lei nº 5.540, de 2 de junho de 1943”.
- 467 de 30.12.2014 Publicado no DOU de 31.12.2014 Projeto de Lei nº 66, de 1999 (nº 2.661/00 na Câmara dos Deputados), que "Institui a linha oficial de pobreza e dá outras providências".
- 418 de 8.12.2014 Publicado no DOU de 9.12.2014 Projeto de Lei no 7.082, de 2010 (no 161/09 no Senado Federal), que “Altera os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, para reduzir a contribuição social do empregador e do empre
- 417 de 8.12.2014 Publicado no DOU de 9.12.2014 Projeto de Lei no 6.711, de 2009 (no 47/08 no Senado Federal), que “Altera o art. 29 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para dispor sobre a destinação de veículos de transporte coletivo de passageiros objeto de pena de perdimento&rdq
- 390 de 17.11.2014 Publicado no DOU de 18.10.2014 Projeto de Lei nº 3.338, de 2008 (nº 150/09 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a jornada de trabalho do psicólogo e altera a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissã
- 332 de 28.10.2014 Publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extraProjeto de Lei no111, de 2010 (no5.005/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a denominação da barragem Boqueirão de Parelhas, localizada no Município de Parelhas, no Estado do Rio Grande do Norte, para ‘Dr. Ulisses Bezerra
- 327 de 28.10.2014 Publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extraProjeto de Lei no22, de 2012 (no6.096/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais
- 286 de 24.9.2014 Publicado no DOU de 25.9.2014 Projeto de Lei no 89, de 2014 (no 6.465/13 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”.
- 285 de 24.9.2014 Publicado no DOU de 25.9.2014 Projeto de Lei no 78, de 2014 (no 2.754/11 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 5o da Lei no 12.030, de 17 de setembro de 2009, para incluir entre os peritos oficiais os peritos em papiloscopia”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, que “Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)”.
- 250 de 26.8.2014 Publicado no DOU de 27.8.2014 Projeto de Lei no 104, de 2014 - Complementar (no 397/14 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4o do art. 18 da Con
- 110 de 13.5.2014 Publicado no DOU de 14.5.2014Projeto de Lei nº 57, de 2013 (nº 3.312/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para desobrigar as máquinas agrícolas do registro e licenciamento anual”
- 596 de 26.12.2013 Publicado no DOU de 26.12.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 7.416, de 2010 (no 348/07 no Senado Federal), que "Inclui a carne suína na pauta de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, nos termos do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
- 552B de 11.12.2013 Publicado no DOU de 12.12.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 785, de 2011 (no 48/12 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, para determinar a obrigatoriedade da construção e da manutenção de estações de apoio a condutores de veículos, no âmb
- 550 de 10.12.2013 Publicado no DOU de 11.12.2013 Projeto de Lei no 1.372, de 2003 (no 323/09 no Senado Federal), que “Autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia”
- 529 de 26.11.2013 Publicado no DOU de 27.11.2013 Projeto de Lei nº 7.191, de 2010 (nº 105/12 no Senado Federal), que "Regula o exercício da atividade de condução de veículos de emergência”.
- 517 de 21.11.2013 Publicado no DOU de 22.11.2013 Projeto de Lei no 31, de 2012 (no 4.268/08 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a implantação de faixas, passarelas ou passagens subterrâneas para a tr
- 505 de 12.11.2013 Publicado no DOU de 13.11.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 98, de 2002 - Complementar (no 416/08 Complementar na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4o do ar
- 493 de 6.11.2013 Publicado no DOU de 7.11.2013 Projeto de Lei no 6.547, de 2009 (no 220/07 no Senado Federal), que “Altera o art. 31 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para incluir entre os dados que devem constar na
- 400 de 10.9.2013 Publicado no DOU de 11.9.2013 Projeto de Lei no 370, de 2007 (no 4.042/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Conservador-Restaurador de Bens Culturais Móveis e Integrados e autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Fed
- 389 de 10.9.2013 Publicado no DOU de 11.9.2013 Projeto de Lei no 2.641, de 2003 (no 612/99 no Senado Federal), que “Altera o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, atribuindo privilégio especial aos credores por restituição de prêmio de seguro”.
- 324 de 2.8.2013 Publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 83, de 2007 (no 7.320/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 11.282, de 23 de fevereiro de 2006, que anistia os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT punidos em razão da partici
- 315 de 1º.8.2013 Publicado no DOU de 2.8.2013 Projeto de Lei nº 244, de 2009 (nº 5.649/09 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências".
- 312 de 31.7.2013 Publicado no DOU de 1º.8.2013 Projeto de Lei nº 6.127, de 2009 (nº 392/08 no Senado Federal), que "Altera o § 3º do art. 71 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, para incluir, entre os servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado, os servidore
- 301 de 23.7.2013 Publicado no DOU de 25.7.2013 Projeto de Lei Complementar nº 200, de 2012 (nº 198/07 no Senado Federal), que "Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, para estabelecer prazo para a extinção de contribuição social".
- 252 de 20.6.2013 Publicado no DOU de 21.6.2013 Projeto de Lei no 56, de 2005 (no 6.104/05 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel”
- 163 de 24.4.2013 Publicado no DOU de 25.4.2013 Projeto de Lei no 119, de 2010 (no 2.192/03 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a jornada de trabalho do Fonoaudiólogo e altera a Lei no 6.965, de 9 de dezembro de 1981”.
- 003 de 9.1.2013 Publicado no DOU de 10.1.2013 Projeto de Lei no 6.070, de 2005 (no 172/09 no Senado Federal), que “Altera os arts. 162, 163 e 164 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”.
- 002 de 9.1.2013 Publicado no DOU de 10.1.2013 Projeto de Lei no 87, de 2011 (no 5.982/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera o § 1o do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Siste
- 582 de 19.12.2012 Publicado no DOU de 20.12.2012 Projeto de Lei no 5.732, de 2009 (no 216/07 no Senado Federal), que “Permite que o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aquele que receba benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de
- 581 de 19.12.2012 Publicado no DOU de 20.12.2012 Projeto de Lei Complementar no 114, de 2011 (no 225/11 no Senado Federal), que “Altera dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
- 524 de 30.11.2012 Publicado no DOU de 3.12.2012 Projeto de Lei no 65, de 2011 (no 1.200/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre o processo nacional de avaliação do ensino fundamental
- 523 de 30.11.2012 Publicado no DOU de 3.12.2012 Projeto de Lei no 32, de 2012 - Complementar (no 230/04 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta subitem ao item 17 da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) anexa à Lei Complementar
- 324 de 17.7.2012 Publicado no DOU de 18.7.2012 Projeto de Lei no 53, de 2011 (no 1.186/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, para estender ao catador de caranguejo o benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso da espécie”.
- 251 de 14.6.2012 Publicado no DOU de 15.6.2012 Projeto de Lei no 275, de 2007 (no 1/09 no Senado Federal), que "Estabelece normas de segurança a serem seguidas pelos estabelecimentos que especifica.
- 067 de 1º.3.2012 Publicado no DOU de 2.3.2012 a Lei no 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências
- 015 de 19.1.2012 Publicado no DOU de 20.1.2012 - Edição extraProjeto de Lei no 12, de 2011 - CN, que “Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 152.034.427,00, para reforço de dot
- 007 de 9.1.2012 Publicado no DOU de 10.1.2012 Projeto de Lei no 6.822, de 2010 (no 618/07 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício das profissões de Catador de Materiais Recicláveis e de Reciclador de Papel”.
- 593 de 20.12.2011 Publicado no DOU de 21.12.2011 Projeto de Lei nº 1.669, de 2011 (nº 91/11 no Senado Federal), que "Altera o art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, para restabelecer os fusos horários do Estado do Acre, do Estado do Pará e do Estado do Amazonas".
- 506 de 11.11.2011 Publicado no DOU de 14.11.2011 Projeto de Lei nº 372, de 2008 (nº 5.030/09 na Câmara dos Deputados), que "Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que 'dispõe sobre a concessão de anistia nas condiçõe
- 431 de 11.10.2011 Publicado no DOU de 13.10.2011 Projeto de Lei no 7, de 2011 (no 5.358/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei no 11.901, de 12 de janeiro de 2009".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 153, de 2017 (Projeto de Lei no 458, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre a identidade profissional de Radialista”.
- 408 de 29.9.2011 Publicado no DOU de 30.9.2011 Projeto de Lei no 7.191, de 2002 (no 17/02 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a rod
- 382, de 16.9.2011 Publicado no DOU de 19.9.2011 Projeto de Lei no 188, de 2010 (no 4.751/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera os arts. 1o e 7o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, e dá providências correlatas”.
- 6, de 11.1.2011 Publicado no DOU de 12.1.2011 Projeto de Lei no 173, de 2010 (no 932/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta dispositivo à Lei no 7.986, de 28 de dezembro de 1989, para garantir o recebimento de gratificação natalina aos beneficiários da pensão vitalícia por ela instituída
- 5, de 10.1.2011 Publicado no DOU de 10.1.2011 Projeto de Lei no 372, de 2005 (no 345/07 na Câmara dos Deputados), que “Disciplina o funcionamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o art. 114 e o art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
- 4, de 10.1.2011 Publicado no DOU de 10.1.2011 Projeto de Lei no 320, de 2009 (no 4.855/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 6.575, de 30 de setembro de 1978, e acrescenta dispositivos ao art. 328 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a destinação dos valore
- 3, de 10.1.2011 Publicado no DOU de 10.1.2011 Projeto de Lei no 14, de 2008 (no 439/07 na Câmara dos Deputados), que “Denomina José Hosken de Novaes o Campus Londrina da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, localizado no município de Londrina, Estado do Paraná”.
- 783, de 30.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 Projeto de Lei no 263, de 2004 (no 405/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta § 6o ao art. 43 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a formação de cadastro positivo nos sistema
- 684, de 9.12.2010 Publicado no DOU de 10.12.2010 Projeto de Lei no 5, de 2009 (no 1.273/07 na Câmara dos Deputados), que “Inclui as vacinas contra hepatite A, meningocócica conjugada C, pneumocócica conjugada sete valente, varicela e pneumococo no Calendário Básico de Vacinação da Criança&rdq
- 680, de 8.12.2010 Publicado no DOU de 9.12.2010 Projeto de Lei no 6.816, de 2010 (no 740/07 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, para dispor sobre a regulamentação das profissões de DJ ou Profissional de Cabine de Som DJ (disc jockey) e de Produtor DJ (disc
- 626, de 26.10.2010 Publicado no DOU de 27.10.2010 Projeto de Lei no 90, de 2010 (no 4.326/08 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta o art. 46-A à Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Vete
- 533, de 1º.9.2010 Publicado no DOU de 2.9.2010 Projeto de Lei no 31, de 2007 (no 64/99 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para estabelecer a admissão tácita de paternidade no caso em que menciona”.
- 462, de 2.8.2010 Publicado no DOU de 3.8.2010 Projeto de Lei nº 10, de 2000 (nº 3.996/00 na Câmara dos Deputados), que “Obriga hotéis, albergues, pousadas e outros meios de hospedagem em todo o País a reservar acomodações e áreas para hóspedes não fumantes”.
- 369, de 30.6.2010 Publicado no DOU de 1º.7.2010 Projeto de Lei nº 7.289, de 2006 (nº 139/03 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o exercício da profissão de ortoptista e dá outras providências”.
- 340, de 29.6.2010 Publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra Projeto de Lei nº 286, de 2009 (nº 6.746/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre os aspectos trabalhista, previdenciário e tributário das quantias espontaneamente pag
- 330, de 22.6.2010 Publicado no DOU de 23.6.2010 Projeto de Lei nº 4.659, de 2009 (nº 461/08 no Senado Federal), que “Autoriza a Caixa Econômica Federal a realizar concurso especial da Mega-Sena, com a finalidade de destinar recursos às vítimas das enchentes de Santa Catarina”.
- 319, de 21.6.2010 Publicado no DOU de 22.6.2010 Projeto de Lei nº 3.987, de 2008 (nº 697/07 no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (Plano Nacional de Viação), para modificar o traçado da BR-359”.
- 318, de 21.6.2010 Publicado no DOU de 22.6.2010 Projeto de Lei nº 340, de 2007 (nº 437/99 no Senado Federal), que “Inclui o Porto de Caracaraí, no Estado de Roraima, na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação”.
- 30, de 19.1.2010 Publicado no DOU de 20.1.2010 Projeto de Lei nº 156, de 2009 (nº 1.310/07 na Câmara dos Deputados), que “Institui o dia 12 de maio como Dia Nacional dos Trabalhadores da área da Saúde”.
- 29, de 19.1.2010 Publicado no DOU de 20.1.2010 Projeto de Lei nº 144, de 2009 (nº 1.630/03 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício profissional de apicultor”.
- 26, de 19.1.2010 Publicado no DOU de 20.1.2010 Projeto de Lei nº 102, de 2009 (nº 2.792/08 na Câmara dos Deputados), que “Denomina Campus Milton Geraldo Lampe o campus de Apucarana da Universidade Tecnológica Federal do Paraná”.
- MENSAGEM Nº 189, DE 05 DE MAIO DE 2021
- 1.089, de 23.12.2009 Publicado no DOU de 24.12.2009 Projeto de Lei nº 498, de 2003 (nº 4.647/04 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, de modo a definir critérios para a revalidação
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 8.239, de 2017, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 150, de 2016, no Senado Federal), que “Acresce dispositivo à Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a fim de estabelecer prazo para extinção dos registros do empresário ou da pessoa jurídica em todos os órgãos integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) após a baixa do registro no órgão executor do registro empresarial ou civil”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 148, de 2017, no Senado Federal (Projeto de Lei Complementar nº 76, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)”.
- 1.083, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 6.708, de 2006 (nº 352/05 no Senado Federal), que “Institui o Dia Nacional de Prevenção da Catapora”.
- 1.082, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 4.558, de 2008 (nº 562/07 no Senado Federal), que “Institui a Semana Nacional da Visão e da Audição”.
- 1.081, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 154, de 2008 (nº 1.246/2007 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para estabelecer procedimentos que
- 1.080, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 127, de 2007 (nº 7.258/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, - Código Brasileiro de Aeronáutica, para definir a abrangência da franquia de bagagem”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 827, de 2020, que “Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”.
- 1.002, de 9.12.2009 Publicado no DOU de 10.12.2009 Projeto de Lei nº 151, de 2009 (nº 3.567/08 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Dia Nacional da Defesa Civil”.
- 946, de 19.11.2009 Publicado no DOU de 20.11.2009 Projeto de Lei nº 37, de 2008 (nº 7.550/06 na Câmara dos Deputados), que “Denomina Professor Arthur Fonseca o campus da Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR localizado no Município de Sorocaba, Estado de São Paulo”.
- 893, de 29.10.2009 Publicado no DOU de 30.10.2009 Projeto de Lei nº 2.665, de 2000 (nº 218/99 no Senado Federal), que “Denomina Senador João Calmon a Escola Técnica Federal do Espírito Santo - Uned, de Colatina".
- 796, de 1º.10.2009 Publicado no DOU de 2.10.2009 Projeto de Lei nº 46, de 2003 (nº 1.550/96 na Câmara dos Deputados), que “Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica”.
- 641, de 7.8.2009 Publicado no DOU de 10.8.2009 Projeto de Lei nº 254, de 2004 (nº 4.851/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)".
- 621, de 6.8.2009 Publicado no DOU de 7.8.2009 Projeto de Lei nº 155, de 2008 (nº 1.507/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 133 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o uso de cópia autenticad
- 620, de 6.8.2009 Publicado no DOU de 7.8.2009 Projeto de Lei nº 50, de 1995 (nº 580/1995 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a nomeação dos representantes oficiais do País em organismos internacionais de caráter oficial".
- 605, de 29.7.2009 Publicado no DOU de 30.7.2009 Projeto de Lei nº 23, de 2000 (nº 4.632/01 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição
- 537, de 7.7.2009 Publicado no DOU de 6.7.2009 Projeto de Lei nº 2.660, de 1996 (nº 32/01 no Senado Federal), que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para limitar o tempo ininterrupto de direção do motorista de caminh
- 516, de 3.7.2009 Publicado no DOU de 6.7.2009 Projeto de Lei nº 116, de 2007 (nº 400/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a divulgação dos autos de infração e a cobrança de multas apó
- 273, de 22.4.2009 Publicado no DOU de 23.4.2009 Projeto de Lei nº 3.123, de 1992 (nº 59/94 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o prazo de publicação pela Secretaria da Receita Federal dos modelos de Declaração do Imposto de Renda”.
- 272, de 22.4.2009 Publicado no DOU de 23.4.2009 Projeto de Lei nº 75, de 2004 (nº 1.071/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.334, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de
- 26, de 20.1.2009 Publicado no DOU de 21.1.2009 Projeto de Lei nº 139, de 2006 (nº 7.227/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial”.
- 5, de 9.1.2009 Publicado no DOU de 12.1.2009 Projeto de Lei nº 183, de 2001 – Complementar (nº 70/02 - Complementar no Senado Federal), que “Altera a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”.
- 852, de 5.11.2008 Publicado no DOU de 6.11.2008 Projeto de Lei nº 57, de 2001 (nº 5.270/01 na Câmara Deputados), que “Altera o art. 36 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, para responsabilizar os proprietários ou concessionários de represas pelo fomento à aqüicultura e ao peixame
- 832, de 29.10.2008 Publicado no DOU de 30.10.2008 Projeto de Lei no 25, de 2005 (no 4.827/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Musicoterapeuta".
- 760, de 8.10.2008 Publicado no DOU de 9.10.2008 Projeto de Lei no 22, de 2007 (no 4.679/01 na Câmara Deputados), que “Dispõe sobre a adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo e seus derivados, adquiridos pelo poder públi
- 593, de 7.8.2008 Publicado no DOU de 8.8.2008 Projeto de Lei nº 4.022, de 2004 (nº 493/03 no Senado Federal), que “Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Sudoeste Goiano - UFSOG, por desmembramento do Campus Avançado da Universidade Federal de Goiás – UFG em Jataí,
- 581, de 1º.8.2008 Publicado no DOU de 4.8.2008 Projeto de Lei nº 67, de 2005 (nº 1.792/03 na Câmara dos Deputados), que “altera dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que ‘institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
- 578, de 1º.8.2008 Publicado no DOU de 4.8.2008 Projeto de Lei nº 91, de 2006 (nº 591/03 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta a profissão de Ecólogo”.
- 571, de 31.7.2008 Publicado no DOU de 1º.8.2008 Projeto de Lei nº 107, de 2007 (nº 6.782/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 143 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, altera o art. 274 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &ndas
- 570, de 31.7.2008 Publicado no DOU de 1º.8.2008 Projeto de Lei nº 20, de 2008 (nº 7.460/06 na Câmara dos Deputados), que “acrescenta dispositivo à Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre pessoas portadoras de deficiência, para caracterizar a visão monocular como deficiênc
- 569, de 31.7.2008 Publicado no DOU de 1º.8.2008 Projeto de Lei nº 123, de 2006 (no 5.900/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício profissional das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e d
- 459, de 30.6.2008 Publicado no DOU de 1º.7.2008 Projeto de Lei nº 2.242, de 1996 (nº 49/98 no Senado Federal), que “Cria o Dia Nacional de Vacinação da Terceira Idade e o programa de vacinação em pessoas que alcançaram a terceira idade, internadas ou recolhidas em instituições geriátricas
- 393, de 16.6.2008 Publicado no DOU de 17.6.2008 Projeto de Lei nº 6.417, de 2005 (nº 156/04 no Senado Federal), que “Altera a redação do art. 2º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, para dispor sobre a exigência de aprovação em Exame Nacional de Certificação Profissional para o exer
- 343, de 3.6.2008 Publicado no DOU de 4.6.2008 Projeto de Lei nº 7, de 2005 (nº 160/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências”.
- 17, de 15.1.2008 Publicado no DOU de 16.1.2008 Projeto de Lei nº 67, de 2006 (nº 5.450/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal o
- 16, de 11.1.2008 Publicado no DOU de 14.1.2008 Projeto de Lei nº 78, de 2006 (nº 7.154/02 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para prever renúncia à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social”.
- 14, de 11.1.2008 Publicado no DOU de 14.1.2008 Projeto de Lei nº 26, de 2007 (nº 2.800/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 3º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para modificar a denominação de cargos da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal”.
- 1047, de 31.12.2007 Publicado no DOU de 31.12.2007 - Edição extra Projeto de Lei nº 347, de 2003 (nº 4.747/05 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, autoriza a criação dos órgãos de fiscalização profissional e fixa as respectivas atribuições&rdqu
- 1024, de 27.12.2007 Publicado no DOU de 28.12.2007 Projeto de Lei nº 337, de 1999 (nº 2.516/00 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no sentido de regular a gratuidade dos honorários de perito”.
- 1023, de 27.12.2007 Publicado no DOU de 28.12.2007 Projeto de Lei nº 44, de 2006 (nº 4.830/05 na Câmara dos Deputados), que “Denomina ‘Viaduto Almirante Heleno de Barros Nunes’ o viaduto a ser construído no trevo entre a BR-116 e a RJ-130, no Município de Teresópolis, Estado do Rio
- 863, de 19.11.2007 Publicado no DOU de 20.11.2007 Projeto de Lei nº 7.362, de 2006 (nº 82/03 no Senado Federal), que “Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade ao
- 836, de 12.11.2007 Publicado no DOU de 13.11.2007 Projeto de Lei nº 132, de 2005 (nº 4.412/01 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da profissão de Supervisor Educacional e dá outras providências”.
- 721, de 1º.10.2007 Publicado no DOU de 2.10.2007 Projeto de Lei no 7.509, de 2006 (no 3/02 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafo ao art. 55 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para permitir a concessão de visto a estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo
- 357, de 31.5.2007 Publicado no DOU de 31.5.2007 - edição extra Projeto de Lei nº 1.542, de 1991 (nº 84/00 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a propiciação de consultas às empregadas e servidoras públicas para atenção integral à saúde da mulher, nas situações que especifica”.
- 18, de 15.1.2007 Publicado no DOU de 16.1.2007 Projeto de Lei nº 42, de 2006 (nº 787/03 na Câmara dos Deputados), que “Institui diretrizes nacionais para a cobrança de tarifas para a prestação dos serviços de abastecimento de água e dá outras providências”.
- 644, de 26.7.2006 Publicado no DOU de 27.7.2006 Projeto de Lei nº 79, de 2004 (nº 708/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista”.
- 486, de 29.6.2006 Publicado no DOU de 30.6.2006 Projeto de Lei nº 4.644, de 2004 (nº 230/03 no Senado Federal), que “Altera os arts. 75 e 76 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para regular o prazo de admissão temporária de embarcação estrangeira”.
- 348, de 10.5.2006 Publicado no DOU de 11.5.2006 Projeto de Lei nº 85, de 2001 (nº 7.049/02 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT; altera as Leis nos 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 19
- 344, de 9.10.2006 Publicado no DOU de 10.5.2006 Projeto de Lei nº 32, de 2005 (nº 1.763/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a obrigatoriedade de placas de sinalização nas vias terrestres do território nacional”.
- 280, de 26.4.2006 Publicado no DOU de 27.4.2006 Projeto de Lei nº 5.908, de 2001 (nº 148/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o fornecimento de transporte, alimentação e pousada pelo Sistema Único de Saúde - SUS aos pacientes cujo tratamento se realizar fora de seu domicílio, em atendimento
- 219, de 6.4.2006 Publicado no DOU de 7.4.2006 Projeto de Lei nº 4.217, de 2001 (nº 601/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a gratuidade na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas".
- 199, de 30.3.2006 Publicado no DOU de 31.3.2006 Projeto de Lei nº 18, de 2003 (nº 4.732/98 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a produção e comercialização de insumos, equipamento, material ou maquinaria destinados à fabricação, acondicionamento, embalagem, controle de qualidade ou empre
- 160, de 14.3.2006 Publicado no DOU de 15.3.2006 Projeto de Lei nº 15, de 2004 (nº 4.176/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a alienação de terras da União aos Municípios de Belterra e Aveiro, no Estado do Pará".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.522, de 2015, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 477, de 2015, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos”.
- 135, de 6.3.2006 Publicado no DOU de 7.3.2006 Projeto de Lei nº 142, de 2005 (nº 4.514/04 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito rural na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, altera a Lei nº 7.827, de 2
- 858, de 15.12.2005 Publicado no DOU de 16.12.2005 Projeto de Lei nº 24, de 2003 (nº 1.830/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Turismólogo".
- 857, de 15.12.2005 Publicado no DOU de 16.12.2005 Projeto de Lei nº 39, de 2005 (nº 2.485/2003 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico e
- 832, de 6.12.2005 Publicado no DOU de 7.12.2005 Projeto de Lei nº 17, de 2005 (nº 2.518/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 328 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para incluir, como hipótese de quebra da fiança, o comparecimento do afiançado
- 823, de 1º.12.2005 Publicado no DOU de 2.12.2005 Projeto de Lei nº 44, de 2005 (nº 5.124/01 na Câmara dos Deputados), que "Denomina Hospital Dr. Carlos Alberto Studart Gomes o Hospital de Messejana, localizado em Fortaleza, Estado do Ceará".
- 674, de 10.10.2005 Publicado no DOU de 11.10.2005 Projeto de Lei nº 586, de 1999 (nº 2.677/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera o inciso VI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que permite a utilização do FGTS para compra de casa própria, em qualquer sistema de financiamento h
- 664, de 7.10.2005 Publicado no DOU de 10.10.2005 Projeto de Lei nº 38, de 2004 (nº 808/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, para obrigar a identificação do corretor de imóveis responsável pela venda na respectiva escritura pública".
- 266, de 11.5.2005 Publicado no DOU de 12.5.2005 Projeto de Lei nº 18, de 2005 (nº 4.713/04 na Câmara dos Deputados), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União".
- 265, de 11.5.2005 Publicado no DOU de 12.5.2005 Projeto de Lei nº 1, de 2005 (nº 4.712/04 na Câmara dos Deputados), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados".
- 264, de 11.5.2005 Publicado no DOU de 12.5.2005 Projeto de Lei nº 4.845, de 2005 (nº 371/04 no Senado Federal), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal".
- 675, de 11.10.2004 Publicado no DOU de 13.10.2004 Projeto de Lei nº 103, de 2002 (nº 5.172/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o abandono justificado do lar por um dos cônjuges".
- 498, de 20.8.2004 Publicado no DOU de 20.8.2004 - Edição Extra Projeto de Lei nº 6.955, de 2002 (nº 139/00 no Senado Federal), que Altera a redação dos §§ 7º e 8º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
- 444, de 23.7.2004 Publicado no DOU de 26.7.2004 Projeto de Lei nº 37, de 2004 (nº 3.113/00 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Programa de Bolsas de Manutenção para Atletas".
- 282, de 28.5.2004 Publicado no DOU de 31.5.2004 Projeto de Lei nº 104, de 2002 (nº 5.226/01 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir na Carteira Nacional de Habilitação os dados que es
- 002, de 5.1.2004 Publicado no DOU de 6.1.2004 Projeto de Lei nº 77, de 1995 (nº 1.290/95 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlato
- 762, de 18.12.2003 Publicado no DOU de 19.12.2003 Projeto de Lei nº 11, de 1997 (nº 3.602/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os acordos judiciais trabalhistas que tratem da concessão de Seguro-Desemprego e da movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".
- 636, de 21.11.2003 Publicado no DOU de 24.11.2003 Projeto de Lei nº 16, de 2003 (nº 6.381/02 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos ao art. 7º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993".
- 600, de 10.11.2003 Publicado no DOU de 11.11.2003 Projeto de Lei nº 21, de 2003 (nº 4.853/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta inciso ao § 1º do art. 2º e altera o art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvi
- 324, de 9.7.2003 Publicado no DOU de 10.7.2003 Projeto de Lei nº 8, de 2003 (nº 5.063/01 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Jorge Amado" o trecho da Rodovia BR-415 que interliga as cidades de Itabuna e Ilhéus, no Estado da Bahia".
- 289, de 30.7.2003 Publicado no DOU de 1º.7.2003 Projeto de Lei nº 41, de 2003 - Complementar (nº 184/02 - Complementar no Senado Federal), que "Regulamenta o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, dispondo sobre o período de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Muni
- 198, de 19.5.2003 Publicado no DOU de 20.5.2003 edição extra Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2003 (MP nº 82/02), que "Dispõe sobre a transferência da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de segmentos da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica,
- 145, de 15.4.2003 Publicado no DOU de 16.4.2003 Projeto de Lei nº 2.482, de 1989 (nº 4/91 no Senado Federal), que "Cria e regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia – FNDCT e dá outras providências.
- 140, de 14.4.2003 Publicado no DOU de 15.4.2003 Projeto de Lei nº 2.859, de 1997 (nº 21/97 no Senado Federal), que "Dispõe sobre norma geral de organização que torna obrigatória a avaliação psicológica periódica dos integrantes das polícias e corpos de bombeiros militares e civis.
- 118, de 2.4.2003 Publicado no DOU de 3.4.2003 Projeto de Lei nº 6.301, de 2002 (nº 150/01 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (acesso do Porto de Capuaba à BR-262/ES).
- 40, de 3.2.2003 Publicado no DOU de 4.2.2003 Projeto de Lei nº 3.049, de 2000 (nº 4/01 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro 1991, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores profissionais, durante os períodos de defeso.
- 5, de 6.1.2003 Publicado no DOU de 7.1.2003 Projeto de Lei nº 80, de 2002 (nº 2.173/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre as empresas de asseio e conservação.
- 4, de 6.1.2003 Publicado no DOU de 7.1.2003 Projeto de Lei nº 92, de 2002 (nº 2.105/99 na Câmara dos Deputados), que "Estabelece parâmetros mínimos para os Estudos de Viabilidade Municipal previstos no § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 1988.
- 1.219, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 30.12.2002 Projeto de Lei nº 63, de 2001 (nº 2.862/00 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que trata da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente".
- 1.029, de 27.11.2002 Publicado no DOU de 28.11.2002 Projeto de Lei nº 1.737, de 1999 (nº 440/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Regionais da Profissão de Técnico Agrícola e dá outras providências".
- 1.010, de 21.11.2002 Publicado no DOU de 22.11.2002 Projeto de Lei nº 46, de 2002 (nº 3.739/00 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Ministro Alfredo Nasser" a rodovia BR-153, do Estado do Pará até o Estado do Rio Grande do Sul".
- 639, de 17.7.2002 Publicado no DOU de 18.7.2002 Projeto de Lei no 61, de 2002 (no 4.540/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta artigo à Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a numeração da obra artística, científica ou literária".
- 621, de 11.7.2002 Publicado no DOU de 12.7.2002 Projeto de Lei nº 123, de 2001 (nº 3.428/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos artesanais de origem animal e vegetal e dá outras providências".
- 546, de 28.6.2002 Publicado no DOU de 1º.7.2002 Projeto de Lei nº 2, de 2002 (nº 2.372/00 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos ao Código de Processo Civil, no capítulo relativo aos procedimentos cautelares específicos, e dá outras providências".
- 424, de 29.5.2002 Publicado no DOU de 31.5.2002 Projeto de Lei nº 137, de 2001 (nº 3.614/00 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a responsabilidade civil das empresas locadoras de veículos em acidentes de trânsito e dá outras providências".
- 423, de 29.5.2002 Publicado no DOU de 31.5.2002 Projeto de Lei nº 6, de 2002 (nº 1.745/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 1º e revoga o art. 4º, ambos da Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992".
- 488, de 14.7.2002 Publicado no DOU de 17.6.2002 Projeto de Lei nº 112, de 2001 (nº 113/99 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório".
- 370, de 13.5.2002 Publicado no DOU de 14.5.2002 Projeto de Lei nº 129, de 1995 (nº 3.207/97 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o direito de propriedade das terras das comunidades remanescentes dos quilombos e o procedimento da sua titulação de propriedade imobiliária, na forma do art. 6
- 326, de 6.5.2002 Publicado no DOU de 7.5.2002 Projeto de Lei nº 93, de 2001 (nº 3.260/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB".
- 317, de 30.4.2002 Publicado no DOU de 2.5.2002 Projeto de Lei nº 76, de 2001 (nº 66/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação de Programa de Orientação Sexual, de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis e do Uso de Drogas".
- 24, de 10.1.2002 Publicado no DOU de 11.1.2002 Projeto de Lei nº 99, de 2000 (nº 1.043/95 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta inciso ao art. 9º da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares"
- 9, de 7.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Projeto de Lei nº 175, de 2000 (nº 4.177/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em reais na legislação do imposto de renda".
- 1.414, de 20.12.2001 Publicado no DOU de 21.12.2001 Projeto de Lei nº 86, de 1996 (nº 1.536/96 na Câmara dos Deputados), que "Altera o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e
- 1.344, de 6.12.2001 Publicado no DOU de 7.12.2001 Projeto de Lei nº 25, de 2000 (nº 4.496/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências".
- 1.343, de 6.12.2001 Publicado no DOU de 7.12.2001 Projeto de Lei nº 25, de 2000 (nº 4.496/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências".
- 1.294, de 28.11.2001 Publicado no DOU de 29.11.2001 Projeto de Lei nº 179, de 1996 (nº 3.162/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o registro geral de recém-nascidos e dá outras providências".
- 1.252, de 13.11.2001 Publicado no DOU de 14.11.2001 Projeto de Lei nº 26, de 2001 (nº 2.483/00 na Câmara dos Deputados), que "Atribui valor de documento de identidade à Carteira de Fiscal de Tributos Estaduais".
- 1.073, de 8.10.2001 Publicado no DOU de 9.10.2001 Projeto de Lei nº 9, de 2000 (nº 3.178/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional".
- 1.018, de 24.9.2001 Publicado no DOU de 25.9.2001 Projeto de Lei nº 69, de 2000 (nº 3.773/97 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências".
- 1.012, de 20.9.2001 Publicado no DOU de 21.9.2001 Projeto de Lei nº 2.072, de 1989 (nº 140/94 no Senado Federal), que "Regulamenta a profissão de arqueólogo e dá outras providências".
- 1.009, de 19.9.2001 Publicado no DOU de 20.9.2001 Projeto de Lei nº 604, de 1991 (nº 104/92 no Senado Federal), que "Define e pune contravenção penal referente a condutas atentatórias contra o patrimônio público e privado".
- 587, de 20.6.2001 Publicado no DOU de 21.6.2001 Projeto de Lei nº 79, de 2000 (nº 596/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, para prever o pagamento, numa única parcela, da
- 571, de 18.6.2001 Publicado no DOU de 19.6.2001 Projeto de Lei nº 1.052, de 1999 (nº 166/98 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998, que "altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do Anexo III da Lei nº 9.472, de 16
- 368, de 24.4.2001 Publicado no DOU de 25.4.2001 Projeto de Lei nº 83, de 1991 (nº 1.586/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências".
- 333, de 16.4.2001 Publicado no DOU de 17.4.2001 Projeto de Lei nº 31, de 1995 (nº 1.681/9l na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 326, de 11.4.2001 Publicado no DOU de 12.4.2001 Projeto de Lei nº 59, de 1995 (nº 4.465/89 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para a criação do Conselho de Assistência Social aos Trabalhadores da Agroindústria Canavieira (cana-de-
- 323, de 11.4.2001 Publicado no DOU de 12.4.2001 Projeto de Lei nº 5.362, de 1990 (nº 106/94 no Senado Federal), que "Institui a Residência Médico-Veterinária e determina outras providências".
- 1.483, de 23.10.2000 Publicado no DOU de 24.10.2000 Projeto de Lei nº 115, de 1996 (nº 3.098/97 na Câmara dos Deputados), que "Restringe o uso de capuz em operações policiais".
- 971, de 19.7.2000 Publicado no DOU de 20.7.2000 Projeto de Lei nº 24, de 2000 (nº 256/99 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos aos arts. 179 e 207 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente".
- 970, de 19.7.2000 Publicado no DOU de 20.7.2000 Projeto de Lei nº 3.189, de 1997 (nº 135/96 no Senado Federal), que "Altera a redação do art. 224 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal".
- 697, de 23.5.2000 Publicado no DOU de 24.5.2000 Projeto de Lei nº 39, de 1997 (nº 85/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a prática desportiva da capoeira e dá outras providências".
- 663, de 9.5.2000 Publicado no DOU de 10.5.2000 Projeto de Lei nº 390, de 1999 (nº 91/98 no Senado Federal), que "Institui o Conselho Federal do Secretariado - CFSEC e os Conselhos Regionais de Secretariado - CRSEC; dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional e dá outras providências&q
- 1.990, de 21.12.1999 Publicado no DOU de 22.12.1999 Projeto de Lei nº 81, de 1999 (nº 934/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998".
- 1.896, de 13.12.1999 Publicado no DOU de 14.12.1999 Projeto de Lei nº 60, de 1996 (nº 1.643/96 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 883 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil".
- 1.895, de 13.12.1999 Publicado no DOU de 14.12.1999 Projeto de Lei nº 50, de 1995 (nº 2.001/91 na Câmara dos Deputados), que "Introduz alterações na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que institui o seguro-desemprego, visando a estender o benefício ao empregado doméstico e dá outras provid
- 1.584, de 28.10.1999 Publicado no DOU de 29.10.1999 Projeto de Lei nº 71, de 1993 (nº 3.112/89 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 2º ao art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 1.278, de 9.9.1999 Publicado no DOU de 10.9.1999 Projeto de Lei nº 12, de 1998 (nº 1.022/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos índices de evasão e repetência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio".
- 967, de 20.7.1999 Publicado no DOU de 21.7.1999 Projeto de Lei nº 307, de 1995 (nº 3.152/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 4º do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, e dá outras providências".
- 930, de 6.7.1999 Publicado no DOU de 7.7.1999 Projeto de Lei nº 26, de 1996 (nº 131/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a indenização à companheira ou ao companheiro, no caso de acidente de trabalho ou de transporte, com morte do segurado da Previdência Social".
- 1.394, de 18.11.1998 Publicado no DOU de 19.11.1998 Projeto de Lei nº 82, de 1996 (nº 968/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a uniformização de preços de asfalto nos Municípios da Amazônia Legal e dá outras providências".
- 1.645, de 30.12.1997 Publicado no DOU de 31.12.1997 Projeto de Lei nº 2.802, de 1992 (nº 112/92 no Senado Federal), que "Altera o art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 1.518, de 11.12.1997 Publicado no DOU de 12.12.1997 Projeto de Lei nº 43, de 1996 (nº 387/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da menção do nome do dublador em espetáculos filmados ou televisados".
- 1.411, de 20.11.1997 Publicado no DOU de 21.11.1997 Projeto de Lei nº 75, de 1993 (nº 5.813/90na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
- 1.364, de 11.11.1997 Publicado no DOU de 12.11.1997 Projeto de Lei nº 3.849, de 1993 (nº 79/95 no Senado Federal), que "Dispõe sobre autorização para instalação e funcionamento de empresas destinadas ao desmonte de veículos automotores e dá outras providências".
- 717, de 26.6.1997 Publicado no DOU de 27.6.1997 Projeto de Lei nº 20, de 1997 (nº 2.352/96 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos Municípios novos, criados até 31 de agosto de 1996".
- 650, de 9.6.1997 Publicado no DOU de 10.6.1997 Projeto de Lei nº 42, de 1995 (nº 2.560/89 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a apresentação de receituário agronômico para obtenção de financiamento agrícola e dá outras providências".
- 463, de 18.4.1997 Publicado no DOU de 22.4.1997 Projeto de Lei nº 110, de 1994 (nº 1.339/91 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e concede adicional de periculosidade aos carteiros".
- 24, de 7.1.1997 Publicado no DOU de 8.1.1997 Projeto de Lei nº 107, de 1994 (nº 1.807/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação do Programa Empresarial de Alfabetização de Adultos e dá outras providências".
- 895, de 24.9.1996 Publicado no DOU de 25.9.1996 Projeto de Lei nº 74, de 1995 (nº 3.838/93 na Câmara dos Deputados), que "Inclui no Plano Nacional de Viação o trecho que menciona, no Estado de Minas Gerais". O projeto propõe a inclusão de trecho rodoviário, no Estado de Minas Gerais, se es
- 862, de 9.9.1996 Publicado no DOU de 10.9.1996 Projeto de Lei nº 27, de 1996 (nº 37/95 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 190 do Código Penal Militar".
- 852, de 5.9.1996 Publicado no DOU de 6.9.1996 Projeto de Lei nº 24, de 1996 (nº 4.804/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região e dá outras providências".
- 851, de 5.9.1996 Publicado no DOU de 6.9.1996 Projeto de Lei nº 3, de 1996(nº 4.582/94na Câmara dos Deputados), que "Transforma e cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios".
- 814, de 29.8.1996 Publicado no DOU de 30.8.1996 Projeto de Lei nº 199, de 1991 (nº 165/90 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafos aos arts. 1.553 do Código Civil e 91 do Código Penal".
- 676, de 15.7.1996 Publicado no DOU de 16.7.1996 Projeto de Lei nº 139, de 1995(nº 4.555/94na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas e dá outras providências".
- 641, de 8.7.1996 Publicado no DOU de 9.7.1996 Projeto de Lei nº 57, de 1991 (nº 4.401/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Turismo".
- 361, de 29.4.1996 Publicado no DOU de 30.4.1996 Projeto de Lei nº 143, de 1993 (nº 2.151/91 na Câmara dos Deputados), que "Institui o direito do educando ao atendimento psicológico-educacional".
- 339, de 19.4.1996 Publicado no DOU de 22.4.1996 Projeto de Lei nº 87, de 1992 (nº 3.772/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o reassentamento de ocupantes em imóvel rural desapropriado por necessidade ou utilidade pública".
- 325, de 17.4.1996 Publicado no DOU de 18.4.1996 Projeto de Lei nº 90, de 1995 (nº 2.329/91 na Câmara dos Deputados), que "Estabelece, para o músico ou grupo musical, como acréscimo ao salário contratado, participação mínima de cinqüenta por cento da renda proveniente de convert artístico".
- 260, de 1º.4.1996 Publicado no DOU de 2.4.1996 Projeto de Lei nº 17, de 1996 (nº 600/95 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia de multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais e associações a elas vinculadas, em virtude de sentença judicial".
- 242, de 25.3.1996 Publicado no DOU de 26.3.1996 Projeto de Lei nº 49, de 1995 (nº 3.991/89 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho"
- 1.519, de 22.12.1995 Publicado no DOU de 26.12.1995 Projeto de Lei nº 23, de 1993 (nº 2.706/89 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre remessa para o exterior dos rendimentos do trabalho assalariado e dos valores recebidos como bolsas de estudo e auxílio, aos beneficiários de bolsas de estu
- 1.473, de 21.12.1995 Publicado no DOU de 22.12.1995 Projeto de Lei nº 29, de 1995 (nº 407/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que "regula o exercício da enfermagem profissional", estabelecendo limite para a jornada normal
- 1.445, de 20.12.1995 Publicado no DOU de 21.12.1995 Projeto de Lei nº 46, de 1994 (nº 1.002/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, com as modificações posteriores".
- 1.442, de 19.12.1995 Publicado no DOU de 20.12.1995 Projeto de Lei nº 303, de 1985 (nº 8.598/86 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas dietéticas e dá outras providências".
- 1.167, de 31.10.1995 Publicado no DOU de 1º.11.1995 Projeto de Lei nº 1.076, de 1988 (nº 54/89 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a admissão de portadores de deficiência física na Administração Pública e dá outras providências".
- 1.166, de 31.10.1995 Publicado no DOU de 1º.11.1995 Projeto de Lei nº 132, de 1992 (nº 1.723/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aplicação e divulgação de índices de desempenho de serviços de saúde".
- 1.144, de 30.10.1995 Publicado no DOU de 31.10.1995 Projeto de Lei nº 1.898, de 1991 (nº 180/93 no Senado Federal), que "Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, que "institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e
- 507 de 25.11.2015 Publicado no DOU de 26.11.2015 Projeto de Lei no 17, de 2015 (no 177/15 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, que ‘concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Ger
- 1.091, de 18.10.1995 Publicado no DOU de 19.10.1995 Projeto de Lei nº 174, de 1980 (nº 6.502/85 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o funcionamento das clínicas que menciona".
- 985, de 19.9.1995 Publicado no DOU de 20.9.1995 Projeto de Lei nº 4.386, de 1994 (nº 340/91 no Senado Federal), que "Cria a área de livre comércio de Cáceres e dá outras providências".
- 966, de 14.9.1995 Publicado no DOU de 15.9.1995 Projeto de Lei nº 29, de 1994 (nº 2.488/92 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao inciso V do art. 3º da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1994, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratament
- 958, de 12.9.1995 Publicado no DOU de 13.9.1995 Projeto de Lei nº 7, de 1994 (nº 1.316/91 na Câmara dos Deputados), que "Obriga as empresas que especifica a fornecer suportes com rodas (carrinhos manuais) aos seus empregados".
- 768, de 11.7.1995 Publicado no DOU de 12.7.1995 Projeto de Lei nº 82, de 1992 (nº 969/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 45 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
- 767, de 11.7.1995 Publicado no DOU de 12.7.1995 Projeto de Lei nº 111, de 1992 (nº 2.805/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 51 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando recurso de oficio das sentenças concessivas de adoção de menor
- 718, de 30.6.1995 Publicado no DOU de 1.7.1995 Projeto de Lei nº 14, de 1995 (nº 3.844/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento de radiocomunicação em locomotivas".
- 681, de 26.6.1995 Publicado no DOU de 27.6.1995 Projeto de Lei nº 32, de 1991 (nº 5.953/90 na Câmara dos Deputados), que "Revoga o art. 106 da Lei nº 5.869, de 13 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
- 644, de 14.6.1995 Publicado no DOU de 16.6.1995 Projeto de Lei nº 95, de 1993 (nº 3.588/89 na Câmara dos Deputados), que "Adapta normas de direito processual ao disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal".
- 615, de 7.6.1995 Publicado no DOU de 8.6.1995 Projeto de Lei nº 11, de 1995 (nº 1.371/91 na Câmara dos Deputados), que "Veda a concessão de financiamento a servidores e funcionários públicos para aquisição de bens particulares".
- 596, de 31.5.1995 Publicado no DOU de 1.6.1995 Projeto de Lei nº 93, de 1994 (nº 751/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o direito de empregados que gozam de alguma forma de estabilidade definida em lei".
- 571, de 23.5.1995 Publicado no DOU de 24.5.1995 Projeto de Lei nº 3.402, de 1992 (nº 371/91 no Senado Federal), que "Autoriza a União a doar, à União dos Escoteiros do Brasil - Região de Mato Grosso do Sul, o imóvel que menciona".
- 554, de 18.5.1995 Publicado no DOU de 19.5.1995 Projeto de Lei nº 129, de 1992 (nº 1.259/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Pompeu de Souza" a Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília-UNB".
- 522, de 11.5.1995 Publicado no DOU de 12.5.1995 Projeto de Lei nº 99, de 1994 (nº 1.770/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta alínea ao art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 424, de 13.4.1995 Publicado no DOU de 17.4.1995 Projeto de Lei nº 48, de 1994 (nº 1.292/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 423, de 13.4.1995 Publicado no DOU de 17.4.1995 Projeto de Lei nº 86, de 1994 (nº 3.913/93 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao § 1º do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".
- 395, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 118, de 1994 (nº 3.692/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame DNA na rede hospitalar pública".
- 394, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 64, de 1994 (nº 3.754/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a liberdade sindical e dá outras providências".
- 392, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 43, de 1994 (nº 471/91 na Câmara dos Deputados), que "Disciplina a execução trabalhista contra a massa falida, acrescentando ao art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho um parágrafo, numerado como § 4º".
- 391, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 40, de 1994 (nº 133/91 na Câmara dos Deputados), que "Assegura a percepção do adicional de periculosidade aos eletricistas e demais trabalhadores que especifica".
- 390, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 30, de 1991 (nº 3.107/92 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a profissão de Ortoptista e dá outras providências".
- 389, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 23, de 1994 (nº 489/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do § 1º do art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 388, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 22, de 1993 (nº 2.528/89 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, que "altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-lei n
- 370, de 30.3.1995 Publicado no DOU de 31.3.1995 Projeto de Lei nº 22, de 1994 (nº 467/91 na Câmara dos Deputados), que "Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 356, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 24, de 1992 (nº 5.305/90 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os termos e as condições com que serão conferidos o titulo de domínio e a concessão de uso nos programas de reforma agrária".
- 355, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 18, de 1994 (nº 151/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 629 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 353, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 144, de 1993 (nº 2.759/92 na Câmara dos Deputados), que "Sujeita as empresas públicas às normas de elaboração e publicação das demonstrações financeiras de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976".
- 188, de 15.2.1995 Publicado no DOU de 16.2.1995 Projeto de Lei nº 1.830, de 1991 (nº 207/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a importação de produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo".
- 180, de 8.2.1995 Publicado no DOU de 9.2.1995 Projeto de Lei nº 2, de 1995 (nº 4.677/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a política nacional de salários, o salário mínimo e dá outras providências".
- 600 de 29.12.2015 Publicado no DOU de 30.12.2015 Projeto de Lei no 5.954, de 2013 (no 186/08 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a avaliação na educação indígena”.
- 45, de 6.1.1995 Publicado no DOU de 9.1.1995 Projeto de Lei nº 248, de 1993 (nº 4.332/93 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o § 3º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre a reparação de natureza econômica".
- 40, de 5.1.1995 Publicado no DOU de 6.1.1995 Projeto de Lei nº 96, de 1991 (nº 3.998/84 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza a União a doar. à Região Escoteira do Rio Grande do Sul, filiada à União dos Escoteiros do Brasil, o imóvel que menciona".
- 5, de 4.1.1995 Publicado no DOU de 5.1.1995 Projeto de Lei nº 78, de 1994 (nº 1.896/91 na Câmara dos Deputados), que "Regula a profissão de motorista autônomo locador de táxi de empresas e dá outras providências".
- 4, de 4.1.1995 Publicado no DOU de 5.1.1995 Projeto de Lei nº 199, de 1993 (nº 53/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a Política Nacional de Saneamento, seus instrumentos e dá outras providências".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.361, de 2015 (Projeto de Lei nº 23, de 2016, no Senado Federal), que “Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.307, de 2020, que “Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios em prol de ações e serviços do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 177, de 2020 (nº 5.460, de 2016, na Câmara dos Deputados), que “Determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) ofereça tratamento de implante por cateter de prótese valvar aórtica”.
- 726, de 6.9.1994 Publicado no DOU de 7.9.1994 Projeto de Lei nº 123, de 1993 (nº 2.278/91, na Câmara dos Deputados), que "Altera a legislação do imposto de renda, relativamente `Pa distribuição disfarçada de lucros".
- 565, de 25.7.1994 Publicado no DOU de 26.7.1994 Projeto de Lei nº 203, de 1993 Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 7º ao art. 543 da Consolidação das Lei CLT" .
- 513, de 5.7.1994 Publicado no DOU de 6.7.1994 Projeto de Lei nº 242, de 1993 (nº 3.002/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Detetive e dá outras providências".
- 503, de 30.6.1994 Publicado no DOU de 1º.7.1994 Projeto de Lei nº 34, de 1994 (nº 2.535/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de desenhista".
- 497, de 29.6.1994 Publicado no DOU de 30.6.1994 Projeto de Lei nº 195, de 1993 (nº 2.317/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Avelino Piacentini" o trecho da Rddovia BR-158 entre os municípios de Campo Mourão e Peabiru, no Estado do Paraná".
- 481, de 27.6.1994 Publicado no DOU de 28.6.1994 Projeto de Lei nº 60, de 1993 (nº 1.020/91 na Câmara dos Deputados), que "Isenta aposentados da taxa de pesca".
- 480, de 27.6.1994 Publicado no DOU de 28.6.1994 Projeto de Lei nº 66, de 1993 (nº 3.277/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o preço de comercialização da gasolina de aviação".
- 366, de 19.5.1994 Publicado no DOU de 20.5.1994 Projeto de Lei nº 3.238, de 1989 (nº 13/90 no Senado Federal), que "Acrescenta dispositivo ao art. 7º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, tipificando conduta delituosa no caso de operações em Bolsas de Valores".
- 352, de 5.5.1994 Publicado no DOU de 6.5.1994 Projeto de Lei nº 125, de 1999 (nº 2.815/92 na Câmara dos Deputados), que "Cria a Empresa Comunitária, estabelecendo incentivos à participação dos empregados no capital da empresa e dá outras providências".
- 256, de 29.3.1994 Publicado no DOU de 30.3.1994 Projeto de Lei nº 59, de 1991 (nº 265/87 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a comprovação de habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações técnico-contábeis apresentados ao Tribunal de Contas da União".
- 237, de 24.3.1994 Publicado no DOU de 25.3.1994 Projeto de Lei nº 107, de 1992 (nº 7.601/86 na Câmara dos Deputados), que "Define a atividade de cabeleireiro profissional autônomo e dá outras providências".
- 158, de 1º.3.1994 Publicado no DOU de 2.3.1994 Projeto de Lei nº 107, de 1990 (nº 1.271/88 na Câmara dos Deputados), que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os veículos especiais ou utilitários quando destinados a pessoas portadoras de deficiências físicas ou entidades
- 93, de 4.2.1994 Publicado no DOU de 7.2.1994 Projeto de Lei nº 4.233, de 1993 (nº 247/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a concessão de anistia, nas condições que menciona".
- 28, de 12.1.1994 Publicado no DOU de 13.1.1994 Projeto de Lei nº 59, de 1993 (nº 1.270/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o salário mínimo de médicos e cirurgiões dentistas".
- 15, de 5.1.1994 Publicado no DOU de 6.1.1994 Projeto de Lei nº 3.291, de 1992 (nº 57/92 no Senado Federal), que "Fixa jornada de trabalho semanal à categoria profissional de Farmacêutico no Serviço Público".
- 1, de 3.1.1994 Publicado no DOU de 4.1.1994 Projeto de Lei Complementar nº 219, de 1993 (nº 94/91 na Câmara dos Deputados), que "Prorroga a lei que estabelece normas sobre cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências".
- 1.103, de 30.12.1993 Publicado no DOU de 3.1.1993 Projeto de Lei nº 53, de 1993 (nº 284/91 na Câmara dos Deputados, que "Regulamenta o exercício das profissões de técnico em higiene dental e de atendente de consultório dentário".
- 1.091, de 29.12.1993 Publicado no DOU de 30.12.1993 Projeto de Lei nº 26, de 1992 (nº 815/91 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a doar à Cooperativa Habitacional dos Servidores do Ministério da Previdência Social, no Estado da Bahia, o terreno q
- 881, de 25.11.1993 Publicado no DOU de 26.11.1993 Projeto de Lei nº 82, de 1991 (nº 477/88 na Câmara dos Deputados), que "Revigora e altera dispositivos da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, revogados ou modificados pelo Decreto-lei nº 584, de 16 de maio de 1
- 845, de 11.11.1993 Publicado no DOU de 12.11.1993 Projeto de Lei nº 120, de 1993 (nº 1.393/91 na Câmara dos Deputados), que "Define os créditos de natureza alimentícia previstos no art. 100 da Constituição Federal e regula o processo para seu pagamento pela Fazenda Pública".
- 843, de 10.11.1993 Publicado no DOU de 11.11.1993 Projeto de Lei nº 57, de 1992 (nº 2.996/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986".
- 840, de 9.11.1993 Publicado no DOU de 10.11.1993 Projeto de Lei nº 235, de 1993 (nº 5.228/90 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito".
- 662, de 6.10.1993 Publicado no DOU de 7.10.1993 Projeto de Lei nº 90, de 1993 (nº 1.319/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Wilson Rosado de Sá" a Avenida de Contorno (12,Skm), trecho da BR-304, no município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte".
- 627, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 87, de 1993 (nº 2.162/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia José Francisco de Souza" o trecho federal da BR-230 que liga as cidades de Souza e Cajazeiras, no Estado da Paraíba".
- 626, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 105, de 1992 (nº 2.227!91 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 56 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos".
- 625, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 26, de 1990 (nº 3.487189 na Câmara dos Deputados), que "Introduz modificações no Código de Processo Civil".
- 580, de 9.10.1993 Publicado no DOU de 10.10.1993 Projeto de Lei nº 18, de 1993 (nº 1.162/88 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a instituição da Semana do Trabalhador".
- 476, de 3.8.1993 Publicado no DOU de 4.8.1993 Projeto de Lei nº 146, de 1993 (nº 3.352!92 na Câmara dos Deputados), que "Modifica o art. 88 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências".
- 475, de 2.8.1993 Publicado no DOU de 3.8.1993 Projeto de Lei nº 111, de 1993 (nº 3.720/93 na Câmara dos Deputados), que "Altera o disposto no Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e na Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, para determinar o resgate em dinheiro do empréstimo compulsóri
- 473, de 31.7.1993 Publicado no DOU de 2.8.1993 Projeto de Lei nº 3.610, de 1993 (nº 127/93 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e dá outras providências".
- 481 de 12.11.2015 Publicado no DOU de 13.11.2015 Projeto de Lei no5.732, de 2013 (no67/11 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício das profissões de transcritor e de revisor de textos em braile”.
- 349, de 24.6.1993 Publicado no DOU de 25.6.1993 Projeto de Lei nº 180, de 1989 (nº 3.592/89 na Câmara dos Deputados, que "Dispõe sobre a reparação de natureza econômica prevista no § 3º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
- 267, de 20.5.1993 Publicado no DOU de 21.5.1993 Projeto de Lei nº 24, de 1990 (nº 1.102/88 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 204, de 22.4.1993 Publicado no DOU de 23.4.1993 Projeto de Lei nº 3.195, de 1992 (nº 110/92 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a cessão de servidores ou empregados da administração direta, indireta ou fundacional da União, eleitos diretores de entidades civis de caráter cooperativo, social o
- 203, de 22.4.1993 Publicado no DOU de 23.4.1993 Projeto de Lei nº 6.692, de 1985 (nº 17/86 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as unidades orgânicas das Indústrias Gráficas na Administração Federal e dá outras providências".
- 122, de 12.3.1993 Publicado no DOU de 15.3.1993 Projeto de Lei nº 55, de 1992 (nº 2.288/91 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos em comissão no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências".
- 28, de 14.1.1993 Publicado no DOU de 15.1.1993 Projeto de Lei nº 362, de 1991 (nº 2.432!91, na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar a Superintendência das Áreas de Livre Comércio de Rondônia e Acre e dá outras providências".
- Senhor Presidente do Senado Federal,
- Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.553, de 2015, que Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.
- 884, de 15.12.1992 Publicado no DOU de 16.12.1992 Projeto de lei da Câmara nº 23, de 1992 (nº 4.590/90, na Câmara dos Deputados), que "Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS a transferir bens de sua propriedade, para o Estado de São Paulo".
- 861, de 11.12.1992 Publicado no DOU de 14.12.1992 Projeto de Lei nº 3.183, de 1992 (nº 77/92 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a destinação das quotas de fundos ao portador e aos títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis mencionados no caput do art. 3&or
- 796, de 3.12.1992 Publicado no DOU de 4.12.1992 Projeto de Lei nº 4.205, de 1989 (nº 107/89 no Senado Federal), que "Regulamenta a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".
- 736, de 23.11.1992 Publicado no DOU de 24.11.1992 Projeto de Lei nº 201, de 1991 (nº 92/90 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e torna obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados".
- 723, de 19.11.1992 Publicado no DOU de 20.11.1992 Projeto de Lei nº 226, de 1983 (nº 7.500 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes sindicais punidos com base na legislação trabalhista".
- 518, de 20.8.1992 Publicado no DOU de 21.8.1992 Projeto de Lei nº 193, de 1986 (nº 8.342/86 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 153 do Código Eleitoral, com vistas a facilitar a votação de eleitores com impedimento religioso".
- Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.
- 310, de 21.7.1992 Publicado no DOU de 22.7.1992 Projeto de Lei nº 27, de 1992 (nº 1.353/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a complementação de aposentadoria do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT e dá outras providências'".
- 284, de 20.7.1992 Publicado no DOU de 21.7.1992 Projeto de Lei nº 2.715, de 1992 (nº 280/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a criação e o lançamento do selo comemorativo dos 160 anos da fotografia no Brasil e dá outras providências".
- 283, de 20.7.1992 Publicado no DOU de 21.7.1992 Projeto de Lei nº 1.049, de 1991 (nº 63/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a profissão de Fotógrafo e Cinegrafista e de Técnico em Cinefotografia e dá outras providências".
- 215, de 11.6.1992 Publicado no DOU de 12.6.1992 Projeto de Lei nº 8.509, de 1986 (nº 287/83, no Senado Federal), que "Dispõe sobre a divulgação dos dados cadastrais relativos a latifúndios".
- 183, de 25.5.1992 Publicado no DOU de 26.5.1992 Projeto de Lei nº 108, de 1991 (nº 1.991/89 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar uma escola agrotécnica federal no Município de Araguaina, Estado de Tocantins, e dá outras providências".
- 141, de 8.5.1992 Publicado no DOU de 11.5.1992 Projeto de Lei nº 42, de 1991, (nº 1.371/88 na Câmara dos Deputados), que "Proíbe a comercialização de medicamentos cuja fabricação ou venda foi interditada no país de origem".
- 129, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 16, de 1992 (nº 2.631/92, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e
- 128, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 15, de 1992 (nº 2.621/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito dos Territórios, integrantes da Justiça do Distrit
- 127, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 14, de 1992 (nº 2.615/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências".
- 126, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 13, de 1992 (nº 2.614/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal".
- 125, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 12, de 1992 (nº 2.613/92, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dos Juizes dos Tribunais Regionais Federais, dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos&
- 124, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 11, de 1992 (nº 2.592192, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.797, de 2010, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 293, de 2009, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o lúpus e a epilepsia na lista de doenças que acarretam dispensa do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, que “Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de assistência à saúde”.
- 14, de 8.1.1992 Publicado no DOU de 9.1.1992 Projeto de Lei nº 127, de 1991 (nº 2.088 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre parcela do frete pago pelas indústrias das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul, na aquisição de produtos siderúrgicos laminados planos, comuns e revestid
- 5, de 6.1.1992 Publicado no DOU de 7.1.1992 Projeto de Lei nº 223, de 1989 (nº 4.901/90 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a inclusão das creches e estabelecimentos similares no programa educacional brasileiro".
- 482 de 12.11.2015 Publicado no DOU de 13.11.2015 Projeto de Lei no6.299, de 2009 (no304/08 no Senado Federal), que “Altera ocaputdo art. 60 da Lei no8.934, de 18 de novembro de 1994, para reduzir o período sem registro na junta comercial que caracteriza a inatividade do empresário ou da socied
- 444 de 27.10.2015 Publicado no DOU de 28.10.2015 Projeto de Lei no 24, de 2013 (no 1.391/11 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer e dá outras providências”.
- Mensagem de Veto Total nº 747, de 27.12.2019
- Promulgação
- Mensagem de Veto Total nº 732, de 26.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 731, de 26.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 715, de 19.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 696, de 13.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 670, de 11.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 620, de 27.11.2019
- Mensagem de Veto Total nº 616, de 25.11.2019
- Mensagem de Veto Total nº 495, de 9.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 492, de 8.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 474, de 2.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 451, de 25.9.2019
- Mensagem de Veto Total nº 346, de 9.8.2019
- Mensagem de Veto Total nº 293, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 292, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 289, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 232, de 4.6.2019
- Mensagem de Veto Total nº 229, de 4.6.2019
- Mensagem de Veto Total nº 113, de 9.4.2019
- Mensagem de Veto Total nº 22, de 10.1.2019
- Mensagem de Veto Total nº 20, de 10.1.2019
- 493 de 15.9.2016
- 390 de 12.7.2016
- 278 de 20.5.2016
- 525, de 15.12.2017
- 419, de 26.10.2017
- 304, de 23.8.2017
- (Vide Mensagem nº 486, de 2017)
- 198, de 19.6.2017
- 179, de 30.5.2017
- 110, de 11.1.2017
- 02, de 4.1.2017
- Mensagem de Veto Total nº 421, de 6.8.2018
- Mensagem de Veto Total nº 209, de 23.4.2018
- Mensagem de Veto Total nº 12, de 5.1.2018
- Medida Provisória nº 1.018, de 18.12.2020
- Medida Provisória nº 1.017, de 17.12.2020
- Medida Provisória nº 1.016, de 17.12.2020
- Medida Provisória nº 1.015, de 17.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.014, de 4.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.013, de 3.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.012, de 1º.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.011, de 25.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.010, de 25.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.009, de 13.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.008, de 26.10.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.007, de 2.10.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.006, de 1º.10.2020
- Exposição de Motivo
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.005, de 30.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.004, de 24.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.003, de 24.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.002, de 23.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.001, de 15.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.000, de 2.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 999, de 2.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 998, de 1º.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 997, de 31.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 996, de 25.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 995, de 7.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 156, de 2020
- Medida Provisória nº 994, de 6.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.107, de 2020
- Medida Provisória nº 993, de 28.7.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.106, de 2020
- Medida Provisória nº 992, de 16.7.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 144, de 2020
- Medida Provisória nº 991, de 15.7.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 143, de 2020
- Medida Provisória nº 990, de 9.7.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 141, de 2020
- Medida Provisória nº 989, de 8.7.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 140, de 2020
- Medida Provisória nº 988, de 30.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 145, de 2020
- Medida Provisória nº 987, de 30.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.076, de 2020
- Medida Provisória nº 986, de 29.6.2020
- Exposição de motivos
- Convertida na Lei nº 14.036, de 2020
- Medida Provisória nº 985, de 25.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 135, de 2020
- Medida Provisória nº 984, de 18.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 133, de 2020
- Medida Provisória nº 983, de 16.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.063, de 2020
- Medida Provisória nº 982, de 13.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.075, de 2020
- Medida Provisória nº 981, de 12.6.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 980, de 10.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.074, de 2020
- Medida Provisória nº 979, de 9.6.2020
- Exposição de motivos
- Revogada pela MPv nº 981, de 2020
- Medida Provisória nº 978, de 4.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 132, de 2020
- Medida Provisória nº 977, de 4.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.068, de 2020
- Medida Provisória nº 976, de 4.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.067, de 2020
- Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020
- Exposição de motivos
- Convertida na Lei nº 14.042, de 2020
- Medida Provisória nº 974, de 28.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.072, de 2020
- Medida Provisória nº 973, de 27.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 129, de 2020
- Medida Provisória nº 972, de 26.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 128, de 2020
- Medida Provisória nº 971, de 26.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.059, de 2020
- Medida Provisória nº 970, de 25.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 126, de 2020
- Medida Provisória nº 969, de 20.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.056, de 2020
- Medida Provisória nº 968, de 19.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 124, de 2020
- Medida Provisória nº 967, de 19.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.055, de 2020
- Medida Provisória nº 966, de 13.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 123, de 2020
- Medida Provisória nº 965, de 13.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 122, de 2020
- Medida Provisória nº 964, de 8.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 121, de 2020
- Medida Provisória nº 963, de 7.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.051, de 2020
- Medida Provisória nº 962, de 6.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.054, de 2020
- Medida Provisória nº 961, de 6.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.065, de 2020
- Medida Provisória nº 960, de 30.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil - Faixa 1.
- Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.
- Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.
- Convertida na Lei nº 14.060, de 2020
- Medida Provisória nº 959, de 29.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.058, de 2020
- Medida Provisória nº 958, de 24.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 153, de 2020
- Medida Provisória nº 957, de 24.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 152, de 2020
- Medida Provisória nº 956, de 24.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 151, de 2020
- Revogada pela MPv nº 955, de 2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 113, de 2020
- Medida Provisória nº 954, de 17.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 112, de 2020
- Medida Provisória nº 953, de 15.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 111, de 2020
- Medida Provisória nº 952, de 15.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 110, de 2020
- Medida Provisória nº 951, de 15.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 109, de 2020
- Medida Provisória nº 950, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 105, de 2020
- Medida Provisória nº 949, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 104, de 2020
- Medida Provisória nº 948, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.046, de 2020
- Medida Provisória nº 947, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 103, de 2020
- Medida Provisória nº 946, de 7.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 101, de 2020
- Medida Provisória nº 945, de 4.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.047, de 2020
- Medida Provisória nº 944, de 3.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.043, de 2020
- Medida Provisória nº 943, de 3.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 100, de 2020
- Medida Provisória nº 942, de 3.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.033, de 2020
- Medida Provisória nº 941, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.032, de 2020
- Medida Provisória nº 940, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 99, de 2020
- Medida Provisória nº 939, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 98, de 2020
- Medida Provisória nº 938, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.041, de 2020
- Medida Provisória nº 937, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 97, de 2020
- Medida Provisória nº 936, de 1.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.020, de 2020
- Medida Provisória nº 935, de 1.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 95, de 2020
- Medida Provisória nº 934, de 1.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.040, de 2020
- Medida Provisória nº 933, de 31.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 96, de 2020
- Medida Provisória nº 932, de 31.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.025, de 2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 8.254, de 2014 (Projeto de Lei nº 332, de 2011, no Senado Federal), que “Concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez”.
- Medida Provisória nº 931, de 30.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.030, de 2020
- Medida Provisória nº 930, de 30.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.031, de 2020
- Medida Provisória nº 929, de 25.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 94, de 2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.106, de 2019 (nº 9.438, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais”.
- Medida Provisória nº 928, de 23.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 93, de 2020
- Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 92, de 2020
- Medida Provisória nº 926, de 20.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.035, de 2020
- Medida Provisória nº 925, de 18.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.034, de 2020
- Medida Provisória nº 924, de 13.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 80, de 2020
- Medida Provisória nº 923, de 2.3.2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 184, de 2017 (nº 6.498/16 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que ‘estabelece as diretrizes e bases da educação nacional’, para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo”.
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.027, de 2020
- Medida Provisória nº 922, de 28.2.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 72, de 2020
- Medida Provisória nº 921, de 7.2.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 61, de 2020
- Medida Provisória nº 920, de 30.1.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.014, de 2020
- Revogada pela MPv nº 919, de 2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.013, de 2020
- Medida Provisória nº 918, de 3.1.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.003, de 2020
- Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
- Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; da Pesca e Aquicultura; dos Direitos Humanos e da Cidadania; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 1.062.231.956,00, para os fins que especifica.
- Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 30.157.034,00, para os fins que especifica.
- Medida Provisória nº 917, de 31.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.009, de 2020
- Medida Provisória nº 916, de 31.12.2019
- Exposição de motivos
- Revogada pela Lei nº 14.013, de 2020
- Medida Provisória nº 915, de 27.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.411, de 2020
- Medida Provisória nº 914, de 24.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 55, de 2020
- Medida Provisória nº 913, de 20.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.997, de 2020
- Medida Provisória nº 912, de 19.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 51, de 2020
- Medida Provisória nº 911, de 10.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 37, de 2020
- Medida Provisória nº 910, de 10.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 36, de 2020
- Medida Provisória nº 909, de 9.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.4007, de 2020
- Medida Provisória nº 908, de 28.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 34, de 2020
- Medida Provisória nº 907, de 26.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.002, de 2020
- Medida Provisória nº 906, de 19.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.000, de 2020
- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 127, de 2020
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 28, de 2020
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.996, de 2020
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 25, de 2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.157, de 2019, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 96, de 2018, no Senado Federal), que “Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)”.
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 23, de 2020
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 22, de 2020
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.988, de 2020
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 21, de 2020
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.986, de 2020
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 6, de 2020
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 5, de 2020
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.985, de 2020
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.974, de 2020
- Medida Provisória nº 892, de 5.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 68, de 2019
- Medida Provisória nº 891, de 5.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 67, de 2019
- Medida Provisória nº 890, de 1º.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.958, de 2019
- Medida Provisória nº 889, de 24.7.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.932, de 2019
- Medida Provisória nº 888, de 18.7.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.915, de 2019
- Medida Provisória nº 887, de 25.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.884, de 2019
- Medida Provisória nº 886, de 18.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.901, de 2019
- Medida Provisória nº 885, de 17.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.886, de 2019
- Medida Provisória nº 884, de 14.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.887, de 2019
- Medida Provisória nº 883, de 22.5.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 58, de 2019
- Medida Provisória nº 882, de 3.5.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 55, de 2019
- Medida Provisória nº 881, de 30.4.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.784, de 2019
- Medida Provisória nº 880, de 30.4.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 54, de 2019
- Medida Provisória nº 879, de 24.4.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato de 23 de agosto de 2019
- Medida Provisória nº 878, de 27.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 49, de 2019
- Medida Provisória nº 877, de 25.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 48, de 2019
- Medida Provisória nº 876, de 13.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 47, de 2019
- Medida Provisória nº 875, de 12.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 46, de 2019
- Medida Provisória nº 874, de 12.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 45, de 2019
- Medida Provisória nº 873, de 1.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 43, de 2019
- Medida Provisória nº 872, de 31.1.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Lei nº 13.841, de 2019
- Medida Provisória nº 871, de 18.1.2019
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Lei nº 13.846, de 2019
- Medida Provisória nº 870, de 1º.1.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Lei nº 13.844, de 2019
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.022, de 2019, que “Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.477, de 2020, que “Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no PL 8.219, de 2014 (nº 379/12 no Senado Federal), que “Altera o art. 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 823, de 2021, que “Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.110, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.559, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo ‘praça’ para os fins que especifica”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 4.261, de 2012 (Projeto de Lei nº 503, de 2011, no Senado Federal), que “Denomina Rodovia Presidente João Goulart o trecho da rodovia BR-153 compreendido entre o Município de Cachoeira do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, e o Município de Marabá, no Estado do Pará”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.676, de 2020, que “Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 46, de 2021, que “Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.518, de 2021, que “Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 141, de 2015 (Projeto de Lei nº 2.114, de 2011, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a isenção de impostos e de contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera (Lei Orlando Brito)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.753, de 2021, que “Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.566, de 2019 (Projeto de Lei nº 9.267, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Inscreve o nome de Nise Magalhães da Silveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria”.
- Senhor Presidente do Senado Federal,
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 75, de 2014 (nº 642, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrumentador cirúrgico”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 947, de 2022, que “Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer a interpretação a ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes”.
- Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.108, de 2019 (Projeto de Lei nº 325, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o fornecimento de uniforme escolar na educação básica”. Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões: “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao criar encargo financeiro para os entes federativos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa e sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, conforme determina o § 7º do art. 167 da Constituição, além de não apresentar estimativa de impacto e adequação orçamentária e financeira, conforme o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.” Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis n os 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis n os 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis n os 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO GARANTIDOR SOLIDÁRIO
Art. 1 º As operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas por Fundos Garantidores Solidários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao financiamento para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário (FGS). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Art. 2º Cada Fundo Garantidor Solidário (FGS) será composto de:
I - no mínimo 2 (dois) devedores;
II - o credor; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)
III - o garantidor, se houver.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do FGS.
Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observados a seguinte estrutura de cotas e os seguintes percentuais mínimos, incidentes sobre os saldos devedores das operações financeiras garantidas pelo FGS:
Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores, correspondente a 4% (quatro por cento);
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
II - cota secundária, de responsabilidade do credor ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a 4% (quatro por cento); e
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
III - cota terciária, de responsabilidade do garantidor, se houver, correspondente a 2% (dois por cento). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 1º A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo devedor do credor garantido pelo FGS. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 2º Na hipótese de consolidação de dívidas:
I - a instituição consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e
II - os percentuais de que trata o caput deste artigo incidirão sobre os valores que vierem a ser consolidados, considerando o crédito de cada um dos credores originais. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 3º Os percentuais estabelecidos para composição do FGS poderão ser majorados, desde que se mantenha a proporção entre as cotas de mesma categoria de participantes, permitida a alteração da proporcionalidade entre as cotas primária, secundária e terciária, se houver. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 4º Os recursos integralizados, enquanto não quitadas todas as operações garantidas pelo FGS, não responderão por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes, independentemente da natureza dessa dívida ou obrigação.
§ 5º A garantia prestada pelo FGS, nos termos do art. 1º desta Lei, ficará limitada aos recursos existentes nos respectivos fundos constituídos.
§ 6º O FGS não pagará rendimentos aos seus cotistas, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Art. 4º O ressarcimento ao credor ou, na hipótese de consolidação, à instituição consolidadora, ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FGS, após o vencimento e o não pagamento da parcela ou operação, observada a seguinte ordem:
I - cota primária;
II - cota secundária; e
III - cota terciária. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)
Art. 5º O FGS será extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou o exaurimento de seus recursos.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do FGS pela quitação das dívidas, os recursos remanescentes, conforme disposto no art. 6º desta Lei, serão devolvidos aos cotistas de modo a repor os valores inicialmente aportados, considerada a proporção da integralização efetuada por cada um deles, nesta ordem:
I - cota terciária; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)
II - cota secundária; e
III - cota primária.
Art. 6º O Estatuto do Fundo disporá sobre a forma de constituição do FGS e sua administração, a remuneração do administrador, a utilização dos recursos e sua forma de atualização, a representação ativa e passiva do fundo, entre outras disposições necessárias ao seu funcionamento.
I - a forma de constituição e de administração do Fundo; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
II - a remuneração do administrador do Fundo; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
I - a forma de constituição e de administração do Fundo; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
II - a remuneração do administrador do Fundo; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO
Art. 7º O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.
Parágrafo único. No regime de afetação de que trata o caput deste artigo, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).
§ 1º No regime de afetação de que trata o caput deste artigo, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 2º O patrimônio rural em afetação dado em garantia na forma deste artigo constitui direito real sobre o respectivo bem. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 3º Observado o disposto nesta Lei, o patrimônio rural em afetação em garantia submeter-se-á, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
Art. 8º Fica vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre:
I - o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrada ou averbada em sua matrícula qualquer uma das informações de que trata o art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ;
II - a pequena propriedade rural de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 ;
III - a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 ; ou
IV - o bem de família de que trata a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , exceto na situação prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 .
Art. 9º O patrimônio rural em afetação é constituído por solicitação do proprietário por meio de registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 9º O patrimônio rural em afetação é constituído por requerimento do proprietário, por meio de registro na matrícula do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 1º Para fins da constituição de que trata o caput deste artigo, o oficial deve certificar-se de que a descrição do imóvel matriculado atenda ao disposto no § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 2º Quando o patrimônio rural em afetação for constituído por parcela determinada de uma área maior, serão registradas na respectiva matrícula as descrições da parcela objeto de afetação e da parcela remanescente. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 3º Na ocorrência de excussão de parcela determinada de imóvel objeto do patrimônio rural em afetação, o credor poderá requerer seu parcelamento definitivo previamente ao registro do título aquisitivo para fins de pagamento. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 4º No caso do registro de parcelamento definitivo de que trata o § 3º deste artigo, que deverá ocorrer em consonância com o que fora anteriormente registrado na matrícula do imóvel, o oficial exigirá a apresentação da certificação do georreferenciamento da área excutida perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
Art. 10. Os bens e os direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos, nas seguintes condições:
I - desde que vinculado o patrimônio rural em afetação a CIR ou a CPR;
II - na medida das garantias expressas na CIR ou na CPR a ele vinculadas.
§ 1º Nenhuma garantia real, exceto por emissão de CIR ou de CPR, poderá ser constituída sobre o patrimônio rural em afetação.
§ 2º O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação de que trata esta Lei, ainda que de modo parcial, não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário.
§ 3º O patrimônio rural em afetação, ou parte dele, na medida da garantia vinculada a CIR ou a CPR:
I - não poderá ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha àquela a qual esteja vinculado; e
II - é impenhorável e não poderá ser objeto de constrição judicial.
§ 4º O patrimônio rural em afetação ou a fração destes vinculados a CIR ou a CPR, incluídos o terreno, as acessões e as benfeitorias fixadas no terreno, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes:
I - não são atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural; e
II - não integram a massa concursal.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.
Art. 11. O oficial de registro de imóveis protocolará e autuará a solicitação de registro do patrimônio rural em afetação e os documentos a ela vinculados, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 12. A solicitação de que trata o art. 11 desta Lei será instruída com:
I - os documentos comprobatórios:
a) da inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural;
b) da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ;
c) da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do requerente; e
d) da certificação, perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do georreferenciamento do imóvel do qual a totalidade ou a fração está sendo constituída como patrimônio rural em afetação;
d) da certificação, perante o Sigef/Incra, do georreferenciamento do imóvel em que está sendo constituído o patrimônio rural em afetação; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
II - a prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade do imóvel;
III - o memorial de que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências;
IV - a planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para a certificação do imóvel perante o Sigef/Incra; e
V - as coordenadas dos vértices definidores dos limites do patrimônio afetado, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para certificação do imóvel perante o Sigef/Incra.
§ 1º Os documentos de que tratam a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo compreendem as certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas, bem como de distribuição forense e de protestos do proprietário do imóvel, tanto no local de seu domicílio quanto no local do imóvel.
§ 2º No caso de constituição de patrimônio rural em afetação sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deverá atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei.
§ 2º No caso de constituição de patrimônio rural em afetação sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deverá atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei, inclusive em relação à área afetada. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Art. 13. O oficial de registro de imóveis, caso considere a solicitação de constituição de patrimônio rural em afetação de imóvel rural ou a instrução de que trata o art. 12 em desacordo com o disposto nesta Lei, concederá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão, para que o interessado faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação.
Parágrafo único. O interessado poderá solicitar a reconsideração da decisão do oficial de registro de imóveis.
Art. 14. Incumbe ao proprietário que constituir o patrimônio rural em afetação:
I - promover os atos necessários à administração e à preservação do patrimônio rural em afetação, inclusive por meio da adoção de medidas judiciais; e
II - manter-se adimplente com as obrigações tributárias e os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, incluída a remuneração dos trabalhadores rurais.
Art. 15. O cancelamento da afetação do imóvel rural, ou de sua fração, concretiza-se mediante sua averbação no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O cancelamento será instruído com requerimento do proprietário, que deverá comprovar a não existência de CIR e de CPR sobre o patrimônio a ser desafetado.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º deste artigo será realizada por meio de certidão emitida por entidade mencionada no art. 19 desta Lei, no caso de CIR, ou por meio de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, no caso de CPR.
§ 3º Sobre o imóvel rural, ou sua fração, para o qual haja requerimento de cancelamento do patrimônio rural em afetação não poderá ser emitida CIR ou CPR até a conclusão do pedido.
Art. 16. A emissão da CPR que utilizar como garantia o patrimônio rural em afetação atenderá ao disposto na Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , e deverá cumprir as normas previstas no caput e no § 1º do art. 19, no art. 21, nos incisos VIII e IX do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 22 e nos arts. 24, 25 e 28 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL
Art. 17. Fica instituída a CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de:
I - promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade; e
II - obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste, vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação até a data do vencimento.
Art. 18. Fica legitimado para emitir a CIR o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio rural em afetação na forma prevista no Capítulo II desta Lei.
§ 1º A CIR será garantida por parte ou por todo o patrimônio rural em afetação, observada a identificação prevista no inciso VIII do caput do art. 22 desta Lei.
§ 2º A CIR poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema de escrituração autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. A CIR será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua emissão.
§ 1º O registro ou o depósito realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo é condição necessária para que a CIR tenha eficácia executiva sobre o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.
§ 2º A CIR cartular será escritural enquanto permanecer depositada.
§ 3º No período em que a CIR estiver depositada, o histórico dos negócios ocorridos:
I - não será transcrito no verso dos títulos; e
II - será anotado nos registros do sistema.
Art. 20. A CIR poderá ser garantida por terceiros, inclusive por instituição financeira ou por seguradora.
Art. 21. A CIR é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa.
§ 1º A CIR poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito de que trata o caput do art. 19 ou da cártula.
§ 2º Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
Art. 22. A CIR conterá os seguintes requisitos lançados em seu contexto:
I - a denominação “Cédula Imobiliária Rural”;
II - a assinatura do emitente;
III - o nome do credor, permitida a cláusula à ordem;
IV - a data e o local da emissão;
V - a promessa do emitente de pagar o valor da CIR em dinheiro, certo, líquido e exigível no seu vencimento;
VI - a data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação;
VII - a data de vencimento;
VIII - a identificação do patrimônio rural em afetação, ou de sua parte, correspondente à garantia oferecida na CIR; e
IX - a autorização irretratável para que o oficial de registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR, de acordo com o disposto no art. 28 desta Lei.
§ 1º A identificação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo conterá os números de registro e de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente e as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área vinculada à CIR, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, observadas as vedações de que trata o art. 8º desta Lei e respeitadas as exigências estabelecidas pela legislação ambiental.
§ 2º O patrimônio rural em afetação ou sua parte vinculada a cada CIR observará o disposto na legislação ambiental e no inciso III do caput do art. 8º desta Lei.
§ 3º A CIR, sem que configure requisito essencial, poderá conter outras cláusulas não financeiras lançadas em seu registro, depósito ou cártula, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, incluída a menção a essa circunstância no registro, no depósito ou na cártula.
Art. 23. A CIR poderá ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobiliários quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.
Art. 24. O emitente usará, até a efetiva liquidação da obrigação garantida pela CIR, a suas expensas e risco, o imóvel rural objeto do patrimônio rural em afetação, conforme a sua destinação, e deverá empregar, na sua guarda, a diligência exigida por sua natureza.
Art. 25. Na hipótese de o bem constitutivo da garantia ser desapropriado ou danificado por fato imputável a terceiro, o credor será sub-rogado no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.
Art. 26. O vencimento da CIR será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de:
I - descumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput do art. 14 desta Lei;
II - insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou
III - existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.
Art. 27. O credor fica obrigado a informar à entidade autorizada no art. 19 desta Lei, sobre a liquidação da CIR no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua efetivação.
Art. 28. Vencida a CIR e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio rural em afetação, ou de sua fração, vinculado à CIR no cartório de registro de imóveis correspondente.
§ 1º Quando a área rural constitutiva do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR estiver contida em imóvel rural de maior área, ou quando apenas parte do patrimônio rural em afetação estiver vinculada à CIR, o oficial de registro de imóveis, de ofício e à custa do beneficiário final, efetuará o desmembramento e estabelecerá a matrícula própria correspondente.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , respeitado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Se, no segundo leilão de que trata o art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, somado ao das despesas, dos prêmios de seguro e dos encargos legais, incluídos os tributos, o credor poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado.
Art. 29. Aplicam-se à CIR, no que couber, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos deverão ser completos; e
II - os endossantes responderão somente pela existência da obrigação.
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Art. 30. O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração convencionada.
Art. 31. O CDB somente poderá ser emitido por instituições financeiras que captem recursos sob a modalidade de depósitos a prazo.
Art. 32. O CDB conterá os seguintes requisitos:
I - a denominação “Certificado de Depósito Bancário”;
II - o nome da instituição financeira emissora;
III - o número de ordem, o local e a data de emissão;
IV - o valor nominal;
V - a data de vencimento;
VI - o nome do depositante;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização, ou outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público; e
VIII - a forma, a periodicidade e o local de pagamento.
Art. 33. O CDB poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor.
Art. 34. O CDB poderá ser transferido por meio de endosso.
§ 1º Na hipótese de CDB emitido sob a forma escritural, o endosso de que trata o caput deste artigo ocorrerá exclusivamente por meio de anotação específica no sistema eletrônico da instituição emissora ou, quando tenha sido depositado em depositário central, por meio de anotação específica no sistema eletrônico correspondente.
§ 2º O endossante do CDB responderá pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.
Art. 35. A titularidade do CDB emitido sob forma escritural será atribuída exclusivamente por meio do lançamento no sistema eletrônico da instituição emissora ou, quando tenha sido depositado em depositário central, por meio de controle realizado no sistema eletrônico correspondente.
§ 1º A instituição emissora e o depositário central emitirão, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título.
§ 2º A certidão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.
Art. 36. O CDB é título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. A execução do CDB poderá ser promovida com base na certidão de inteiro teor de que trata o § 1º do art. 35 desta Lei.
Art. 37. O crédito contra a instituição emissora relativo ao CDB não poderá ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão ou outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e de sua remuneração.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o CDB poderá ser penhorado por obrigação de seu titular.
Art. 38. Fica vedada a prorrogação do prazo de vencimento do CDB.
Parágrafo único. Será admitida a renovação do CDB com lastro na quantia depositada na data de seu vencimento e a sua remuneração, desde que haja nova contratação.
Art. 39. A legislação relativa a nota promissória aplica-se ao CDB, exceto naquilo em que contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 40. Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto neste Capítulo, inclusive quanto aos seguintes aspectos:
I - condições, limites e prazos para a emissão de CDB;
II - tipos de instituições autorizadas a emitir CDB e requisitos específicos para a sua emissão;
III - índices, taxas ou metodologias permitidas para a remuneração do CDB; e
IV - condições e prazos para resgate e vencimento do CDB.
CAPÍTULO V
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA A PRODUTORES RURAIS E A
COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS
Art. 41. A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................................
§ 1º Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 1º-A. Para fins do disposto nesta Lei, o Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia informações sobre operações de crédito rural existentes nos seus bancos de dados, na forma estabelecida em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional.”
“Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - à concessão, em moeda nacional, de bonificação equivalente a um percentual do valor do prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais.
§ 1º A concessão da subvenção a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 3º-B. O Conselho Monetário Nacional definirá os parâmetros e a metodologia de cálculo da subvenção ao prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, de que trata o inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.”
“ Art. 4º A subvenção, sob a forma de equalização de taxas de juros, ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
§ 1º Na hipótese de os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural recolherão ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 5º-A Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e suas cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).” (NR)
“ Art. 6º A aplicação irregular das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução da subvenção econômica concedida, atualizada monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou por outro índice que venha a substituí-la.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, considera-se aplicação irregular:
I - a contratação, por instituição financeira, de operação de crédito rural subvencionada em finalidade diversa da prevista nesta Lei e no seu regulamento;
II - a aplicação, pelo mutuário, dos recursos do crédito rural subvencionado em finalidade diversa da prevista nesta Lei, na regulamentação aplicável ou no respectivo contrato;
III - o acesso indevido, pelo mutuário, ao crédito rural subvencionado; ou
IV - a aplicação dos recursos provenientes de subvenção de preços em desacordo com o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 2º A responsabilidade pela devolução da subvenção econômica, na forma de que trata o caput deste artigo, será:
I - da instituição financeira, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 ;
II - do mutuário, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 ; e
III - do beneficiário de subvenção de equalização de preços, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição financeira recolherá à União, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da comunicação pelo Banco Central do Brasil, o valor da subvenção concedida, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução à União.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, caberá à instituição financeira que concedeu o financiamento:
I - cobrar do mutuário, judicial ou extrajudicialmente, a devolução da subvenção econômica recebida, atualizada monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário;
II - repassar à União, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado do efetivo recebimento pela instituição financeira, o valor recuperado do mutuário.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o valor recuperado será atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução à União.
§ 6º Os custos pela cobrança de que trata o inciso I do § 4º deste artigo serão imputados ao mutuário e devidos à instituição financeira.
§ 7º A instituição financeira poderá inscrever o nome do mutuário infrator em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de descumprimento de prazos extrajudicial ou judicial para devolução da subvenção aplicada irregularmente.” (NR)
“ Art. 7º O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras praticados com vistas a conceder a subvenção de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei.
§ 1º Quando, no exercício de suas atribuições, entidades e órgãos da Administração Pública federal verificarem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º do art. 6º desta Lei, comunicarão a irregularidade ao Banco Central do Brasil.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Banco Central do Brasil informará a ocorrência à instituição financeira que concedeu o financiamento, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 6º desta Lei.” (NR)
“ Art. 7º-A. A instituição financeira fiscalizará, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Conselho Monetário Nacional, a aplicação pelo mutuário, na finalidade prevista nesta Lei, dos recursos do crédito rural subvencionado.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser terceirizada pela instituição financeira nos termos de regulamento a ser editado pelo Conselho Monetário Nacional.”
“ Art. 7º-B. A concessão de crédito rural envolvendo recursos subvencionados sob a forma de equalização de taxas está condicionada à assinatura pelo tomador de crédito, admitida a forma eletrônica, de termo de consentimento para o compartilhamento das informações com os órgãos gestores dos programas de crédito e com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União.”
CAPÍTULO VI
DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL
Art. 42. A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.
§ 1º Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades:
I - agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;
II - relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.
§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive relacionar os produtos passíveis de emissão de CPR.” (NR)
“ Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei.
§ 2º Sobre a CPR emitida pelas pessoas elencadas no § 1º deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro 2004 , nem quaisquer outras isenções.
§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive alterando o rol dos emissores de CPR para efeito desta Lei.” (NR)
“Art. 3º ....................................................................................................................
I - denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso;
II - data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação;
III - nome e qualificação do credor e cláusula à ordem;
IV - promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural;
....................................................................................................................
VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios;
....................................................................................................................
VIII - nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica;
IX - forma e condição de liquidação; e
X - critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.
§ 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto.
....................................................................................................................
§ 3º Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.
§ 4º No caso de emissão escritural, admite-se a utilização das formas previstas na legislação específica quanto à assinatura em documentos eletrônicos, como senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade.
§ 5º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por termo aditivo que a integre, datado e assinado pelo emitente, pelo garantidor e pelo credor, com a formalização e o registro na forma do título original, conforme o art. 3º-A desta Lei, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
§ 6º No caso da CPR com liquidação física, os procedimentos para definição da qualidade do produto obedecerão ao disposto em regulamento do Poder Executivo, quando houver.
§ 7º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.” (NR)
“ Art. 3º-A. A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural.
§ 1º A emissão na forma escritural, que poderá valer-se de processos eletrônicos ou digitais, será objeto de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.
§ 2º A CPR emitida sob a forma cartular assumirá a forma escritural enquanto permanecer depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.
§ 3º Os negócios ocorridos durante o período em que a CPR emitida sob a forma cartular estiver depositada não serão transcritos no verso do título, cabendo ao sistema referido no § 1º deste artigo o controle da titularidade.
§ 4º A CPR será considerada ativo financeiro, para os fins de registro e de depósito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer tais atividades.”
“ Art. 3º-B. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei; e
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 2º A entidade de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei deverá expedir, mediante solicitação:
I - certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto, de procedimento extrajudicial ou de medida judicial, mesmo contra garantidores;
II - certidão de registro de cédulas escrituradas em nome do emitente e garantidor, quando aplicável.
§ 3º As certidões previstas no § 2º deste artigo podem ser emitidas de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento, que lhe conferem liquidez, certeza e exigibilidade.”
“ Art. 3º-C. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar:
I - os requisitos essenciais do título;
II - as transferências de titularidade realizadas;
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações;
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações;
V - a forma de liquidação de entrega ajustada no título;
VI - a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e
VII - as garantias do título.
Parágrafo único. As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei.”
“ Art. 3º-D. A CPR poderá ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros.
Parágrafo único. A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na hipótese de ocorrência da negociação de que trata o caput deste artigo.”
“ Art. 3º-E As infrações às normas legais regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .”
“ Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira.
Parágrafo único. A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título.” (NR)
“ Art. 4º-A. A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições:
I - que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
....................................................................................................................
§ 1º A CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
....................................................................................................................
§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto.” (NR)
“ Art. 4º-B. A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural.
Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei, com referência expressa à CPR amortizada ou liquidada.”
“ Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único. A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão.” (NR)
“Art. 8º ....................................................................................................................
§ 1º A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei.
§ 2º O beneficiamento ou a transformação dos gêneros agrícolas dados em alienação fiduciária não extinguem o vínculo real que se transfere, automaticamente, para os produtos e subprodutos resultantes de beneficiamento ou transformação.
§ 3º Em caso de necessidade de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente aplicar-se-á o disposto nos arts. 3º e seguintes do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 .” (NR)
“Art. 10. ....................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.” (NR)
“ Art. 12. A CPR emitida a partir de 1º de janeiro de 2021, bem como seus aditamentos, para ter validade e eficácia, deverá ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.
§ 2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
§ 3º A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 .
§ 4º A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente.
§ 5º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:
I - estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, inclusive acerca das informações requeridas para o registro ou o depósito;
II - dispensar o registro ou o depósito de que trata o caput deste artigo, com base em critérios de:
a) valor;
b) forma de liquidação; e
c) características do emissor.
§ 6º A dispensa de que trata o inciso II do § 5º deste artigo não se aplica à CPR emitida após 31 de dezembro de 2023.” (NR)
“ Art. 16. A busca e apreensão ou o leilão do bem alienado fiduciariamente, promovidos pelo credor, não elidem posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 17. Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de sua natureza jurídica ou qualificação, bem como dos bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.” (NR)
CAPÍTULO VII
DOS TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO
Art. 43. A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 3º O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração.
§ 2º O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central.” (NR)
“ Art. 3º-A. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei; e
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 2º A entidade responsável pela escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução.
§ 3º A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.” (NR)
“ Art. 3º-B A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial do WA emitido sob a forma escritural.
Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com referência expressa ao WA amortizado ou liquidado.” (NR)
“ Art. 3º-C. O sistema eletrônico de escrituração a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei fará constar:
I - os requisitos essenciais do título;
II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei.”
“Art. 4º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - entidade registradora autorizada: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 ;
IV - depositário central: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 ; e
V - produtos agropecuários: produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico de que trata a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000 .” (NR)
“ Seção II
Da Emissão, do Depósito Centralizado e da Circulação dos Títulos”
“Art. 6º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 8º O CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o serão em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ....................................................................................................................
§ 1º O emitente é responsável pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA.
§ 2º Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exceções pessoais oponíveis ao depositante.” (NR)
“Art. 12. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o titular do CDA e do correspondente WA diferir do depositante, o produto objeto desses títulos não poderá ser confundido com bem de propriedade do depositante ou sujeitar-se aos efeitos de sua recuperação judicial ou falência, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa ao endossatário final que se apresentar ao depositário, nos termos do inciso II do § 1º do art. 6º e do § 5º do art. 21 desta Lei.” (NR)
“Art. 13. ....................................................................................................................
Parágrafo único. As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário do produto agropecuário e eletronicamente nos registros do depositário central.” (NR)
“Subseção II
Do Depósito Centralizado”
“ Art. 15. É obrigatório o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, do qual constará o número de controle do título de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
§ 1º O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato.
§ 2º A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor por ocasião da baixa do depósito no depositário central.
....................................................................................................................
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para o depósito do CDA e do WA de que trata este artigo.” (NR)
“ Art. 17. Por ocasião da primeira negociação do WA separado do CDA, o depositário central consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.
§ 1º Os lançamentos dos negócios realizados com o CDA e com o WA unidos ou separados serão atualizados em meio eletrônico pelo depositário central.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 19. Os negócios ocorridos durante período em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados em depositário central não serão transcritos no verso dos títulos.” (NR)
“ Art. 22. Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o § 6º do art. 6º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000 , deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 23. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Os títulos de crédito de que trata este artigo poderão ser emitidos com cláusula de correção pela variação cambial desde que integralmente vinculados a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá dispor acerca da emissão dos títulos de crédito de que trata este artigo com cláusula de correção pela variação cambial.” (NR)
“Art. 24. ....................................................................................................................
§ 1º O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).” (NR)
“Art. 25. ....................................................................................................................
§ 1º Os direitos creditórios vinculados ao CDCA:
I - serão registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários;
II - serão custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários; e
III - poderão ser formalizados em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, sob a forma cartular ou escritural.
....................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................
I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e
II - emitido em favor de:
a) investidor não residente, observado o disposto no § 5º deste artigo; ou
b) companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, para o fim exclusivo de vinculação a CRA com cláusula equivalente;
III - (revogado).
§ 5º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CDCA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e o rol de produtos admitidos nos direitos creditórios objeto de CDCA.” (NR)
“Art. 27. ....................................................................................................................
§ 1º Os direitos creditórios vinculados à LCA:
I - deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
II - poderão ser mantidos em custódia, hipótese em que se aplica o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei.
§ 2º Observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural, de que trata o art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 :
I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros;
II - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural;
III - CDCA e CRA, desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; e
IV - CDA e WA, desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural.” (NR)
“ Art. 33. Além do penhor constituído na forma do art. 32 desta Lei, o CDCA e a LCA poderão contar com quaisquer garantias adicionais previstas na legislação e livremente pactuadas entre as partes, podendo ser constituídas no próprio título ou em documento à parte.
Parágrafo único. Se a garantia for constituída no próprio título, a descrição dos bens poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, com menção a essa circunstância no contexto dos títulos.” (NR)
“ Art. 35. O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que tais títulos deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“ Art. 35-A. A emissão escritural do CDCA poderá, alternativamente, ocorrer por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.”
“ Art. 35-B. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei; e
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, sendo dispensável a autorização individualizada.
§ 2º A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução.
§ 3º A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.”
“ Art. 35-C. A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento, total ou parcial, do CDCA emitido sob a forma escritural.
Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei, com referência expressa ao CDCA amortizado ou liquidado.”
“ Art. 35-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei fará constar:
I - os requisitos essenciais do título;
II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei.”
“Art. 36. ....................................................................................................................
Parágrafo único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do § 1º do art. 23 desta Lei.” (NR)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)“Art. 37. ....................................................................................................................
§ 1º O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto nos arts. 35, 35-A, 35-B, 35-C e 35-D desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022).............................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e(Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)
II - emitido em favor de investidor não residente, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)
III - (revogado).(Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CRA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente.(Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)
§ 5º Nas distribuições realizadas no exterior, o CRA poderá ser registrado em entidade de registro e de liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que a entidade seja:(Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)
I - autorizada em seu país de origem; e(Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)
II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comissão de Valores Mobiliários tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores.” (NR)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)“ Art. 52-A. As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .”
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Art. 44. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º A LCI poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor, e deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.” (NR)
“Art. 18. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º A emissão da CCI sob a forma escritural ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular, que permanecerá custodiado em instituição financeira.
§ 4º-A. A negociação da CCI emitida sob forma escritural ou a substituição da instituição custodiante de que trata o § 4º deste artigo será precedida de registro ou depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.
§ 4º-B. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer as condições para o registro e o depósito centralizado de CCI e a obrigatoriedade de depósito da CCI em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros.
§ 4º-C. Na hipótese de a CCI ser liquidada antes de ser negociada, a instituição custodiante declarará a inexistência do registro ou do depósito de que trata o § 4º-A deste artigo, para fins do disposto no art. 24 desta Lei.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 22. A cessão do crédito representado por CCI poderá ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido depositada.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 23. A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula, ou nos controles das entidades mencionadas no § 4º-A do art. 18 desta Lei.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.”
“Art. 27-B. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei; e
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A autorização de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a concessão de autorização individualizada.
§ 2º As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .”
“Art. 27-C. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.”
“Art. 27-D. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural.”
“Art. 29. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.
..............................................................................................................................
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (NR)
“ Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:
I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;
II - a forma de pagam ento ajustada no título;
III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;
IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e
VI - as ocorrências de pagamento, se houver.
§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.
§ 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.”
“ Art. 42-B. Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 .”
“ Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão:
....................................................................................................................
II - o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário;
....................................................................................................................
IV - a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;
....................................................................................................................
VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e a declaração de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste;
VII - o lugar da entrega do objeto da custódia; e
VIII - a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
§ 1º A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas.
....................................................................................................................
§ 3º O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei.
§ 4º O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso.
....................................................................................................................
§ 6º O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluídos a cobrança de juros e os demais encargos.
§ 7º O certificado poderá representar:
I - uma única cédula;
II - um agrupamento de cédulas; ou
III - frações de cédulas.
§ 8º Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste artigo.” (NR)
“ Art. 45-A. Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , a Cédula de Crédito Bancário, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito Imobiliário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade:
I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados;
II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou
III - realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.”
Art. 45. O Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
§ 1º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 4º As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .”
“Art. 10-B. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.”
“Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da cédula de crédito rural emitida sob a forma escritural.”
“Art. 10-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar:
I - os requisitos essenciais do título;
II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;
III - a forma de pagamento ajustada no título;
IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei;
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e
VI - as ocorrências de pagamento, se houver.
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei.”
“Art. 14. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
...............................................................................................................................
§ 3º Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público.
§ 4º É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.
§ 5º É vedado negar o registro do título na hipótese em que o valor da garantia seja inferior ao crédito liberado.
§ 6º As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais.” (NR)
“ Art. 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições das Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , 492, de 30 de agosto de 1937 , e 2.666, de 6 de dezembro de 1955 , bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que não colidirem com este Decreto-Lei.” (NR)
“Art. 20. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 25. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (NR)
“Art. 27. ....................................................................................................................
....................................................................................................................
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (NR)
“Art. 42. ....................................................................................................................
§ 1º A nota promissória rural emitida pelas cooperativas de produção agropecuária em favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por eles, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
§ 2º A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei.” (NR)
“Art. 43. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.” (NR)
“Art. 46. ....................................................................................................................
Parágrafo único. A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei.” (NR)
“Art. 48. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (NR)
“ Art. 51. Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões da falta de aceite.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 65. Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.” (NR)
Art. 46. Os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ....................................................................................................................
§ 1º As normas de que trata o caput deste artigo disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à classificação, à tramitação, ao uso, à avaliação, ao arquivamento e à reprodução do documento digitalizado, bem como ao seu acesso, observado o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 , quando se tratar de documentos públicos.
§ 2º O documento que, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, tenha originado o documento digitalizado e armazenado eletronicamente poderá ser descartado, ressalvados os documentos para os quais lei específica exija a guarda do documento original para o exercício de direito.” (NR
CAPÍTULO IX
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA EMPRESAS CEREALISTAS
Art. 47. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica em benefício das empresas cerealistas, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento a serem contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) até 30 de junho de 2021.
§ 1º As operações de financiamento serão destinadas a investimentos em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.
§ 2º O valor total dos financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 3º A subvenção fica limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, respeitada a dotação orçamentária reservada para essa finalidade.
§ 4º A equalização de juros corresponderá ao diferencial de taxas entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo cobrado do mutuário final.
§ 5º O pagamento da subvenção econômica de que trata o caput deste artigo fica condicionado à apresentação, pelo BNDES, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações necessárias ao cálculo da subvenção e pela regularidade da aplicação dos recursos, para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .
§ 6º Na hipótese de os encargos cobrados do mutuário final do crédito excederem o custo de captação dos recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES recolherá ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunerar a captação dos recursos.
Art. 48. A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das operações subvencionadas de que trata este Capítulo sujeitará o BNDES a devolver à União o valor da subvenção econômica, atualizado monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou por outro índice que venha a substituí-la.
§ 1º Quando o BNDES der causa ou concorrer, ainda que culposamente, à aplicação irregular, ao desvio dos recursos ou, ainda, à irregularidade no cálculo da subvenção, o valor da subvenção econômica, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, será por ele devolvido em dobro, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .
§ 2º Quando o mutuário final do crédito der causa à aplicação irregular ou ao desvio dos recursos, o BNDES devolverá o valor da subvenção econômica, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, e o mutuário final do crédito ficará impedido de receber crédito subvencionado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que ocorrer a devolução do valor da subvenção econômica pelo BNDES.
Art. 49. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata este Capítulo.
Art. 50. Ato do Ministro de Estado da Economia definirá a metodologia para o pagamento do valor a ser apurado em decorrência da equalização das taxas de juros e as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O § 2º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:
I - aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei;
II - às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;
III - aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.” (NR)
Art. 52. O § 4º do art. 2º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Excetuam-se do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo a hipótese de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária, em favor de pessoa jurídica nacional ou estrangeira, ou de pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, bem como o recebimento de imóvel rural em liquidação de transação com pessoa jurídica nacional ou estrangeira por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de outra forma.” (NR)
Art. 53. O inciso II do caput do art. 178 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
....................................................................................................................” (NR)
Art. 54. O § 2º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses devolverão aos bancos administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das operações formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 55. O art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: Promulgação partes vetadas
‘Art. 25. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço.
.......................................................................................................................
§ 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço.
§ 15. Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
§ 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).’ (NR)’
Art. 56. A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Promulgação partes vetadas
‘Art. 2º ............................................................................................................
§ 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, esses serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:
I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e
II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:
a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem;
b) a averbação de aditivo de garantia real com liberação de crédito suplementar será cobrada conforme o disposto neste artigo e terá como base de cálculo o valor do referido crédito;
c) a averbação de aditivo que contenha outras alterações que não importem mudança no valor do crédito concedido é considerada ato sem conteúdo econômico;
d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste parágrafo obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais, até o limite máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do crédito concedido;
e) a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;
f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo.’ (NR)
‘Art. 3º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
VI - impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados.’ (NR)’
Art. 58. O parágrafo único do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ....................................................................................................................
Parágrafo único. O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.” (NR)
Art. 60. A Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: Promulgação partes vetadas
‘Art. 15-A. A receita das pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5º desta Lei auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º A receita referida no caput deste artigo será excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício, mas as eventuais perdas apuradas naquelas operações não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede o regular aproveitamento, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos de que trata o inciso V do caput do art. 5º desta Lei, inclusive aquelas referentes à certificação ou às atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5º e os arts. 15 e 18 desta Lei.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem, sucessivamente, operações de aquisição e alienação na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combustíveis.’”
I - o art. 30 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 ;
II - o Decreto-Lei nº 13, de 18 de julho de 1966 ;
III - o Decreto-Lei nº 14, de 29 de julho de 1966 ;
IV - a alínea “d” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 ;
V - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 :
a) arts. 30 a 40 ; e
b) parágrafo único do art. 42 ;
VI - o item 13 do inciso I do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;
VII - o art. 4º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 ;
VIII - o art. 19 da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 ;
IX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 :
a) art. 20 ;
b) §§ 2º e 3º do art. 24 ;
c) inciso III do § 4º do art. 25 ;
d) parágrafo único do art. 27 ;
e) incisos I e II do caput e parágrafo único do art. 35 ; e
f) inciso III do § 3º do art. 37 ; e
X - o art. 10 da Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017 .
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Roberto de Oliveira Campos Neto
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edição extra
| Presidência da República |
LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020
| |
Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis n os 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis n os 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis n os 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020:
“CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
‘Art. 55. O art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 25. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço.
.......................................................................................................................
§ 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço.
§ 15. Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
§ 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).’ (NR)’
‘Art. 56. A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º ............................................................................................................
§ 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, esses serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:
I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e
II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:
a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem;
b) a averbação de aditivo de garantia real com liberação de crédito suplementar será cobrada conforme o disposto neste artigo e terá como base de cálculo o valor do referido crédito;
c) a averbação de aditivo que contenha outras alterações que não importem mudança no valor do crédito concedido é considerada ato sem conteúdo econômico;
d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste parágrafo obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais, até o limite máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do crédito concedido;
e) a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;
f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo.’ (NR)
‘Art. 3º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
VI - impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados.’ (NR)’
‘Art. 60. A Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
‘Art. 15-A. A receita das pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5º desta Lei auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º A receita referida no caput deste artigo será excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício, mas as eventuais perdas apuradas naquelas operações não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede o regular aproveitamento, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos de que trata o inciso V do caput do art. 5º desta Lei, inclusive aquelas referentes à certificação ou às atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5º e os arts. 15 e 18 desta Lei.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem, sucessivamente, operações de aquisição e alienação na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combustíveis.’”
Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2020
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Conteudo atualizado em 08/05/2024