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- 441 de 22.10.2015 Publicado no DOU de 23.10.2015 Projeto de Lei Complementar nº 274, de 2015 (nº 124/15 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Cons
- 345 de 17.9.2015 Publicado no DOU de 18.9.2015 Projeto de Lei nº 53, de 2015 (no 7.921/15 na Câmara dos Deputados) que "Cria cargos efetivos e em comissão e funções de confiança no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público; altera a Lei no 11.372, de 28 de novembro de 2006;
- 337 de 9.9.2015 Publicado no DOU de 10.9.2015“Altera a Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para dispor sobre a destinação de parte da renda líquida dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia e da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia e Agronomia para o cus
- 305 de 6.8.2015 Publicado no DOU de 7.8.2015 Projeto de Lei nº 4.457, de 2012 (nº 405/09 no Senado Federal), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 566 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”
- 304 de 6.8.2015 Publicado no DOU de 7.8.2015 Projeto de Lei nº 1.048, de 1991 (nº 28/91 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a profissão de garçom e dá outras providências”
- 299 de 4.8.2015 Publicado no DOU de 5.8.2015 - Edição extra Projeto de Lei no 4.786, de 2012 (no 82/12 no Senado Federal), que “Autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre
- 289 de 28.7.2015 Publicado no DOU de 29.7.2015 Projeto de Lei no5.712, de 2001 (no64/01 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício da profissão de decorador e dá outras providências”.
- 263 de 21.7.2015 Publicado no DOU de 22.7.2015 Projeto de Lei no28, de 2015 (no7.920/14 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Anexo II da Lei no11.416, de 15 de dezembro de 2006 - Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências”.
- 252 de 8.7.2015 Publicado no DOU de 9.7.2015 Projeto de Lei no103, de 2014 (nº 7.578/10 na Câmara dos Deputados), que “Dá nova redação ao art. 27 da Lei no11.772, de 17 de setembro de 2008, que trata do patrocínio do Instituto Geiprev de Seguridade Social”.
- 231 de 30.6.2015 Publicado no DOU de 1º.7.2015 Projeto de Lei no 88, de 2013 (no 5.171/13 na Câmara dos Deputados), que “Altera o § 1o do art. 53 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para dispor sobre o registro do nome que for dado
- 207 de 12.6.2015 Publicado no DOU de 15.6.2015 Projeto de Lei no 322, de 2010 (no 3.265/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, para dispor sobre a regulamentação das profissões de DJ ou Profissional de Cabine de Som DJ (disc jockey) e Produtor DJ
- 206 de 12.6.2015 Publicado no DOU de 15.6.2015 Projeto de Lei no 572, de 2011 (no 4.263/12 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 55 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para obrigar as escolas de educação básica a ide
- 71 de 25.3.2015 Publicado no DOU de 26.3.2015 Projeto de Lei no 114, de 2013 (no 4.846/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivos sobre campanhas educativas”.
- 4 de 6.1.2015 Publicado no DOU de 7.1.2015 Projeto de Lei nº 96, de 2014 (nº 1.872/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta arts. 6º-A e 6º-B à Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor sobre a associação entre corretor de imóveis e imobiliárias e sobre a contribuição
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.466, de 2019, que “Institui o Dia dos Povos Indígenas e revoga o Decreto-Lei nº 5.540, de 2 de junho de 1943”.
- 467 de 30.12.2014 Publicado no DOU de 31.12.2014 Projeto de Lei nº 66, de 1999 (nº 2.661/00 na Câmara dos Deputados), que "Institui a linha oficial de pobreza e dá outras providências".
- 418 de 8.12.2014 Publicado no DOU de 9.12.2014 Projeto de Lei no 7.082, de 2010 (no 161/09 no Senado Federal), que “Altera os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, para reduzir a contribuição social do empregador e do empre
- 417 de 8.12.2014 Publicado no DOU de 9.12.2014 Projeto de Lei no 6.711, de 2009 (no 47/08 no Senado Federal), que “Altera o art. 29 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para dispor sobre a destinação de veículos de transporte coletivo de passageiros objeto de pena de perdimento&rdq
- 390 de 17.11.2014 Publicado no DOU de 18.10.2014 Projeto de Lei nº 3.338, de 2008 (nº 150/09 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a jornada de trabalho do psicólogo e altera a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissã
- 332 de 28.10.2014 Publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extraProjeto de Lei no111, de 2010 (no5.005/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a denominação da barragem Boqueirão de Parelhas, localizada no Município de Parelhas, no Estado do Rio Grande do Norte, para ‘Dr. Ulisses Bezerra
- 327 de 28.10.2014 Publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extraProjeto de Lei no22, de 2012 (no6.096/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais
- 286 de 24.9.2014 Publicado no DOU de 25.9.2014 Projeto de Lei no 89, de 2014 (no 6.465/13 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”.
- 285 de 24.9.2014 Publicado no DOU de 25.9.2014 Projeto de Lei no 78, de 2014 (no 2.754/11 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 5o da Lei no 12.030, de 17 de setembro de 2009, para incluir entre os peritos oficiais os peritos em papiloscopia”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, que “Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)”.
- 250 de 26.8.2014 Publicado no DOU de 27.8.2014 Projeto de Lei no 104, de 2014 - Complementar (no 397/14 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4o do art. 18 da Con
- 110 de 13.5.2014 Publicado no DOU de 14.5.2014Projeto de Lei nº 57, de 2013 (nº 3.312/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para desobrigar as máquinas agrícolas do registro e licenciamento anual”
- 596 de 26.12.2013 Publicado no DOU de 26.12.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 7.416, de 2010 (no 348/07 no Senado Federal), que "Inclui a carne suína na pauta de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, nos termos do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
- 552B de 11.12.2013 Publicado no DOU de 12.12.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 785, de 2011 (no 48/12 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, para determinar a obrigatoriedade da construção e da manutenção de estações de apoio a condutores de veículos, no âmb
- 550 de 10.12.2013 Publicado no DOU de 11.12.2013 Projeto de Lei no 1.372, de 2003 (no 323/09 no Senado Federal), que “Autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia”
- 529 de 26.11.2013 Publicado no DOU de 27.11.2013 Projeto de Lei nº 7.191, de 2010 (nº 105/12 no Senado Federal), que "Regula o exercício da atividade de condução de veículos de emergência”.
- 517 de 21.11.2013 Publicado no DOU de 22.11.2013 Projeto de Lei no 31, de 2012 (no 4.268/08 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a implantação de faixas, passarelas ou passagens subterrâneas para a tr
- 505 de 12.11.2013 Publicado no DOU de 13.11.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 98, de 2002 - Complementar (no 416/08 Complementar na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4o do ar
- 493 de 6.11.2013 Publicado no DOU de 7.11.2013 Projeto de Lei no 6.547, de 2009 (no 220/07 no Senado Federal), que “Altera o art. 31 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para incluir entre os dados que devem constar na
- 400 de 10.9.2013 Publicado no DOU de 11.9.2013 Projeto de Lei no 370, de 2007 (no 4.042/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Conservador-Restaurador de Bens Culturais Móveis e Integrados e autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Fed
- 389 de 10.9.2013 Publicado no DOU de 11.9.2013 Projeto de Lei no 2.641, de 2003 (no 612/99 no Senado Federal), que “Altera o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, atribuindo privilégio especial aos credores por restituição de prêmio de seguro”.
- 324 de 2.8.2013 Publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 83, de 2007 (no 7.320/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 11.282, de 23 de fevereiro de 2006, que anistia os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT punidos em razão da partici
- 315 de 1º.8.2013 Publicado no DOU de 2.8.2013 Projeto de Lei nº 244, de 2009 (nº 5.649/09 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências".
- 312 de 31.7.2013 Publicado no DOU de 1º.8.2013 Projeto de Lei nº 6.127, de 2009 (nº 392/08 no Senado Federal), que "Altera o § 3º do art. 71 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, para incluir, entre os servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado, os servidore
- 301 de 23.7.2013 Publicado no DOU de 25.7.2013 Projeto de Lei Complementar nº 200, de 2012 (nº 198/07 no Senado Federal), que "Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, para estabelecer prazo para a extinção de contribuição social".
- 252 de 20.6.2013 Publicado no DOU de 21.6.2013 Projeto de Lei no 56, de 2005 (no 6.104/05 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel”
- 163 de 24.4.2013 Publicado no DOU de 25.4.2013 Projeto de Lei no 119, de 2010 (no 2.192/03 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a jornada de trabalho do Fonoaudiólogo e altera a Lei no 6.965, de 9 de dezembro de 1981”.
- 003 de 9.1.2013 Publicado no DOU de 10.1.2013 Projeto de Lei no 6.070, de 2005 (no 172/09 no Senado Federal), que “Altera os arts. 162, 163 e 164 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”.
- 002 de 9.1.2013 Publicado no DOU de 10.1.2013 Projeto de Lei no 87, de 2011 (no 5.982/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera o § 1o do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Siste
- 582 de 19.12.2012 Publicado no DOU de 20.12.2012 Projeto de Lei no 5.732, de 2009 (no 216/07 no Senado Federal), que “Permite que o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aquele que receba benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de
- 581 de 19.12.2012 Publicado no DOU de 20.12.2012 Projeto de Lei Complementar no 114, de 2011 (no 225/11 no Senado Federal), que “Altera dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
- 524 de 30.11.2012 Publicado no DOU de 3.12.2012 Projeto de Lei no 65, de 2011 (no 1.200/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre o processo nacional de avaliação do ensino fundamental
- 523 de 30.11.2012 Publicado no DOU de 3.12.2012 Projeto de Lei no 32, de 2012 - Complementar (no 230/04 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta subitem ao item 17 da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) anexa à Lei Complementar
- 324 de 17.7.2012 Publicado no DOU de 18.7.2012 Projeto de Lei no 53, de 2011 (no 1.186/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, para estender ao catador de caranguejo o benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso da espécie”.
- 251 de 14.6.2012 Publicado no DOU de 15.6.2012 Projeto de Lei no 275, de 2007 (no 1/09 no Senado Federal), que "Estabelece normas de segurança a serem seguidas pelos estabelecimentos que especifica.
- 067 de 1º.3.2012 Publicado no DOU de 2.3.2012 a Lei no 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências
- 015 de 19.1.2012 Publicado no DOU de 20.1.2012 - Edição extraProjeto de Lei no 12, de 2011 - CN, que “Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 152.034.427,00, para reforço de dot
- 007 de 9.1.2012 Publicado no DOU de 10.1.2012 Projeto de Lei no 6.822, de 2010 (no 618/07 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício das profissões de Catador de Materiais Recicláveis e de Reciclador de Papel”.
- 593 de 20.12.2011 Publicado no DOU de 21.12.2011 Projeto de Lei nº 1.669, de 2011 (nº 91/11 no Senado Federal), que "Altera o art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, para restabelecer os fusos horários do Estado do Acre, do Estado do Pará e do Estado do Amazonas".
- 506 de 11.11.2011 Publicado no DOU de 14.11.2011 Projeto de Lei nº 372, de 2008 (nº 5.030/09 na Câmara dos Deputados), que "Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que 'dispõe sobre a concessão de anistia nas condiçõe
- 431 de 11.10.2011 Publicado no DOU de 13.10.2011 Projeto de Lei no 7, de 2011 (no 5.358/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei no 11.901, de 12 de janeiro de 2009".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 153, de 2017 (Projeto de Lei no 458, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre a identidade profissional de Radialista”.
- 408 de 29.9.2011 Publicado no DOU de 30.9.2011 Projeto de Lei no 7.191, de 2002 (no 17/02 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a rod
- 382, de 16.9.2011 Publicado no DOU de 19.9.2011 Projeto de Lei no 188, de 2010 (no 4.751/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera os arts. 1o e 7o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, e dá providências correlatas”.
- 6, de 11.1.2011 Publicado no DOU de 12.1.2011 Projeto de Lei no 173, de 2010 (no 932/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta dispositivo à Lei no 7.986, de 28 de dezembro de 1989, para garantir o recebimento de gratificação natalina aos beneficiários da pensão vitalícia por ela instituída
- 5, de 10.1.2011 Publicado no DOU de 10.1.2011 Projeto de Lei no 372, de 2005 (no 345/07 na Câmara dos Deputados), que “Disciplina o funcionamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o art. 114 e o art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
- 4, de 10.1.2011 Publicado no DOU de 10.1.2011 Projeto de Lei no 320, de 2009 (no 4.855/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 6.575, de 30 de setembro de 1978, e acrescenta dispositivos ao art. 328 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a destinação dos valore
- 3, de 10.1.2011 Publicado no DOU de 10.1.2011 Projeto de Lei no 14, de 2008 (no 439/07 na Câmara dos Deputados), que “Denomina José Hosken de Novaes o Campus Londrina da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, localizado no município de Londrina, Estado do Paraná”.
- 783, de 30.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 Projeto de Lei no 263, de 2004 (no 405/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta § 6o ao art. 43 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a formação de cadastro positivo nos sistema
- 684, de 9.12.2010 Publicado no DOU de 10.12.2010 Projeto de Lei no 5, de 2009 (no 1.273/07 na Câmara dos Deputados), que “Inclui as vacinas contra hepatite A, meningocócica conjugada C, pneumocócica conjugada sete valente, varicela e pneumococo no Calendário Básico de Vacinação da Criança&rdq
- 680, de 8.12.2010 Publicado no DOU de 9.12.2010 Projeto de Lei no 6.816, de 2010 (no 740/07 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, para dispor sobre a regulamentação das profissões de DJ ou Profissional de Cabine de Som DJ (disc jockey) e de Produtor DJ (disc
- 626, de 26.10.2010 Publicado no DOU de 27.10.2010 Projeto de Lei no 90, de 2010 (no 4.326/08 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta o art. 46-A à Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Vete
- 533, de 1º.9.2010 Publicado no DOU de 2.9.2010 Projeto de Lei no 31, de 2007 (no 64/99 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para estabelecer a admissão tácita de paternidade no caso em que menciona”.
- 462, de 2.8.2010 Publicado no DOU de 3.8.2010 Projeto de Lei nº 10, de 2000 (nº 3.996/00 na Câmara dos Deputados), que “Obriga hotéis, albergues, pousadas e outros meios de hospedagem em todo o País a reservar acomodações e áreas para hóspedes não fumantes”.
- 369, de 30.6.2010 Publicado no DOU de 1º.7.2010 Projeto de Lei nº 7.289, de 2006 (nº 139/03 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o exercício da profissão de ortoptista e dá outras providências”.
- 340, de 29.6.2010 Publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra Projeto de Lei nº 286, de 2009 (nº 6.746/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre os aspectos trabalhista, previdenciário e tributário das quantias espontaneamente pag
- 330, de 22.6.2010 Publicado no DOU de 23.6.2010 Projeto de Lei nº 4.659, de 2009 (nº 461/08 no Senado Federal), que “Autoriza a Caixa Econômica Federal a realizar concurso especial da Mega-Sena, com a finalidade de destinar recursos às vítimas das enchentes de Santa Catarina”.
- 319, de 21.6.2010 Publicado no DOU de 22.6.2010 Projeto de Lei nº 3.987, de 2008 (nº 697/07 no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (Plano Nacional de Viação), para modificar o traçado da BR-359”.
- 318, de 21.6.2010 Publicado no DOU de 22.6.2010 Projeto de Lei nº 340, de 2007 (nº 437/99 no Senado Federal), que “Inclui o Porto de Caracaraí, no Estado de Roraima, na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação”.
- 30, de 19.1.2010 Publicado no DOU de 20.1.2010 Projeto de Lei nº 156, de 2009 (nº 1.310/07 na Câmara dos Deputados), que “Institui o dia 12 de maio como Dia Nacional dos Trabalhadores da área da Saúde”.
- 29, de 19.1.2010 Publicado no DOU de 20.1.2010 Projeto de Lei nº 144, de 2009 (nº 1.630/03 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício profissional de apicultor”.
- 26, de 19.1.2010 Publicado no DOU de 20.1.2010 Projeto de Lei nº 102, de 2009 (nº 2.792/08 na Câmara dos Deputados), que “Denomina Campus Milton Geraldo Lampe o campus de Apucarana da Universidade Tecnológica Federal do Paraná”.
- MENSAGEM Nº 189, DE 05 DE MAIO DE 2021
- 1.089, de 23.12.2009 Publicado no DOU de 24.12.2009 Projeto de Lei nº 498, de 2003 (nº 4.647/04 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, de modo a definir critérios para a revalidação
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 8.239, de 2017, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 150, de 2016, no Senado Federal), que “Acresce dispositivo à Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a fim de estabelecer prazo para extinção dos registros do empresário ou da pessoa jurídica em todos os órgãos integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) após a baixa do registro no órgão executor do registro empresarial ou civil”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 148, de 2017, no Senado Federal (Projeto de Lei Complementar nº 76, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)”.
- 1.083, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 6.708, de 2006 (nº 352/05 no Senado Federal), que “Institui o Dia Nacional de Prevenção da Catapora”.
- 1.082, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 4.558, de 2008 (nº 562/07 no Senado Federal), que “Institui a Semana Nacional da Visão e da Audição”.
- 1.081, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 154, de 2008 (nº 1.246/2007 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para estabelecer procedimentos que
- 1.080, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 127, de 2007 (nº 7.258/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, - Código Brasileiro de Aeronáutica, para definir a abrangência da franquia de bagagem”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 827, de 2020, que “Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”.
- 1.002, de 9.12.2009 Publicado no DOU de 10.12.2009 Projeto de Lei nº 151, de 2009 (nº 3.567/08 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Dia Nacional da Defesa Civil”.
- 946, de 19.11.2009 Publicado no DOU de 20.11.2009 Projeto de Lei nº 37, de 2008 (nº 7.550/06 na Câmara dos Deputados), que “Denomina Professor Arthur Fonseca o campus da Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR localizado no Município de Sorocaba, Estado de São Paulo”.
- 893, de 29.10.2009 Publicado no DOU de 30.10.2009 Projeto de Lei nº 2.665, de 2000 (nº 218/99 no Senado Federal), que “Denomina Senador João Calmon a Escola Técnica Federal do Espírito Santo - Uned, de Colatina".
- 796, de 1º.10.2009 Publicado no DOU de 2.10.2009 Projeto de Lei nº 46, de 2003 (nº 1.550/96 na Câmara dos Deputados), que “Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica”.
- 641, de 7.8.2009 Publicado no DOU de 10.8.2009 Projeto de Lei nº 254, de 2004 (nº 4.851/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)".
- 621, de 6.8.2009 Publicado no DOU de 7.8.2009 Projeto de Lei nº 155, de 2008 (nº 1.507/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 133 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o uso de cópia autenticad
- 620, de 6.8.2009 Publicado no DOU de 7.8.2009 Projeto de Lei nº 50, de 1995 (nº 580/1995 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a nomeação dos representantes oficiais do País em organismos internacionais de caráter oficial".
- 605, de 29.7.2009 Publicado no DOU de 30.7.2009 Projeto de Lei nº 23, de 2000 (nº 4.632/01 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição
- 537, de 7.7.2009 Publicado no DOU de 6.7.2009 Projeto de Lei nº 2.660, de 1996 (nº 32/01 no Senado Federal), que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para limitar o tempo ininterrupto de direção do motorista de caminh
- 516, de 3.7.2009 Publicado no DOU de 6.7.2009 Projeto de Lei nº 116, de 2007 (nº 400/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a divulgação dos autos de infração e a cobrança de multas apó
- 273, de 22.4.2009 Publicado no DOU de 23.4.2009 Projeto de Lei nº 3.123, de 1992 (nº 59/94 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o prazo de publicação pela Secretaria da Receita Federal dos modelos de Declaração do Imposto de Renda”.
- 272, de 22.4.2009 Publicado no DOU de 23.4.2009 Projeto de Lei nº 75, de 2004 (nº 1.071/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.334, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de
- 26, de 20.1.2009 Publicado no DOU de 21.1.2009 Projeto de Lei nº 139, de 2006 (nº 7.227/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial”.
- 5, de 9.1.2009 Publicado no DOU de 12.1.2009 Projeto de Lei nº 183, de 2001 – Complementar (nº 70/02 - Complementar no Senado Federal), que “Altera a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”.
- 852, de 5.11.2008 Publicado no DOU de 6.11.2008 Projeto de Lei nº 57, de 2001 (nº 5.270/01 na Câmara Deputados), que “Altera o art. 36 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, para responsabilizar os proprietários ou concessionários de represas pelo fomento à aqüicultura e ao peixame
- 832, de 29.10.2008 Publicado no DOU de 30.10.2008 Projeto de Lei no 25, de 2005 (no 4.827/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Musicoterapeuta".
- 760, de 8.10.2008 Publicado no DOU de 9.10.2008 Projeto de Lei no 22, de 2007 (no 4.679/01 na Câmara Deputados), que “Dispõe sobre a adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo e seus derivados, adquiridos pelo poder públi
- 593, de 7.8.2008 Publicado no DOU de 8.8.2008 Projeto de Lei nº 4.022, de 2004 (nº 493/03 no Senado Federal), que “Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Sudoeste Goiano - UFSOG, por desmembramento do Campus Avançado da Universidade Federal de Goiás – UFG em Jataí,
- 581, de 1º.8.2008 Publicado no DOU de 4.8.2008 Projeto de Lei nº 67, de 2005 (nº 1.792/03 na Câmara dos Deputados), que “altera dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que ‘institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
- 578, de 1º.8.2008 Publicado no DOU de 4.8.2008 Projeto de Lei nº 91, de 2006 (nº 591/03 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta a profissão de Ecólogo”.
- 571, de 31.7.2008 Publicado no DOU de 1º.8.2008 Projeto de Lei nº 107, de 2007 (nº 6.782/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 143 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, altera o art. 274 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &ndas
- 570, de 31.7.2008 Publicado no DOU de 1º.8.2008 Projeto de Lei nº 20, de 2008 (nº 7.460/06 na Câmara dos Deputados), que “acrescenta dispositivo à Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre pessoas portadoras de deficiência, para caracterizar a visão monocular como deficiênc
- 569, de 31.7.2008 Publicado no DOU de 1º.8.2008 Projeto de Lei nº 123, de 2006 (no 5.900/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício profissional das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e d
- 459, de 30.6.2008 Publicado no DOU de 1º.7.2008 Projeto de Lei nº 2.242, de 1996 (nº 49/98 no Senado Federal), que “Cria o Dia Nacional de Vacinação da Terceira Idade e o programa de vacinação em pessoas que alcançaram a terceira idade, internadas ou recolhidas em instituições geriátricas
- 393, de 16.6.2008 Publicado no DOU de 17.6.2008 Projeto de Lei nº 6.417, de 2005 (nº 156/04 no Senado Federal), que “Altera a redação do art. 2º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, para dispor sobre a exigência de aprovação em Exame Nacional de Certificação Profissional para o exer
- 343, de 3.6.2008 Publicado no DOU de 4.6.2008 Projeto de Lei nº 7, de 2005 (nº 160/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências”.
- 17, de 15.1.2008 Publicado no DOU de 16.1.2008 Projeto de Lei nº 67, de 2006 (nº 5.450/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal o
- 16, de 11.1.2008 Publicado no DOU de 14.1.2008 Projeto de Lei nº 78, de 2006 (nº 7.154/02 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para prever renúncia à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social”.
- 14, de 11.1.2008 Publicado no DOU de 14.1.2008 Projeto de Lei nº 26, de 2007 (nº 2.800/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 3º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para modificar a denominação de cargos da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal”.
- 1047, de 31.12.2007 Publicado no DOU de 31.12.2007 - Edição extra Projeto de Lei nº 347, de 2003 (nº 4.747/05 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, autoriza a criação dos órgãos de fiscalização profissional e fixa as respectivas atribuições&rdqu
- 1024, de 27.12.2007 Publicado no DOU de 28.12.2007 Projeto de Lei nº 337, de 1999 (nº 2.516/00 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no sentido de regular a gratuidade dos honorários de perito”.
- 1023, de 27.12.2007 Publicado no DOU de 28.12.2007 Projeto de Lei nº 44, de 2006 (nº 4.830/05 na Câmara dos Deputados), que “Denomina ‘Viaduto Almirante Heleno de Barros Nunes’ o viaduto a ser construído no trevo entre a BR-116 e a RJ-130, no Município de Teresópolis, Estado do Rio
- 863, de 19.11.2007 Publicado no DOU de 20.11.2007 Projeto de Lei nº 7.362, de 2006 (nº 82/03 no Senado Federal), que “Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade ao
- 836, de 12.11.2007 Publicado no DOU de 13.11.2007 Projeto de Lei nº 132, de 2005 (nº 4.412/01 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da profissão de Supervisor Educacional e dá outras providências”.
- 721, de 1º.10.2007 Publicado no DOU de 2.10.2007 Projeto de Lei no 7.509, de 2006 (no 3/02 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafo ao art. 55 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para permitir a concessão de visto a estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo
- 357, de 31.5.2007 Publicado no DOU de 31.5.2007 - edição extra Projeto de Lei nº 1.542, de 1991 (nº 84/00 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a propiciação de consultas às empregadas e servidoras públicas para atenção integral à saúde da mulher, nas situações que especifica”.
- 18, de 15.1.2007 Publicado no DOU de 16.1.2007 Projeto de Lei nº 42, de 2006 (nº 787/03 na Câmara dos Deputados), que “Institui diretrizes nacionais para a cobrança de tarifas para a prestação dos serviços de abastecimento de água e dá outras providências”.
- 644, de 26.7.2006 Publicado no DOU de 27.7.2006 Projeto de Lei nº 79, de 2004 (nº 708/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista”.
- 486, de 29.6.2006 Publicado no DOU de 30.6.2006 Projeto de Lei nº 4.644, de 2004 (nº 230/03 no Senado Federal), que “Altera os arts. 75 e 76 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para regular o prazo de admissão temporária de embarcação estrangeira”.
- 348, de 10.5.2006 Publicado no DOU de 11.5.2006 Projeto de Lei nº 85, de 2001 (nº 7.049/02 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT; altera as Leis nos 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 19
- 344, de 9.10.2006 Publicado no DOU de 10.5.2006 Projeto de Lei nº 32, de 2005 (nº 1.763/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a obrigatoriedade de placas de sinalização nas vias terrestres do território nacional”.
- 280, de 26.4.2006 Publicado no DOU de 27.4.2006 Projeto de Lei nº 5.908, de 2001 (nº 148/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o fornecimento de transporte, alimentação e pousada pelo Sistema Único de Saúde - SUS aos pacientes cujo tratamento se realizar fora de seu domicílio, em atendimento
- 219, de 6.4.2006 Publicado no DOU de 7.4.2006 Projeto de Lei nº 4.217, de 2001 (nº 601/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a gratuidade na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas".
- 199, de 30.3.2006 Publicado no DOU de 31.3.2006 Projeto de Lei nº 18, de 2003 (nº 4.732/98 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a produção e comercialização de insumos, equipamento, material ou maquinaria destinados à fabricação, acondicionamento, embalagem, controle de qualidade ou empre
- 160, de 14.3.2006 Publicado no DOU de 15.3.2006 Projeto de Lei nº 15, de 2004 (nº 4.176/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a alienação de terras da União aos Municípios de Belterra e Aveiro, no Estado do Pará".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.522, de 2015, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 477, de 2015, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos”.
- 135, de 6.3.2006 Publicado no DOU de 7.3.2006 Projeto de Lei nº 142, de 2005 (nº 4.514/04 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito rural na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, altera a Lei nº 7.827, de 2
- 858, de 15.12.2005 Publicado no DOU de 16.12.2005 Projeto de Lei nº 24, de 2003 (nº 1.830/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Turismólogo".
- 857, de 15.12.2005 Publicado no DOU de 16.12.2005 Projeto de Lei nº 39, de 2005 (nº 2.485/2003 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico e
- 832, de 6.12.2005 Publicado no DOU de 7.12.2005 Projeto de Lei nº 17, de 2005 (nº 2.518/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 328 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para incluir, como hipótese de quebra da fiança, o comparecimento do afiançado
- 823, de 1º.12.2005 Publicado no DOU de 2.12.2005 Projeto de Lei nº 44, de 2005 (nº 5.124/01 na Câmara dos Deputados), que "Denomina Hospital Dr. Carlos Alberto Studart Gomes o Hospital de Messejana, localizado em Fortaleza, Estado do Ceará".
- 674, de 10.10.2005 Publicado no DOU de 11.10.2005 Projeto de Lei nº 586, de 1999 (nº 2.677/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera o inciso VI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que permite a utilização do FGTS para compra de casa própria, em qualquer sistema de financiamento h
- 664, de 7.10.2005 Publicado no DOU de 10.10.2005 Projeto de Lei nº 38, de 2004 (nº 808/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, para obrigar a identificação do corretor de imóveis responsável pela venda na respectiva escritura pública".
- 266, de 11.5.2005 Publicado no DOU de 12.5.2005 Projeto de Lei nº 18, de 2005 (nº 4.713/04 na Câmara dos Deputados), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União".
- 265, de 11.5.2005 Publicado no DOU de 12.5.2005 Projeto de Lei nº 1, de 2005 (nº 4.712/04 na Câmara dos Deputados), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados".
- 264, de 11.5.2005 Publicado no DOU de 12.5.2005 Projeto de Lei nº 4.845, de 2005 (nº 371/04 no Senado Federal), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal".
- 675, de 11.10.2004 Publicado no DOU de 13.10.2004 Projeto de Lei nº 103, de 2002 (nº 5.172/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o abandono justificado do lar por um dos cônjuges".
- 498, de 20.8.2004 Publicado no DOU de 20.8.2004 - Edição Extra Projeto de Lei nº 6.955, de 2002 (nº 139/00 no Senado Federal), que Altera a redação dos §§ 7º e 8º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
- 444, de 23.7.2004 Publicado no DOU de 26.7.2004 Projeto de Lei nº 37, de 2004 (nº 3.113/00 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Programa de Bolsas de Manutenção para Atletas".
- 282, de 28.5.2004 Publicado no DOU de 31.5.2004 Projeto de Lei nº 104, de 2002 (nº 5.226/01 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir na Carteira Nacional de Habilitação os dados que es
- 002, de 5.1.2004 Publicado no DOU de 6.1.2004 Projeto de Lei nº 77, de 1995 (nº 1.290/95 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlato
- 762, de 18.12.2003 Publicado no DOU de 19.12.2003 Projeto de Lei nº 11, de 1997 (nº 3.602/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os acordos judiciais trabalhistas que tratem da concessão de Seguro-Desemprego e da movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".
- 636, de 21.11.2003 Publicado no DOU de 24.11.2003 Projeto de Lei nº 16, de 2003 (nº 6.381/02 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos ao art. 7º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993".
- 600, de 10.11.2003 Publicado no DOU de 11.11.2003 Projeto de Lei nº 21, de 2003 (nº 4.853/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta inciso ao § 1º do art. 2º e altera o art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvi
- 324, de 9.7.2003 Publicado no DOU de 10.7.2003 Projeto de Lei nº 8, de 2003 (nº 5.063/01 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Jorge Amado" o trecho da Rodovia BR-415 que interliga as cidades de Itabuna e Ilhéus, no Estado da Bahia".
- 289, de 30.7.2003 Publicado no DOU de 1º.7.2003 Projeto de Lei nº 41, de 2003 - Complementar (nº 184/02 - Complementar no Senado Federal), que "Regulamenta o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, dispondo sobre o período de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Muni
- 198, de 19.5.2003 Publicado no DOU de 20.5.2003 edição extra Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2003 (MP nº 82/02), que "Dispõe sobre a transferência da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de segmentos da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica,
- 145, de 15.4.2003 Publicado no DOU de 16.4.2003 Projeto de Lei nº 2.482, de 1989 (nº 4/91 no Senado Federal), que "Cria e regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia – FNDCT e dá outras providências.
- 140, de 14.4.2003 Publicado no DOU de 15.4.2003 Projeto de Lei nº 2.859, de 1997 (nº 21/97 no Senado Federal), que "Dispõe sobre norma geral de organização que torna obrigatória a avaliação psicológica periódica dos integrantes das polícias e corpos de bombeiros militares e civis.
- 118, de 2.4.2003 Publicado no DOU de 3.4.2003 Projeto de Lei nº 6.301, de 2002 (nº 150/01 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (acesso do Porto de Capuaba à BR-262/ES).
- 40, de 3.2.2003 Publicado no DOU de 4.2.2003 Projeto de Lei nº 3.049, de 2000 (nº 4/01 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro 1991, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores profissionais, durante os períodos de defeso.
- 5, de 6.1.2003 Publicado no DOU de 7.1.2003 Projeto de Lei nº 80, de 2002 (nº 2.173/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre as empresas de asseio e conservação.
- 4, de 6.1.2003 Publicado no DOU de 7.1.2003 Projeto de Lei nº 92, de 2002 (nº 2.105/99 na Câmara dos Deputados), que "Estabelece parâmetros mínimos para os Estudos de Viabilidade Municipal previstos no § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 1988.
- 1.219, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 30.12.2002 Projeto de Lei nº 63, de 2001 (nº 2.862/00 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que trata da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente".
- 1.029, de 27.11.2002 Publicado no DOU de 28.11.2002 Projeto de Lei nº 1.737, de 1999 (nº 440/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Regionais da Profissão de Técnico Agrícola e dá outras providências".
- 1.010, de 21.11.2002 Publicado no DOU de 22.11.2002 Projeto de Lei nº 46, de 2002 (nº 3.739/00 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Ministro Alfredo Nasser" a rodovia BR-153, do Estado do Pará até o Estado do Rio Grande do Sul".
- 639, de 17.7.2002 Publicado no DOU de 18.7.2002 Projeto de Lei no 61, de 2002 (no 4.540/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta artigo à Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a numeração da obra artística, científica ou literária".
- 621, de 11.7.2002 Publicado no DOU de 12.7.2002 Projeto de Lei nº 123, de 2001 (nº 3.428/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos artesanais de origem animal e vegetal e dá outras providências".
- 546, de 28.6.2002 Publicado no DOU de 1º.7.2002 Projeto de Lei nº 2, de 2002 (nº 2.372/00 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos ao Código de Processo Civil, no capítulo relativo aos procedimentos cautelares específicos, e dá outras providências".
- 424, de 29.5.2002 Publicado no DOU de 31.5.2002 Projeto de Lei nº 137, de 2001 (nº 3.614/00 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a responsabilidade civil das empresas locadoras de veículos em acidentes de trânsito e dá outras providências".
- 423, de 29.5.2002 Publicado no DOU de 31.5.2002 Projeto de Lei nº 6, de 2002 (nº 1.745/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 1º e revoga o art. 4º, ambos da Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992".
- 488, de 14.7.2002 Publicado no DOU de 17.6.2002 Projeto de Lei nº 112, de 2001 (nº 113/99 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório".
- 370, de 13.5.2002 Publicado no DOU de 14.5.2002 Projeto de Lei nº 129, de 1995 (nº 3.207/97 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o direito de propriedade das terras das comunidades remanescentes dos quilombos e o procedimento da sua titulação de propriedade imobiliária, na forma do art. 6
- 326, de 6.5.2002 Publicado no DOU de 7.5.2002 Projeto de Lei nº 93, de 2001 (nº 3.260/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB".
- 317, de 30.4.2002 Publicado no DOU de 2.5.2002 Projeto de Lei nº 76, de 2001 (nº 66/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação de Programa de Orientação Sexual, de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis e do Uso de Drogas".
- 24, de 10.1.2002 Publicado no DOU de 11.1.2002 Projeto de Lei nº 99, de 2000 (nº 1.043/95 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta inciso ao art. 9º da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares"
- 9, de 7.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Projeto de Lei nº 175, de 2000 (nº 4.177/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em reais na legislação do imposto de renda".
- 1.414, de 20.12.2001 Publicado no DOU de 21.12.2001 Projeto de Lei nº 86, de 1996 (nº 1.536/96 na Câmara dos Deputados), que "Altera o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e
- 1.344, de 6.12.2001 Publicado no DOU de 7.12.2001 Projeto de Lei nº 25, de 2000 (nº 4.496/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências".
- 1.343, de 6.12.2001 Publicado no DOU de 7.12.2001 Projeto de Lei nº 25, de 2000 (nº 4.496/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências".
- 1.294, de 28.11.2001 Publicado no DOU de 29.11.2001 Projeto de Lei nº 179, de 1996 (nº 3.162/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o registro geral de recém-nascidos e dá outras providências".
- 1.252, de 13.11.2001 Publicado no DOU de 14.11.2001 Projeto de Lei nº 26, de 2001 (nº 2.483/00 na Câmara dos Deputados), que "Atribui valor de documento de identidade à Carteira de Fiscal de Tributos Estaduais".
- 1.073, de 8.10.2001 Publicado no DOU de 9.10.2001 Projeto de Lei nº 9, de 2000 (nº 3.178/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional".
- 1.018, de 24.9.2001 Publicado no DOU de 25.9.2001 Projeto de Lei nº 69, de 2000 (nº 3.773/97 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências".
- 1.012, de 20.9.2001 Publicado no DOU de 21.9.2001 Projeto de Lei nº 2.072, de 1989 (nº 140/94 no Senado Federal), que "Regulamenta a profissão de arqueólogo e dá outras providências".
- 1.009, de 19.9.2001 Publicado no DOU de 20.9.2001 Projeto de Lei nº 604, de 1991 (nº 104/92 no Senado Federal), que "Define e pune contravenção penal referente a condutas atentatórias contra o patrimônio público e privado".
- 587, de 20.6.2001 Publicado no DOU de 21.6.2001 Projeto de Lei nº 79, de 2000 (nº 596/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, para prever o pagamento, numa única parcela, da
- 571, de 18.6.2001 Publicado no DOU de 19.6.2001 Projeto de Lei nº 1.052, de 1999 (nº 166/98 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998, que "altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do Anexo III da Lei nº 9.472, de 16
- 368, de 24.4.2001 Publicado no DOU de 25.4.2001 Projeto de Lei nº 83, de 1991 (nº 1.586/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências".
- 333, de 16.4.2001 Publicado no DOU de 17.4.2001 Projeto de Lei nº 31, de 1995 (nº 1.681/9l na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 326, de 11.4.2001 Publicado no DOU de 12.4.2001 Projeto de Lei nº 59, de 1995 (nº 4.465/89 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para a criação do Conselho de Assistência Social aos Trabalhadores da Agroindústria Canavieira (cana-de-
- 323, de 11.4.2001 Publicado no DOU de 12.4.2001 Projeto de Lei nº 5.362, de 1990 (nº 106/94 no Senado Federal), que "Institui a Residência Médico-Veterinária e determina outras providências".
- 1.483, de 23.10.2000 Publicado no DOU de 24.10.2000 Projeto de Lei nº 115, de 1996 (nº 3.098/97 na Câmara dos Deputados), que "Restringe o uso de capuz em operações policiais".
- 971, de 19.7.2000 Publicado no DOU de 20.7.2000 Projeto de Lei nº 24, de 2000 (nº 256/99 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos aos arts. 179 e 207 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente".
- 970, de 19.7.2000 Publicado no DOU de 20.7.2000 Projeto de Lei nº 3.189, de 1997 (nº 135/96 no Senado Federal), que "Altera a redação do art. 224 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal".
- 697, de 23.5.2000 Publicado no DOU de 24.5.2000 Projeto de Lei nº 39, de 1997 (nº 85/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a prática desportiva da capoeira e dá outras providências".
- 663, de 9.5.2000 Publicado no DOU de 10.5.2000 Projeto de Lei nº 390, de 1999 (nº 91/98 no Senado Federal), que "Institui o Conselho Federal do Secretariado - CFSEC e os Conselhos Regionais de Secretariado - CRSEC; dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional e dá outras providências&q
- 1.990, de 21.12.1999 Publicado no DOU de 22.12.1999 Projeto de Lei nº 81, de 1999 (nº 934/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998".
- 1.896, de 13.12.1999 Publicado no DOU de 14.12.1999 Projeto de Lei nº 60, de 1996 (nº 1.643/96 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 883 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil".
- 1.895, de 13.12.1999 Publicado no DOU de 14.12.1999 Projeto de Lei nº 50, de 1995 (nº 2.001/91 na Câmara dos Deputados), que "Introduz alterações na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que institui o seguro-desemprego, visando a estender o benefício ao empregado doméstico e dá outras provid
- 1.584, de 28.10.1999 Publicado no DOU de 29.10.1999 Projeto de Lei nº 71, de 1993 (nº 3.112/89 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 2º ao art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 1.278, de 9.9.1999 Publicado no DOU de 10.9.1999 Projeto de Lei nº 12, de 1998 (nº 1.022/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos índices de evasão e repetência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio".
- 967, de 20.7.1999 Publicado no DOU de 21.7.1999 Projeto de Lei nº 307, de 1995 (nº 3.152/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 4º do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, e dá outras providências".
- 930, de 6.7.1999 Publicado no DOU de 7.7.1999 Projeto de Lei nº 26, de 1996 (nº 131/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a indenização à companheira ou ao companheiro, no caso de acidente de trabalho ou de transporte, com morte do segurado da Previdência Social".
- 1.394, de 18.11.1998 Publicado no DOU de 19.11.1998 Projeto de Lei nº 82, de 1996 (nº 968/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a uniformização de preços de asfalto nos Municípios da Amazônia Legal e dá outras providências".
- 1.645, de 30.12.1997 Publicado no DOU de 31.12.1997 Projeto de Lei nº 2.802, de 1992 (nº 112/92 no Senado Federal), que "Altera o art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 1.518, de 11.12.1997 Publicado no DOU de 12.12.1997 Projeto de Lei nº 43, de 1996 (nº 387/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da menção do nome do dublador em espetáculos filmados ou televisados".
- 1.411, de 20.11.1997 Publicado no DOU de 21.11.1997 Projeto de Lei nº 75, de 1993 (nº 5.813/90na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
- 1.364, de 11.11.1997 Publicado no DOU de 12.11.1997 Projeto de Lei nº 3.849, de 1993 (nº 79/95 no Senado Federal), que "Dispõe sobre autorização para instalação e funcionamento de empresas destinadas ao desmonte de veículos automotores e dá outras providências".
- 717, de 26.6.1997 Publicado no DOU de 27.6.1997 Projeto de Lei nº 20, de 1997 (nº 2.352/96 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos Municípios novos, criados até 31 de agosto de 1996".
- 650, de 9.6.1997 Publicado no DOU de 10.6.1997 Projeto de Lei nº 42, de 1995 (nº 2.560/89 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a apresentação de receituário agronômico para obtenção de financiamento agrícola e dá outras providências".
- 463, de 18.4.1997 Publicado no DOU de 22.4.1997 Projeto de Lei nº 110, de 1994 (nº 1.339/91 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e concede adicional de periculosidade aos carteiros".
- 24, de 7.1.1997 Publicado no DOU de 8.1.1997 Projeto de Lei nº 107, de 1994 (nº 1.807/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação do Programa Empresarial de Alfabetização de Adultos e dá outras providências".
- 895, de 24.9.1996 Publicado no DOU de 25.9.1996 Projeto de Lei nº 74, de 1995 (nº 3.838/93 na Câmara dos Deputados), que "Inclui no Plano Nacional de Viação o trecho que menciona, no Estado de Minas Gerais". O projeto propõe a inclusão de trecho rodoviário, no Estado de Minas Gerais, se es
- 862, de 9.9.1996 Publicado no DOU de 10.9.1996 Projeto de Lei nº 27, de 1996 (nº 37/95 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 190 do Código Penal Militar".
- 852, de 5.9.1996 Publicado no DOU de 6.9.1996 Projeto de Lei nº 24, de 1996 (nº 4.804/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região e dá outras providências".
- 851, de 5.9.1996 Publicado no DOU de 6.9.1996 Projeto de Lei nº 3, de 1996(nº 4.582/94na Câmara dos Deputados), que "Transforma e cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios".
- 814, de 29.8.1996 Publicado no DOU de 30.8.1996 Projeto de Lei nº 199, de 1991 (nº 165/90 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafos aos arts. 1.553 do Código Civil e 91 do Código Penal".
- 676, de 15.7.1996 Publicado no DOU de 16.7.1996 Projeto de Lei nº 139, de 1995(nº 4.555/94na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas e dá outras providências".
- 641, de 8.7.1996 Publicado no DOU de 9.7.1996 Projeto de Lei nº 57, de 1991 (nº 4.401/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Turismo".
- 361, de 29.4.1996 Publicado no DOU de 30.4.1996 Projeto de Lei nº 143, de 1993 (nº 2.151/91 na Câmara dos Deputados), que "Institui o direito do educando ao atendimento psicológico-educacional".
- 339, de 19.4.1996 Publicado no DOU de 22.4.1996 Projeto de Lei nº 87, de 1992 (nº 3.772/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o reassentamento de ocupantes em imóvel rural desapropriado por necessidade ou utilidade pública".
- 325, de 17.4.1996 Publicado no DOU de 18.4.1996 Projeto de Lei nº 90, de 1995 (nº 2.329/91 na Câmara dos Deputados), que "Estabelece, para o músico ou grupo musical, como acréscimo ao salário contratado, participação mínima de cinqüenta por cento da renda proveniente de convert artístico".
- 260, de 1º.4.1996 Publicado no DOU de 2.4.1996 Projeto de Lei nº 17, de 1996 (nº 600/95 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia de multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais e associações a elas vinculadas, em virtude de sentença judicial".
- 242, de 25.3.1996 Publicado no DOU de 26.3.1996 Projeto de Lei nº 49, de 1995 (nº 3.991/89 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho"
- 1.519, de 22.12.1995 Publicado no DOU de 26.12.1995 Projeto de Lei nº 23, de 1993 (nº 2.706/89 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre remessa para o exterior dos rendimentos do trabalho assalariado e dos valores recebidos como bolsas de estudo e auxílio, aos beneficiários de bolsas de estu
- 1.473, de 21.12.1995 Publicado no DOU de 22.12.1995 Projeto de Lei nº 29, de 1995 (nº 407/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que "regula o exercício da enfermagem profissional", estabelecendo limite para a jornada normal
- 1.445, de 20.12.1995 Publicado no DOU de 21.12.1995 Projeto de Lei nº 46, de 1994 (nº 1.002/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, com as modificações posteriores".
- 1.442, de 19.12.1995 Publicado no DOU de 20.12.1995 Projeto de Lei nº 303, de 1985 (nº 8.598/86 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas dietéticas e dá outras providências".
- 1.167, de 31.10.1995 Publicado no DOU de 1º.11.1995 Projeto de Lei nº 1.076, de 1988 (nº 54/89 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a admissão de portadores de deficiência física na Administração Pública e dá outras providências".
- 1.166, de 31.10.1995 Publicado no DOU de 1º.11.1995 Projeto de Lei nº 132, de 1992 (nº 1.723/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aplicação e divulgação de índices de desempenho de serviços de saúde".
- 1.144, de 30.10.1995 Publicado no DOU de 31.10.1995 Projeto de Lei nº 1.898, de 1991 (nº 180/93 no Senado Federal), que "Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, que "institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e
- 507 de 25.11.2015 Publicado no DOU de 26.11.2015 Projeto de Lei no 17, de 2015 (no 177/15 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, que ‘concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Ger
- 1.091, de 18.10.1995 Publicado no DOU de 19.10.1995 Projeto de Lei nº 174, de 1980 (nº 6.502/85 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o funcionamento das clínicas que menciona".
- 985, de 19.9.1995 Publicado no DOU de 20.9.1995 Projeto de Lei nº 4.386, de 1994 (nº 340/91 no Senado Federal), que "Cria a área de livre comércio de Cáceres e dá outras providências".
- 966, de 14.9.1995 Publicado no DOU de 15.9.1995 Projeto de Lei nº 29, de 1994 (nº 2.488/92 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao inciso V do art. 3º da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1994, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratament
- 958, de 12.9.1995 Publicado no DOU de 13.9.1995 Projeto de Lei nº 7, de 1994 (nº 1.316/91 na Câmara dos Deputados), que "Obriga as empresas que especifica a fornecer suportes com rodas (carrinhos manuais) aos seus empregados".
- 768, de 11.7.1995 Publicado no DOU de 12.7.1995 Projeto de Lei nº 82, de 1992 (nº 969/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 45 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
- 767, de 11.7.1995 Publicado no DOU de 12.7.1995 Projeto de Lei nº 111, de 1992 (nº 2.805/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 51 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando recurso de oficio das sentenças concessivas de adoção de menor
- 718, de 30.6.1995 Publicado no DOU de 1.7.1995 Projeto de Lei nº 14, de 1995 (nº 3.844/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento de radiocomunicação em locomotivas".
- 681, de 26.6.1995 Publicado no DOU de 27.6.1995 Projeto de Lei nº 32, de 1991 (nº 5.953/90 na Câmara dos Deputados), que "Revoga o art. 106 da Lei nº 5.869, de 13 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
- 644, de 14.6.1995 Publicado no DOU de 16.6.1995 Projeto de Lei nº 95, de 1993 (nº 3.588/89 na Câmara dos Deputados), que "Adapta normas de direito processual ao disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal".
- 615, de 7.6.1995 Publicado no DOU de 8.6.1995 Projeto de Lei nº 11, de 1995 (nº 1.371/91 na Câmara dos Deputados), que "Veda a concessão de financiamento a servidores e funcionários públicos para aquisição de bens particulares".
- 596, de 31.5.1995 Publicado no DOU de 1.6.1995 Projeto de Lei nº 93, de 1994 (nº 751/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o direito de empregados que gozam de alguma forma de estabilidade definida em lei".
- 571, de 23.5.1995 Publicado no DOU de 24.5.1995 Projeto de Lei nº 3.402, de 1992 (nº 371/91 no Senado Federal), que "Autoriza a União a doar, à União dos Escoteiros do Brasil - Região de Mato Grosso do Sul, o imóvel que menciona".
- 554, de 18.5.1995 Publicado no DOU de 19.5.1995 Projeto de Lei nº 129, de 1992 (nº 1.259/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Pompeu de Souza" a Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília-UNB".
- 522, de 11.5.1995 Publicado no DOU de 12.5.1995 Projeto de Lei nº 99, de 1994 (nº 1.770/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta alínea ao art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 424, de 13.4.1995 Publicado no DOU de 17.4.1995 Projeto de Lei nº 48, de 1994 (nº 1.292/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 423, de 13.4.1995 Publicado no DOU de 17.4.1995 Projeto de Lei nº 86, de 1994 (nº 3.913/93 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao § 1º do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".
- 395, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 118, de 1994 (nº 3.692/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame DNA na rede hospitalar pública".
- 394, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 64, de 1994 (nº 3.754/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a liberdade sindical e dá outras providências".
- 392, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 43, de 1994 (nº 471/91 na Câmara dos Deputados), que "Disciplina a execução trabalhista contra a massa falida, acrescentando ao art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho um parágrafo, numerado como § 4º".
- 391, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 40, de 1994 (nº 133/91 na Câmara dos Deputados), que "Assegura a percepção do adicional de periculosidade aos eletricistas e demais trabalhadores que especifica".
- 390, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 30, de 1991 (nº 3.107/92 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a profissão de Ortoptista e dá outras providências".
- 389, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 23, de 1994 (nº 489/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do § 1º do art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 388, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 22, de 1993 (nº 2.528/89 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, que "altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-lei n
- 370, de 30.3.1995 Publicado no DOU de 31.3.1995 Projeto de Lei nº 22, de 1994 (nº 467/91 na Câmara dos Deputados), que "Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 356, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 24, de 1992 (nº 5.305/90 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os termos e as condições com que serão conferidos o titulo de domínio e a concessão de uso nos programas de reforma agrária".
- 355, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 18, de 1994 (nº 151/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 629 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 353, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 144, de 1993 (nº 2.759/92 na Câmara dos Deputados), que "Sujeita as empresas públicas às normas de elaboração e publicação das demonstrações financeiras de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976".
- 188, de 15.2.1995 Publicado no DOU de 16.2.1995 Projeto de Lei nº 1.830, de 1991 (nº 207/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a importação de produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo".
- 180, de 8.2.1995 Publicado no DOU de 9.2.1995 Projeto de Lei nº 2, de 1995 (nº 4.677/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a política nacional de salários, o salário mínimo e dá outras providências".
- 600 de 29.12.2015 Publicado no DOU de 30.12.2015 Projeto de Lei no 5.954, de 2013 (no 186/08 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a avaliação na educação indígena”.
- 45, de 6.1.1995 Publicado no DOU de 9.1.1995 Projeto de Lei nº 248, de 1993 (nº 4.332/93 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o § 3º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre a reparação de natureza econômica".
- 40, de 5.1.1995 Publicado no DOU de 6.1.1995 Projeto de Lei nº 96, de 1991 (nº 3.998/84 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza a União a doar. à Região Escoteira do Rio Grande do Sul, filiada à União dos Escoteiros do Brasil, o imóvel que menciona".
- 5, de 4.1.1995 Publicado no DOU de 5.1.1995 Projeto de Lei nº 78, de 1994 (nº 1.896/91 na Câmara dos Deputados), que "Regula a profissão de motorista autônomo locador de táxi de empresas e dá outras providências".
- 4, de 4.1.1995 Publicado no DOU de 5.1.1995 Projeto de Lei nº 199, de 1993 (nº 53/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a Política Nacional de Saneamento, seus instrumentos e dá outras providências".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.361, de 2015 (Projeto de Lei nº 23, de 2016, no Senado Federal), que “Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.307, de 2020, que “Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios em prol de ações e serviços do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 177, de 2020 (nº 5.460, de 2016, na Câmara dos Deputados), que “Determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) ofereça tratamento de implante por cateter de prótese valvar aórtica”.
- 726, de 6.9.1994 Publicado no DOU de 7.9.1994 Projeto de Lei nº 123, de 1993 (nº 2.278/91, na Câmara dos Deputados), que "Altera a legislação do imposto de renda, relativamente `Pa distribuição disfarçada de lucros".
- 565, de 25.7.1994 Publicado no DOU de 26.7.1994 Projeto de Lei nº 203, de 1993 Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 7º ao art. 543 da Consolidação das Lei CLT" .
- 513, de 5.7.1994 Publicado no DOU de 6.7.1994 Projeto de Lei nº 242, de 1993 (nº 3.002/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Detetive e dá outras providências".
- 503, de 30.6.1994 Publicado no DOU de 1º.7.1994 Projeto de Lei nº 34, de 1994 (nº 2.535/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de desenhista".
- 497, de 29.6.1994 Publicado no DOU de 30.6.1994 Projeto de Lei nº 195, de 1993 (nº 2.317/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Avelino Piacentini" o trecho da Rddovia BR-158 entre os municípios de Campo Mourão e Peabiru, no Estado do Paraná".
- 481, de 27.6.1994 Publicado no DOU de 28.6.1994 Projeto de Lei nº 60, de 1993 (nº 1.020/91 na Câmara dos Deputados), que "Isenta aposentados da taxa de pesca".
- 480, de 27.6.1994 Publicado no DOU de 28.6.1994 Projeto de Lei nº 66, de 1993 (nº 3.277/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o preço de comercialização da gasolina de aviação".
- 366, de 19.5.1994 Publicado no DOU de 20.5.1994 Projeto de Lei nº 3.238, de 1989 (nº 13/90 no Senado Federal), que "Acrescenta dispositivo ao art. 7º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, tipificando conduta delituosa no caso de operações em Bolsas de Valores".
- 352, de 5.5.1994 Publicado no DOU de 6.5.1994 Projeto de Lei nº 125, de 1999 (nº 2.815/92 na Câmara dos Deputados), que "Cria a Empresa Comunitária, estabelecendo incentivos à participação dos empregados no capital da empresa e dá outras providências".
- 256, de 29.3.1994 Publicado no DOU de 30.3.1994 Projeto de Lei nº 59, de 1991 (nº 265/87 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a comprovação de habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações técnico-contábeis apresentados ao Tribunal de Contas da União".
- 237, de 24.3.1994 Publicado no DOU de 25.3.1994 Projeto de Lei nº 107, de 1992 (nº 7.601/86 na Câmara dos Deputados), que "Define a atividade de cabeleireiro profissional autônomo e dá outras providências".
- 158, de 1º.3.1994 Publicado no DOU de 2.3.1994 Projeto de Lei nº 107, de 1990 (nº 1.271/88 na Câmara dos Deputados), que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os veículos especiais ou utilitários quando destinados a pessoas portadoras de deficiências físicas ou entidades
- 93, de 4.2.1994 Publicado no DOU de 7.2.1994 Projeto de Lei nº 4.233, de 1993 (nº 247/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a concessão de anistia, nas condições que menciona".
- 28, de 12.1.1994 Publicado no DOU de 13.1.1994 Projeto de Lei nº 59, de 1993 (nº 1.270/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o salário mínimo de médicos e cirurgiões dentistas".
- 15, de 5.1.1994 Publicado no DOU de 6.1.1994 Projeto de Lei nº 3.291, de 1992 (nº 57/92 no Senado Federal), que "Fixa jornada de trabalho semanal à categoria profissional de Farmacêutico no Serviço Público".
- 1, de 3.1.1994 Publicado no DOU de 4.1.1994 Projeto de Lei Complementar nº 219, de 1993 (nº 94/91 na Câmara dos Deputados), que "Prorroga a lei que estabelece normas sobre cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências".
- 1.103, de 30.12.1993 Publicado no DOU de 3.1.1993 Projeto de Lei nº 53, de 1993 (nº 284/91 na Câmara dos Deputados, que "Regulamenta o exercício das profissões de técnico em higiene dental e de atendente de consultório dentário".
- 1.091, de 29.12.1993 Publicado no DOU de 30.12.1993 Projeto de Lei nº 26, de 1992 (nº 815/91 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a doar à Cooperativa Habitacional dos Servidores do Ministério da Previdência Social, no Estado da Bahia, o terreno q
- 881, de 25.11.1993 Publicado no DOU de 26.11.1993 Projeto de Lei nº 82, de 1991 (nº 477/88 na Câmara dos Deputados), que "Revigora e altera dispositivos da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, revogados ou modificados pelo Decreto-lei nº 584, de 16 de maio de 1
- 845, de 11.11.1993 Publicado no DOU de 12.11.1993 Projeto de Lei nº 120, de 1993 (nº 1.393/91 na Câmara dos Deputados), que "Define os créditos de natureza alimentícia previstos no art. 100 da Constituição Federal e regula o processo para seu pagamento pela Fazenda Pública".
- 843, de 10.11.1993 Publicado no DOU de 11.11.1993 Projeto de Lei nº 57, de 1992 (nº 2.996/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986".
- 840, de 9.11.1993 Publicado no DOU de 10.11.1993 Projeto de Lei nº 235, de 1993 (nº 5.228/90 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito".
- 662, de 6.10.1993 Publicado no DOU de 7.10.1993 Projeto de Lei nº 90, de 1993 (nº 1.319/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Wilson Rosado de Sá" a Avenida de Contorno (12,Skm), trecho da BR-304, no município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte".
- 627, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 87, de 1993 (nº 2.162/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia José Francisco de Souza" o trecho federal da BR-230 que liga as cidades de Souza e Cajazeiras, no Estado da Paraíba".
- 626, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 105, de 1992 (nº 2.227!91 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 56 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos".
- 625, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 26, de 1990 (nº 3.487189 na Câmara dos Deputados), que "Introduz modificações no Código de Processo Civil".
- 580, de 9.10.1993 Publicado no DOU de 10.10.1993 Projeto de Lei nº 18, de 1993 (nº 1.162/88 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a instituição da Semana do Trabalhador".
- 476, de 3.8.1993 Publicado no DOU de 4.8.1993 Projeto de Lei nº 146, de 1993 (nº 3.352!92 na Câmara dos Deputados), que "Modifica o art. 88 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências".
- 475, de 2.8.1993 Publicado no DOU de 3.8.1993 Projeto de Lei nº 111, de 1993 (nº 3.720/93 na Câmara dos Deputados), que "Altera o disposto no Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e na Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, para determinar o resgate em dinheiro do empréstimo compulsóri
- 473, de 31.7.1993 Publicado no DOU de 2.8.1993 Projeto de Lei nº 3.610, de 1993 (nº 127/93 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e dá outras providências".
- 481 de 12.11.2015 Publicado no DOU de 13.11.2015 Projeto de Lei no5.732, de 2013 (no67/11 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício das profissões de transcritor e de revisor de textos em braile”.
- 349, de 24.6.1993 Publicado no DOU de 25.6.1993 Projeto de Lei nº 180, de 1989 (nº 3.592/89 na Câmara dos Deputados, que "Dispõe sobre a reparação de natureza econômica prevista no § 3º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
- 267, de 20.5.1993 Publicado no DOU de 21.5.1993 Projeto de Lei nº 24, de 1990 (nº 1.102/88 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 204, de 22.4.1993 Publicado no DOU de 23.4.1993 Projeto de Lei nº 3.195, de 1992 (nº 110/92 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a cessão de servidores ou empregados da administração direta, indireta ou fundacional da União, eleitos diretores de entidades civis de caráter cooperativo, social o
- 203, de 22.4.1993 Publicado no DOU de 23.4.1993 Projeto de Lei nº 6.692, de 1985 (nº 17/86 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as unidades orgânicas das Indústrias Gráficas na Administração Federal e dá outras providências".
- 122, de 12.3.1993 Publicado no DOU de 15.3.1993 Projeto de Lei nº 55, de 1992 (nº 2.288/91 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos em comissão no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências".
- 28, de 14.1.1993 Publicado no DOU de 15.1.1993 Projeto de Lei nº 362, de 1991 (nº 2.432!91, na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar a Superintendência das Áreas de Livre Comércio de Rondônia e Acre e dá outras providências".
- Senhor Presidente do Senado Federal,
- Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.553, de 2015, que Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.
- 884, de 15.12.1992 Publicado no DOU de 16.12.1992 Projeto de lei da Câmara nº 23, de 1992 (nº 4.590/90, na Câmara dos Deputados), que "Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS a transferir bens de sua propriedade, para o Estado de São Paulo".
- 861, de 11.12.1992 Publicado no DOU de 14.12.1992 Projeto de Lei nº 3.183, de 1992 (nº 77/92 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a destinação das quotas de fundos ao portador e aos títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis mencionados no caput do art. 3&or
- 796, de 3.12.1992 Publicado no DOU de 4.12.1992 Projeto de Lei nº 4.205, de 1989 (nº 107/89 no Senado Federal), que "Regulamenta a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".
- 736, de 23.11.1992 Publicado no DOU de 24.11.1992 Projeto de Lei nº 201, de 1991 (nº 92/90 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e torna obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados".
- 723, de 19.11.1992 Publicado no DOU de 20.11.1992 Projeto de Lei nº 226, de 1983 (nº 7.500 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes sindicais punidos com base na legislação trabalhista".
- 518, de 20.8.1992 Publicado no DOU de 21.8.1992 Projeto de Lei nº 193, de 1986 (nº 8.342/86 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 153 do Código Eleitoral, com vistas a facilitar a votação de eleitores com impedimento religioso".
- Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.
- 310, de 21.7.1992 Publicado no DOU de 22.7.1992 Projeto de Lei nº 27, de 1992 (nº 1.353/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a complementação de aposentadoria do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT e dá outras providências'".
- 284, de 20.7.1992 Publicado no DOU de 21.7.1992 Projeto de Lei nº 2.715, de 1992 (nº 280/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a criação e o lançamento do selo comemorativo dos 160 anos da fotografia no Brasil e dá outras providências".
- 283, de 20.7.1992 Publicado no DOU de 21.7.1992 Projeto de Lei nº 1.049, de 1991 (nº 63/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a profissão de Fotógrafo e Cinegrafista e de Técnico em Cinefotografia e dá outras providências".
- 215, de 11.6.1992 Publicado no DOU de 12.6.1992 Projeto de Lei nº 8.509, de 1986 (nº 287/83, no Senado Federal), que "Dispõe sobre a divulgação dos dados cadastrais relativos a latifúndios".
- 183, de 25.5.1992 Publicado no DOU de 26.5.1992 Projeto de Lei nº 108, de 1991 (nº 1.991/89 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar uma escola agrotécnica federal no Município de Araguaina, Estado de Tocantins, e dá outras providências".
- 141, de 8.5.1992 Publicado no DOU de 11.5.1992 Projeto de Lei nº 42, de 1991, (nº 1.371/88 na Câmara dos Deputados), que "Proíbe a comercialização de medicamentos cuja fabricação ou venda foi interditada no país de origem".
- 129, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 16, de 1992 (nº 2.631/92, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e
- 128, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 15, de 1992 (nº 2.621/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito dos Territórios, integrantes da Justiça do Distrit
- 127, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 14, de 1992 (nº 2.615/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências".
- 126, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 13, de 1992 (nº 2.614/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal".
- 125, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 12, de 1992 (nº 2.613/92, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dos Juizes dos Tribunais Regionais Federais, dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos&
- 124, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 11, de 1992 (nº 2.592192, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.797, de 2010, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 293, de 2009, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o lúpus e a epilepsia na lista de doenças que acarretam dispensa do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, que “Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de assistência à saúde”.
- 14, de 8.1.1992 Publicado no DOU de 9.1.1992 Projeto de Lei nº 127, de 1991 (nº 2.088 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre parcela do frete pago pelas indústrias das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul, na aquisição de produtos siderúrgicos laminados planos, comuns e revestid
- 5, de 6.1.1992 Publicado no DOU de 7.1.1992 Projeto de Lei nº 223, de 1989 (nº 4.901/90 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a inclusão das creches e estabelecimentos similares no programa educacional brasileiro".
- 482 de 12.11.2015 Publicado no DOU de 13.11.2015 Projeto de Lei no6.299, de 2009 (no304/08 no Senado Federal), que “Altera ocaputdo art. 60 da Lei no8.934, de 18 de novembro de 1994, para reduzir o período sem registro na junta comercial que caracteriza a inatividade do empresário ou da socied
- 444 de 27.10.2015 Publicado no DOU de 28.10.2015 Projeto de Lei no 24, de 2013 (no 1.391/11 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer e dá outras providências”.
- Mensagem de Veto Total nº 747, de 27.12.2019
- Promulgação
- Mensagem de Veto Total nº 732, de 26.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 731, de 26.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 715, de 19.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 696, de 13.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 670, de 11.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 620, de 27.11.2019
- Mensagem de Veto Total nº 616, de 25.11.2019
- Mensagem de Veto Total nº 495, de 9.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 492, de 8.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 474, de 2.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 451, de 25.9.2019
- Mensagem de Veto Total nº 346, de 9.8.2019
- Mensagem de Veto Total nº 293, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 292, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 289, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 232, de 4.6.2019
- Mensagem de Veto Total nº 229, de 4.6.2019
- Mensagem de Veto Total nº 113, de 9.4.2019
- Mensagem de Veto Total nº 22, de 10.1.2019
- Mensagem de Veto Total nº 20, de 10.1.2019
- 493 de 15.9.2016
- 390 de 12.7.2016
- 278 de 20.5.2016
- 525, de 15.12.2017
- 419, de 26.10.2017
- 304, de 23.8.2017
- (Vide Mensagem nº 486, de 2017)
- 198, de 19.6.2017
- 179, de 30.5.2017
- 110, de 11.1.2017
- 02, de 4.1.2017
- Mensagem de Veto Total nº 421, de 6.8.2018
- Mensagem de Veto Total nº 209, de 23.4.2018
- Mensagem de Veto Total nº 12, de 5.1.2018
- Medida Provisória nº 1.018, de 18.12.2020
- Medida Provisória nº 1.017, de 17.12.2020
- Medida Provisória nº 1.016, de 17.12.2020
- Medida Provisória nº 1.015, de 17.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.014, de 4.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.013, de 3.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.012, de 1º.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.011, de 25.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.010, de 25.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.009, de 13.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.008, de 26.10.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.007, de 2.10.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.006, de 1º.10.2020
- Exposição de Motivo
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.005, de 30.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.004, de 24.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.003, de 24.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.002, de 23.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.001, de 15.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.000, de 2.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 999, de 2.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 998, de 1º.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 997, de 31.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 996, de 25.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 995, de 7.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 156, de 2020
- Medida Provisória nº 994, de 6.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.107, de 2020
- Medida Provisória nº 993, de 28.7.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.106, de 2020
- Medida Provisória nº 992, de 16.7.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 144, de 2020
- Medida Provisória nº 991, de 15.7.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 143, de 2020
- Medida Provisória nº 990, de 9.7.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 141, de 2020
- Medida Provisória nº 989, de 8.7.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 140, de 2020
- Medida Provisória nº 988, de 30.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 145, de 2020
- Medida Provisória nº 987, de 30.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.076, de 2020
- Medida Provisória nº 986, de 29.6.2020
- Exposição de motivos
- Convertida na Lei nº 14.036, de 2020
- Medida Provisória nº 985, de 25.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 135, de 2020
- Medida Provisória nº 984, de 18.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 133, de 2020
- Medida Provisória nº 983, de 16.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.063, de 2020
- Medida Provisória nº 982, de 13.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.075, de 2020
- Medida Provisória nº 981, de 12.6.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 980, de 10.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.074, de 2020
- Medida Provisória nº 979, de 9.6.2020
- Exposição de motivos
- Revogada pela MPv nº 981, de 2020
- Medida Provisória nº 978, de 4.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 132, de 2020
- Medida Provisória nº 977, de 4.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.068, de 2020
- Medida Provisória nº 976, de 4.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.067, de 2020
- Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020
- Exposição de motivos
- Convertida na Lei nº 14.042, de 2020
- Medida Provisória nº 974, de 28.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.072, de 2020
- Medida Provisória nº 973, de 27.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 129, de 2020
- Medida Provisória nº 972, de 26.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 128, de 2020
- Medida Provisória nº 971, de 26.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.059, de 2020
- Medida Provisória nº 970, de 25.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 126, de 2020
- Medida Provisória nº 969, de 20.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.056, de 2020
- Medida Provisória nº 968, de 19.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 124, de 2020
- Medida Provisória nº 967, de 19.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.055, de 2020
- Medida Provisória nº 966, de 13.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 123, de 2020
- Medida Provisória nº 965, de 13.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 122, de 2020
- Medida Provisória nº 964, de 8.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 121, de 2020
- Medida Provisória nº 963, de 7.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.051, de 2020
- Medida Provisória nº 962, de 6.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.054, de 2020
- Medida Provisória nº 961, de 6.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.065, de 2020
- Medida Provisória nº 960, de 30.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil - Faixa 1.
- Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.
- Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.
- Convertida na Lei nº 14.060, de 2020
- Medida Provisória nº 959, de 29.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.058, de 2020
- Medida Provisória nº 958, de 24.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 153, de 2020
- Medida Provisória nº 957, de 24.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 152, de 2020
- Medida Provisória nº 956, de 24.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 151, de 2020
- Revogada pela MPv nº 955, de 2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 113, de 2020
- Medida Provisória nº 954, de 17.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 112, de 2020
- Medida Provisória nº 953, de 15.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 111, de 2020
- Medida Provisória nº 952, de 15.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 110, de 2020
- Medida Provisória nº 951, de 15.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 109, de 2020
- Medida Provisória nº 950, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 105, de 2020
- Medida Provisória nº 949, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 104, de 2020
- Medida Provisória nº 948, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.046, de 2020
- Medida Provisória nº 947, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 103, de 2020
- Medida Provisória nº 946, de 7.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 101, de 2020
- Medida Provisória nº 945, de 4.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.047, de 2020
- Medida Provisória nº 944, de 3.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.043, de 2020
- Medida Provisória nº 943, de 3.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 100, de 2020
- Medida Provisória nº 942, de 3.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.033, de 2020
- Medida Provisória nº 941, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.032, de 2020
- Medida Provisória nº 940, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 99, de 2020
- Medida Provisória nº 939, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 98, de 2020
- Medida Provisória nº 938, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.041, de 2020
- Medida Provisória nº 937, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 97, de 2020
- Medida Provisória nº 936, de 1.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.020, de 2020
- Medida Provisória nº 935, de 1.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 95, de 2020
- Medida Provisória nº 934, de 1.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.040, de 2020
- Medida Provisória nº 933, de 31.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 96, de 2020
- Medida Provisória nº 932, de 31.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.025, de 2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 8.254, de 2014 (Projeto de Lei nº 332, de 2011, no Senado Federal), que “Concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez”.
- Medida Provisória nº 931, de 30.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.030, de 2020
- Medida Provisória nº 930, de 30.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.031, de 2020
- Medida Provisória nº 929, de 25.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 94, de 2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.106, de 2019 (nº 9.438, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais”.
- Medida Provisória nº 928, de 23.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 93, de 2020
- Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 92, de 2020
- Medida Provisória nº 926, de 20.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.035, de 2020
- Medida Provisória nº 925, de 18.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.034, de 2020
- Medida Provisória nº 924, de 13.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 80, de 2020
- Medida Provisória nº 923, de 2.3.2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 184, de 2017 (nº 6.498/16 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que ‘estabelece as diretrizes e bases da educação nacional’, para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo”.
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.027, de 2020
- Medida Provisória nº 922, de 28.2.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 72, de 2020
- Medida Provisória nº 921, de 7.2.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 61, de 2020
- Medida Provisória nº 920, de 30.1.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.014, de 2020
- Revogada pela MPv nº 919, de 2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.013, de 2020
- Medida Provisória nº 918, de 3.1.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.003, de 2020
- Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
- Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; da Pesca e Aquicultura; dos Direitos Humanos e da Cidadania; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 1.062.231.956,00, para os fins que especifica.
- Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 30.157.034,00, para os fins que especifica.
- Medida Provisória nº 917, de 31.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.009, de 2020
- Medida Provisória nº 916, de 31.12.2019
- Exposição de motivos
- Revogada pela Lei nº 14.013, de 2020
- Medida Provisória nº 915, de 27.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.411, de 2020
- Medida Provisória nº 914, de 24.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 55, de 2020
- Medida Provisória nº 913, de 20.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.997, de 2020
- Medida Provisória nº 912, de 19.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 51, de 2020
- Medida Provisória nº 911, de 10.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 37, de 2020
- Medida Provisória nº 910, de 10.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 36, de 2020
- Medida Provisória nº 909, de 9.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.4007, de 2020
- Medida Provisória nº 908, de 28.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 34, de 2020
- Medida Provisória nº 907, de 26.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.002, de 2020
- Medida Provisória nº 906, de 19.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.000, de 2020
- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 127, de 2020
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 28, de 2020
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.996, de 2020
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 25, de 2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.157, de 2019, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 96, de 2018, no Senado Federal), que “Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)”.
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 23, de 2020
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 22, de 2020
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.988, de 2020
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 21, de 2020
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.986, de 2020
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 6, de 2020
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 5, de 2020
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.985, de 2020
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.974, de 2020
- Medida Provisória nº 892, de 5.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 68, de 2019
- Medida Provisória nº 891, de 5.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 67, de 2019
- Medida Provisória nº 890, de 1º.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.958, de 2019
- Medida Provisória nº 889, de 24.7.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.932, de 2019
- Medida Provisória nº 888, de 18.7.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.915, de 2019
- Medida Provisória nº 887, de 25.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.884, de 2019
- Medida Provisória nº 886, de 18.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.901, de 2019
- Medida Provisória nº 885, de 17.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.886, de 2019
- Medida Provisória nº 884, de 14.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.887, de 2019
- Medida Provisória nº 883, de 22.5.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 58, de 2019
- Medida Provisória nº 882, de 3.5.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 55, de 2019
- Medida Provisória nº 881, de 30.4.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.784, de 2019
- Medida Provisória nº 880, de 30.4.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 54, de 2019
- Medida Provisória nº 879, de 24.4.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato de 23 de agosto de 2019
- Medida Provisória nº 878, de 27.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 49, de 2019
- Medida Provisória nº 877, de 25.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 48, de 2019
- Medida Provisória nº 876, de 13.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 47, de 2019
- Medida Provisória nº 875, de 12.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 46, de 2019
- Medida Provisória nº 874, de 12.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 45, de 2019
- Medida Provisória nº 873, de 1.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 43, de 2019
- Medida Provisória nº 872, de 31.1.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Lei nº 13.841, de 2019
- Medida Provisória nº 871, de 18.1.2019
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Lei nº 13.846, de 2019
- Medida Provisória nº 870, de 1º.1.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Lei nº 13.844, de 2019
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.022, de 2019, que “Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.477, de 2020, que “Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no PL 8.219, de 2014 (nº 379/12 no Senado Federal), que “Altera o art. 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 823, de 2021, que “Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.110, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.559, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo ‘praça’ para os fins que especifica”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 4.261, de 2012 (Projeto de Lei nº 503, de 2011, no Senado Federal), que “Denomina Rodovia Presidente João Goulart o trecho da rodovia BR-153 compreendido entre o Município de Cachoeira do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, e o Município de Marabá, no Estado do Pará”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.676, de 2020, que “Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 46, de 2021, que “Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.518, de 2021, que “Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 141, de 2015 (Projeto de Lei nº 2.114, de 2011, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a isenção de impostos e de contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera (Lei Orlando Brito)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.753, de 2021, que “Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.566, de 2019 (Projeto de Lei nº 9.267, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Inscreve o nome de Nise Magalhães da Silveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria”.
- Senhor Presidente do Senado Federal,
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 75, de 2014 (nº 642, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrumentador cirúrgico”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 947, de 2022, que “Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer a interpretação a ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes”.
- Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.108, de 2019 (Projeto de Lei nº 325, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o fornecimento de uniforme escolar na educação básica”. Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões: “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao criar encargo financeiro para os entes federativos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa e sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, conforme determina o § 7º do art. 167 da Constituição, além de não apresentar estimativa de impacto e adequação orçamentária e financeira, conforme o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.” Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 870, DE 1º DE JANEIRO DE 2019
Exposição de motivos Convertida na Lei nº 13.844, de 2019 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.
Órgãos da Presidência da República
Art. 2º Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria de Governo;
III - a Secretaria-Geral;
IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V - o Gabinete de Segurança Institucional; e
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho Nacional de Política Energética;
III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
IV - o Advogado-Geral da União; e
V - a Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
Casa Civil da Presidência da República
Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
e) na coordenação política do Governo federal; e
f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e
II - publicar e preservar os atos oficiais.
Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - até quatro Subchefias ;
V - a Secretaria Especial de Relações Governamentais;
VI - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;
VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e
VIII - a Imprensa Nacional.
Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 5º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na coordenação política do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
II - supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional;
III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.
Art. 6º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - a Secretaria Especial de Articulação Social;
V - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;
VI - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias;
VII - a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e
VIII - a Secretaria Especial de Assuntos Federativos.
Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
b) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
III - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
IV - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
V - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e
VI - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, cooperações, parcerias e outros instrumentos destinados à modernização do Estado.
Art. 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Executiva;
III - a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até três Secretarias;
IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias;
V - até duas Secretarias; e
VI - o Conselho de Modernização do Estado.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado.
Gabinete Pessoal do Presidente da República
Art. 9º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:
I - assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
III - coordenar a agenda do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer as atividades de Cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da República.
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Art. 10. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de inteligência federal;
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
c) dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;
X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
Parágrafo único. Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Executiva;
III - até três Secretarias; e
IV - a Agência Brasileira de Inteligência.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais
Art. 12. À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .
Conselho de Governo
Art. 13. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput , serão constituídos comitês-executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice Presidente da República e secretariado pelo membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.
§ 3º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Conselho Nacional de Política Energética
Art. 14. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República
Art. 15. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 .
Advogado-Geral da União
Art. 16. Ao Advogado-Geral da União incumbe:
I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;
IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .
Assessoria Especial do Presidente da República
Art. 17. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:
I - realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo federal;
II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
IV - administrar as contas pessoais de mídia social do Presidente da República;
V - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e
VI - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
Art. 18. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990 , e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991 , respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Ministérios
Art. 19. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da Cidadania;
III - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - da Defesa;
V - do Desenvolvimento Regional;
VI - da Economia;
VII - da Educação;
VIII - da Infraestrutura;
IX - da Justiça e Segurança Pública;
X - do Meio Ambiente;
XI - de Minas e Energia;
XII - da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIII - das Relações Exteriores;
XIV - da Saúde;
XV - do Turismo; e
XVI - a Controladoria-Geral da União.
Ministros de Estado
Art. 20. São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição ; e
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da entidade.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 21. Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III - política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V - informação agropecuária;
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
IX - assistência técnica e extensão rural;
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XII - desenvolvimento rural sustentável;
XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;
XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;
XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput , compreende:
I - a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e
II - a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , em âmbito federal.
Art. 22. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;
II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;
III - a Comissão Especial de Recursos;
IV - a Comissão-Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;
IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
X - até seis Secretarias.
Parágrafo único. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado a Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
Ministério da Cidadania
Art. 23. Constitui área de competência do Ministério da Cidadania:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, quanto a:
a) educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
VIII - articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;
XIV - política nacional de cultura;
XV - proteção do patrimônio histórico e cultural;
XVI - regulação dos direitos autorais;
XVII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos.
Art. 24. Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania:
I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
II - a Secretaria Especial do Esporte;
III - a Secretaria Especial de Cultura;
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social;
V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;
VI - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIII - o Conselho Nacional do Esporte;
IX - a Autoridade Pública de Governança do Futebol;
X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XI - o Conselho Superior do Cinema;
XII - o Conselho Nacional de Política Cultural;
XIII - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
XIV - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura;
XV - o Conselho Nacional de Economia Solidária; e
XVI - até dezenove Secretarias.
§ 1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
§ 3º O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Art. 25. Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VI - política de desenvolvimento de informática e automação;
VII - política nacional de biossegurança;
VIII - política espacial;
IX - política nuclear;
X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
XI - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 26. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IV - o Instituto Nacional de Águas;
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII - o Instituto Nacional do Semiárido;
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXI - o Observatório Nacional;
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
XXIV - até seis Secretarias.
Ministério da Defesa
Art. 27. Constitui área de competência do Ministério da Defesa:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.
Art. 28. Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa:
I - o Conselho Militar de Defesa;
II - o Comando da Marinha;
III - o Comando do Exército;
IV - o Comando da Aeronáutica;
V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - a Secretaria-Geral;
VII - a Escola Superior de Guerra;
VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
IX - o Hospital das Forças Armadas;
X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;
XII - até três Secretarias; e
XIII - um órgão de controle interno.
Ministério do Desenvolvimento Regional
Art. 29. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I - política nacional de desenvolvimento regional;
II - política nacional de desenvolvimento urbano;
III - política nacional de proteção e defesa civil;
IV - política nacional de recursos hídricos;
V - política nacional de segurança hídrica;
VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecurária e Abastecimento;
VII - política nacional de habitação;
VIII - política nacional de saneamento;
IX - política nacional de mobilidade urbana;
X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição ;
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
XIX - planos, programas, projetos e ações de:
a) gestão de recursos hídricos; e
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
XX - planos, programas, projetos e ações de irrigação;
XXI - planos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres; e
XXII - planos, programas, projetos e ações de habitação, de saneamento, de mobilidade e de serviços urbanos.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
V - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;
VI - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
VII - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
VIII - o Conselho Nacional de Irrigação;
IX - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
X - até sete Secretarias.
Ministério da Economia
Art. 31. Constitui área de competência do Ministério da Economia:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência complementar;
XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XX - administração patrimonial;
XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII - registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXV - formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII - regulação profissional.
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:
I - a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - a Secretaria Especial de Fazenda, com até quatro Secretarias;
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até uma Subsecretaria-Geral;
V - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias;
VI - a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até três Secretarias;
VII - a Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento, com até duas Secretarias;
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até quatro Secretarias;
IX - a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até três Secretarias;
X - o Conselho Monetário Nacional;
XI - o Conselho Nacional de Política Fazendária;
XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XVI - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVII - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIX - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XX - o Conselho Nacional de Previdência;
XXI - a Comissão de Financiamentos Externos;
XXII - a Comissão Nacional de Cartografia;
XXIII - a Comissão Nacional de Classificação;
XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;
XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social;
XXXII - a Câmara de Comércio Exterior; e
XXXIII - até uma Secretaria.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Ministério da Educação
Art. 33. Constitui área de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.
Art. 34. Integram a básica do Ministério da Educação:
I - o Conselho Nacional de Educação;
II - o Instituto Benjamin Constant;
III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e
IV - até seis Secretarias.
Ministério da Infraestrutura
Art. 35. Constitui área de competência do Ministério da Infraestrutura:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política nacional de trânsito;
III - marinha mercante e vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária;
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
X - formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e
XI - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.
Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura:
I - o Conselho de Aviação Civil;
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;
III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos;
IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;
V - o Conselho Nacional de Trânsito;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019)
Parágrafo único. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Art. 37. Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas, quanto a:
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - registro sindical;
VII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
VIII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;
IX - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
X - política nacional de arquivos;
XI - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XII - aquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XIII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
XIV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XVI - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XVIII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI- desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
XXII - política de imigração laboral; e
XXIII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
Art. 38. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
II - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
IV - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
V - o Conselho Nacional de Segurança Pública;
VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
VII - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
VIII - o Conselho Nacional de Imigração;
IX - o Conselho Nacional de Arquivos;
X - a Polícia Federal;
XI - a Polícia Rodoviária Federal;
XII - o Departamento Penitenciário Nacional;
XIII - o Arquivo Nacional; e
XIV - até seis Secretarias.
Ministério do Meio Ambiente
Art. 39. Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia; e
VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.
Parágrafo único. A competência do Ministério do Meio Ambiente sobre florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 40. Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal;
III - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
VI - a Comissão Nacional de Florestas; e
VII - até cinco Secretarias .
Ministério de Minas e Energia
Art. 41. Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia:
I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;
II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de geração de energia elétrica;
III - política nacional de mineração e transformação mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;
VI - diretrizes para as políticas tarifárias;
VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados;
XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
Art. 42. Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Art. 43. Constitui área de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da mulher;
b) direitos da família;
c) direitos da criança e do adolescente;
d) direitos da juventude;
e) direitos do idoso;
f) direitos da pessoa com deficiência;
g) direitos da população negra;
h) direitos das minorias étnicas e sociais; e
i) direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.
Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
II - Secretaria Nacional da Família;
III - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Secretaria Nacional da Juventude;
V - Secretaria Nacional de Proteção Global;
VI - Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VII - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XVIII - o Conselho Nacional de Política Indigenista;
XIX - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
XX - o Conselho Nacional da Juventude.
Ministério das Relações Exteriores
Art. 45. Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.
Art. 46. Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até sete Secretarias;
II - o Instituto Rio Branco;
III - a Secretaria de Controle Interno;
IV - o Conselho de Política Externa;
V - as missões diplomáticas permanentes;
VI - as repartições consulares; e
VII - as unidades específicas no exterior.
§ 1º O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Secretários da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
§ 3º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário, para ter exercício nos cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil.
§ 4º Na hipótese da cessão de que trata o § 3º:
I - será mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de sessenta por cento do cargou ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente; ou
II - não será mantida a remuneração do cargo efetivo e a remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública federal, e o período não será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente.
Ministério da Saúde
Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde:
I - o Conselho Nacional de Saúde;
II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e
IV - até seis Secretarias.
Ministério do Turismo
Art. 49. Constitui área de competência do Ministério do Turismo:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 50. Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo:
I - o Conselho Nacional de Turismo; e
II - até três Secretarias.
Controladoria-Geral da União
Art. 51. Constitui área de competência da Controladoria-Geral da União:
I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou correção de falhas;
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou suas atividades;
IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XII - coordenação e gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
XIII - execução das atividades de controladoria no âmbito do administração pública federal.
§ 1º À Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e velar por seu integral deslinde.
§ 2º À Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 3º À Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 4º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.
§ 5º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados à lesão ou à ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 6º Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo e o seu resultado.
§ 8º As Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União em 3 de novembro de 2017 retornarão automaticamente à Presidência da República:
I - na data de publicação desta Medida Provisória, se desocupadas; ou
II - quando ocorrer o fim do exercício dos servidores e militares designados para ocupá-las.
§ 9º Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como órgão de controle interno da Controladoria-Geral da União no que diz respeito à sua auditoria.
Art. 52. Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, no âmbito da administração pública federal, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão;
VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República, que sejam solicitados as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II e de outras análogas e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos.
Art. 53. Integram a estrutura básica da Controladoria-Geral da União:
I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno;
III - a Corregedoria-Geral da União;
IV - a Ouvidoria-Geral da União; e
V - a Secretaria Federal de Controle Interno; e
VI - até duas Secretarias.
Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo federal.
Da ação conjunta entre órgãos da administração pública
Art. 54. Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.
Unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios
Art. 55. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro; e
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia.
§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput , exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
§ 2º Para a transferência das atribuições de consultoria e assessoramento das Consultorias Jurídicas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Minsitério da Indústria, Comércia Exterior e Serviços e do Ministério do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da União poderá fixar o exercício provisório ou a prestação de colaboração temporária, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, de membros da Advocacia-Geral da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.
§ 3 o Para a transferência gradativa das atividades consultivas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da União poderão disciplinar, em ato conjunto, a delegação temporária de atribuições aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a forma como se dará a transferência.
§ 4º Poderá haver, na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
Transformação de cargos
Art. 56. Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Medida Provisória, a transformação dos cargos será realizada da seguinte forma:
I - os cargos que serão transformados são os seguintes:
a) Ministro de Estado das Cidades;
b) Ministro de Estado da Cultura;
c) Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
d) Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
e) Ministro de Estado do Esporte;
f) Ministro de Estado da Fazenda;
g) Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
h) Ministro de Estado da Integração Nacional;
i) Ministro de Estado da Justiça;
j) Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
k) Ministro de Estado do Trabalho;
l) Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
m) Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União;
n) Ministro de Estado da Segurança Pública;
o) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social;
p) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos;
q) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
r) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;
s) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
t) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
u) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
v) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
w) cargo de Natureza Especial de Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
x) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
y) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
z) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
aa) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
ab) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;
ac) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura;
ad) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;
ae) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;
af) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ag) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ah) de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
ai) de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho; e
aj) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; e
II - os cargos criados em decorrência da transformação dos cargos a que se refere o inciso I são os seguintes:
a) Ministro de Estado da Cidadania;
b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
c) Ministro de Estado da Economia;
d) Ministro de Estado da Infraestrutura;
e) Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
f) Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
g) Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
h) cargo de Natureza Especial de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República;
i) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;
j) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;
k) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;
l) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania;
m) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;
n) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
o) cargo de Natureza Especial de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia;
p) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
q) de Natureza Especial de Secretário Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia;
r) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
s) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
t) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
u) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
v) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
w) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
x) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
y) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
z) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
aa) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;
ab) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República:
ac) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República;
ad) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República;
ae) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
af) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ag) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ah) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ai) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
aj) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
ak) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
al) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República.
Transformação de órgãos
I - o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia;
II - o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Cultura e o Ministério do Esporte no Ministério da Cidadania;
III - o Ministério dos Direitos Humanos no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IV - o Ministério da Integração Nacional e o Ministério das Cidades no Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - o Ministério da Justiça e o Ministério da Segurança Pública no Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil no Ministério da Infraestrutura;
VII - o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União na Controladoria-Geral da União;
VIII - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;
IX - a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
X - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XI - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
XII - o Conselho das Cidades em Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Extinção de órgãos
I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
II - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Criação de órgãos
I - no âmbito da Casa Civil da Presidência da República:
a) a Secretaria Especial de Relações Governamentais;
b) a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados; e
c) a Secretaria Especial para o Senado Federal;
II - no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República: a Secretaria Especial de Modernização do Estado;
III - no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República:
a) a Secretaria Especial de Articulação Social;
b) a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e
c) a Secretaria Especial de Assuntos Federativos;
IV - no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
V - no âmbito do Ministério da Cidadania:
a) a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
b) a Secretaria Especial do Esporte; e
c) a Secretaria Especial de Cultura; e
VI - no âmbito do Ministério da Economia:
a) a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
b) a Secretaria Especial de Fazenda;
c) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
d) a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
e) a Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento;
f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
g) a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
Requisições de servidores públicos
Art. 60. É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados:
I - para a Controladoria-Geral da União;
II - para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
III - para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação até 1º de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos do disposto no § 1º e no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ; e
IV - para o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 2º As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República de que trata o § 1º retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores e militares para elas designados.
Cessões para o serviço social autônomo
Art. 61. O servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput :
I - será com ônus para o órgão cessionário;
II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;
III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e
IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.
Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 62. A Lei nº 13.334, de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
..............................................................................................................................
III - o Ministro de Estado da Economia;
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;
..............................................................................................................................
§ 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.” (NR)
“Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
..........................................................................................................................” (NR)
Alterações no Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia
Art. 63. A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ...............................................................................................................
I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;
II - Presidente do Banco Central do Brasil; e
III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;
.........................................................................................................................” (NR)
Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
Art. 64. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput , com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e
..........................................................................................................................” (NR)
Alterações na Escola Nacional de Administração Pública
Art. 65. A Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda fica incorporada à Escola Nacional de Administração Pública - Enap do Ministério da Economia.
Alterações na Agência Nacional de Águas
Art. 66. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.” (NR)
Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Art. 67 A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. ................................................................................................................
I - um Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.” (NR)
“Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.” (NR)
Distribuição de compensação financeira
Art. 68. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - três por cento ao Ministério do Desenvolvimento Regional;
..............................................................................................................................
§ 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.
........................................................................................................................” (NR)
Competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Art. 69. A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21, mantidas as atribuições do Ministério da Economia, na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.” (NR)
Comissão de Anistia
Art. 70. A Lei nº 10.599, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos fundados no disposto nesta Lei.” (NR)
“ Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos , a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1 o Os membros da Comissão de Anistia serão designados em Portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.
§ 2 o O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos .
..............................................................................................................................
§ 4 o As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da administração pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
.........................................................................................................................” (NR)
Organização do Serviço Exterior Brasileiro
Art. 71. A Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo.
.........................................................................................................................” (NR)
Alterações no Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Justiça e Segurança Pública
Art. 72. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia e da Controladoria-Geral da União, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 1º O Presidente do COAF será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeado pelo Presidente da República.
.........................................................................................................................” (NR)
Alterações na cooperação federativa no âmbito da segurança pública
Art. 73. A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins do disposto nesta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º As atividades de cooperação federativa, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do disposto no art. 1º.
....................................................................................................................................
§ 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Forç a Naciona l de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e dos serviços referidos no art. 3º serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União............................................................................................................................”(NR)
Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE
Art. 74. A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
............................................................................................................................
§ 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de um para um.” (NR)
“Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
§ 2º Para o ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os art. 60-A ao art. 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS de mesmo nível.”(NR)
Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares
Art. 75. Ficam transformadas, sem aumento de despesa, Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , sendo vinte e nove de nível FCT - 15 e uma de nível FCT - 4, nas seguintes Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares - RMP:
I - quatro Gratificações do Grupo 0003 (c);
II - três Gratificações do Grupo 0004 (d); e
III - sete Gratificações do Grupo 0005 (e).
Transferência de competências
Art. 76. As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e a entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Transferência do acervo patrimonial
Art. 77. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos e às entidades que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e da entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput .
Redistribuição de pessoal
Art. 78. Os servidores e os militares em atividade nos órgãos e na entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória ficam transferidos aos órgãos e às entidades que absorveram as competências e as unidade administrativas.
§ 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal por força das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados público; e
V - militares postos à disposição ou cedidos para a União.
§ 4º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive inativos e pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.
Titulares dos órgãos
Art. 79. As transformações de cargos públicos realizadas por esta Medida Provisória serão aplicadas de imediato.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo.
Estruturas regimentais em vigor
Art. 80. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ao nível seis ou inferior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas de informática utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposição em contrário no Decreto, continuará sendo aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.
Medidas transitórias por ato de Ministro de Estado
Art. 81. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, orçamento e administração dos órgãos;
II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de Natureza Especial; e
III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.
Medidas transitórias por ato do Presidente da República
Art. 82. Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no art. 81, na hipotese de situações que envolvam órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.
Medidas que envolvam o Ministério do Trabalho
Art. 83. As competência, a direção e a chefia das unidades do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação desta Medida Provisória ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:
I - para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) a Coordenação-Geral de Imigração;
b) a Coordenação-Geral de Registro Sindical; e
c) o Conselho Nacional de Imigração;
II - para o Ministério da Cidadania:
a) a Subsecretaria de Economia Solidária; e
b) o Conselho Nacional de Economia Solidária; e
III - para o Ministério da Economia: as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.
Parágrafo único. O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas caput até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.
Aplicação para a administração pública federal indireta
Art. 84. A disposições desta Medida Provisória que gerem alteração de competência ou de estrutura de autarquias ou fundações públicas somente serão aplicadas após a entrada em vigor da alteração das respectivas estruturas regimentais ou de estatuto.
Revogações
I - o inciso IV do caput do art. 9º da Lei 9.069, de 1995;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 2001:
a) o inciso I do caput do art. 1º;
b) os art. 5º , art. 6º e art. 7º-A; e
c) o parágrafo único do art. 88;
III - o inciso II do caput e os § 2º , § 3º e § 4º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
IV - o inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.334, de 2016;
V - o parágrafo único do art. 3º e os Anexos II e IV à Lei nº 13.346, de 2016; e
VI - o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.473, de 2007 ;
VII - a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 ; e
VIII - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 849, de 31 de agosto de 2018:
a) o art. 2º;
b) o art. 30 ; e
c) o Anexo LX.
Vigência
Art. 86. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2019 - Edição especial. e republicado em 3.1.2019 - Edição extra Nº 2-A
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Conteudo atualizado em 26/04/2024