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- 441 de 22.10.2015 Publicado no DOU de 23.10.2015 Projeto de Lei Complementar nº 274, de 2015 (nº 124/15 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Cons
- 345 de 17.9.2015 Publicado no DOU de 18.9.2015 Projeto de Lei nº 53, de 2015 (no 7.921/15 na Câmara dos Deputados) que "Cria cargos efetivos e em comissão e funções de confiança no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público; altera a Lei no 11.372, de 28 de novembro de 2006;
- 337 de 9.9.2015 Publicado no DOU de 10.9.2015“Altera a Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para dispor sobre a destinação de parte da renda líquida dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia e da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia e Agronomia para o cus
- 305 de 6.8.2015 Publicado no DOU de 7.8.2015 Projeto de Lei nº 4.457, de 2012 (nº 405/09 no Senado Federal), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 566 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”
- 304 de 6.8.2015 Publicado no DOU de 7.8.2015 Projeto de Lei nº 1.048, de 1991 (nº 28/91 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a profissão de garçom e dá outras providências”
- 299 de 4.8.2015 Publicado no DOU de 5.8.2015 - Edição extra Projeto de Lei no 4.786, de 2012 (no 82/12 no Senado Federal), que “Autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre
- 289 de 28.7.2015 Publicado no DOU de 29.7.2015 Projeto de Lei no5.712, de 2001 (no64/01 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício da profissão de decorador e dá outras providências”.
- 263 de 21.7.2015 Publicado no DOU de 22.7.2015 Projeto de Lei no28, de 2015 (no7.920/14 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Anexo II da Lei no11.416, de 15 de dezembro de 2006 - Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências”.
- 252 de 8.7.2015 Publicado no DOU de 9.7.2015 Projeto de Lei no103, de 2014 (nº 7.578/10 na Câmara dos Deputados), que “Dá nova redação ao art. 27 da Lei no11.772, de 17 de setembro de 2008, que trata do patrocínio do Instituto Geiprev de Seguridade Social”.
- 231 de 30.6.2015 Publicado no DOU de 1º.7.2015 Projeto de Lei no 88, de 2013 (no 5.171/13 na Câmara dos Deputados), que “Altera o § 1o do art. 53 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para dispor sobre o registro do nome que for dado
- 207 de 12.6.2015 Publicado no DOU de 15.6.2015 Projeto de Lei no 322, de 2010 (no 3.265/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, para dispor sobre a regulamentação das profissões de DJ ou Profissional de Cabine de Som DJ (disc jockey) e Produtor DJ
- 206 de 12.6.2015 Publicado no DOU de 15.6.2015 Projeto de Lei no 572, de 2011 (no 4.263/12 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 55 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para obrigar as escolas de educação básica a ide
- 71 de 25.3.2015 Publicado no DOU de 26.3.2015 Projeto de Lei no 114, de 2013 (no 4.846/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivos sobre campanhas educativas”.
- 4 de 6.1.2015 Publicado no DOU de 7.1.2015 Projeto de Lei nº 96, de 2014 (nº 1.872/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta arts. 6º-A e 6º-B à Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor sobre a associação entre corretor de imóveis e imobiliárias e sobre a contribuição
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.466, de 2019, que “Institui o Dia dos Povos Indígenas e revoga o Decreto-Lei nº 5.540, de 2 de junho de 1943”.
- 467 de 30.12.2014 Publicado no DOU de 31.12.2014 Projeto de Lei nº 66, de 1999 (nº 2.661/00 na Câmara dos Deputados), que "Institui a linha oficial de pobreza e dá outras providências".
- 418 de 8.12.2014 Publicado no DOU de 9.12.2014 Projeto de Lei no 7.082, de 2010 (no 161/09 no Senado Federal), que “Altera os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, para reduzir a contribuição social do empregador e do empre
- 417 de 8.12.2014 Publicado no DOU de 9.12.2014 Projeto de Lei no 6.711, de 2009 (no 47/08 no Senado Federal), que “Altera o art. 29 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para dispor sobre a destinação de veículos de transporte coletivo de passageiros objeto de pena de perdimento&rdq
- 390 de 17.11.2014 Publicado no DOU de 18.10.2014 Projeto de Lei nº 3.338, de 2008 (nº 150/09 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a jornada de trabalho do psicólogo e altera a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissã
- 332 de 28.10.2014 Publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extraProjeto de Lei no111, de 2010 (no5.005/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a denominação da barragem Boqueirão de Parelhas, localizada no Município de Parelhas, no Estado do Rio Grande do Norte, para ‘Dr. Ulisses Bezerra
- 327 de 28.10.2014 Publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extraProjeto de Lei no22, de 2012 (no6.096/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais
- 286 de 24.9.2014 Publicado no DOU de 25.9.2014 Projeto de Lei no 89, de 2014 (no 6.465/13 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”.
- 285 de 24.9.2014 Publicado no DOU de 25.9.2014 Projeto de Lei no 78, de 2014 (no 2.754/11 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 5o da Lei no 12.030, de 17 de setembro de 2009, para incluir entre os peritos oficiais os peritos em papiloscopia”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, que “Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)”.
- 250 de 26.8.2014 Publicado no DOU de 27.8.2014 Projeto de Lei no 104, de 2014 - Complementar (no 397/14 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4o do art. 18 da Con
- 110 de 13.5.2014 Publicado no DOU de 14.5.2014Projeto de Lei nº 57, de 2013 (nº 3.312/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para desobrigar as máquinas agrícolas do registro e licenciamento anual”
- 596 de 26.12.2013 Publicado no DOU de 26.12.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 7.416, de 2010 (no 348/07 no Senado Federal), que "Inclui a carne suína na pauta de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, nos termos do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
- 552B de 11.12.2013 Publicado no DOU de 12.12.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 785, de 2011 (no 48/12 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, para determinar a obrigatoriedade da construção e da manutenção de estações de apoio a condutores de veículos, no âmb
- 550 de 10.12.2013 Publicado no DOU de 11.12.2013 Projeto de Lei no 1.372, de 2003 (no 323/09 no Senado Federal), que “Autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia”
- 529 de 26.11.2013 Publicado no DOU de 27.11.2013 Projeto de Lei nº 7.191, de 2010 (nº 105/12 no Senado Federal), que "Regula o exercício da atividade de condução de veículos de emergência”.
- 517 de 21.11.2013 Publicado no DOU de 22.11.2013 Projeto de Lei no 31, de 2012 (no 4.268/08 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a implantação de faixas, passarelas ou passagens subterrâneas para a tr
- 505 de 12.11.2013 Publicado no DOU de 13.11.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 98, de 2002 - Complementar (no 416/08 Complementar na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4o do ar
- 493 de 6.11.2013 Publicado no DOU de 7.11.2013 Projeto de Lei no 6.547, de 2009 (no 220/07 no Senado Federal), que “Altera o art. 31 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para incluir entre os dados que devem constar na
- 400 de 10.9.2013 Publicado no DOU de 11.9.2013 Projeto de Lei no 370, de 2007 (no 4.042/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Conservador-Restaurador de Bens Culturais Móveis e Integrados e autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Fed
- 389 de 10.9.2013 Publicado no DOU de 11.9.2013 Projeto de Lei no 2.641, de 2003 (no 612/99 no Senado Federal), que “Altera o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, atribuindo privilégio especial aos credores por restituição de prêmio de seguro”.
- 324 de 2.8.2013 Publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extraProjeto de Lei no 83, de 2007 (no 7.320/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 11.282, de 23 de fevereiro de 2006, que anistia os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT punidos em razão da partici
- 315 de 1º.8.2013 Publicado no DOU de 2.8.2013 Projeto de Lei nº 244, de 2009 (nº 5.649/09 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências".
- 312 de 31.7.2013 Publicado no DOU de 1º.8.2013 Projeto de Lei nº 6.127, de 2009 (nº 392/08 no Senado Federal), que "Altera o § 3º do art. 71 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, para incluir, entre os servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado, os servidore
- 301 de 23.7.2013 Publicado no DOU de 25.7.2013 Projeto de Lei Complementar nº 200, de 2012 (nº 198/07 no Senado Federal), que "Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, para estabelecer prazo para a extinção de contribuição social".
- 252 de 20.6.2013 Publicado no DOU de 21.6.2013 Projeto de Lei no 56, de 2005 (no 6.104/05 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel”
- 163 de 24.4.2013 Publicado no DOU de 25.4.2013 Projeto de Lei no 119, de 2010 (no 2.192/03 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a jornada de trabalho do Fonoaudiólogo e altera a Lei no 6.965, de 9 de dezembro de 1981”.
- 003 de 9.1.2013 Publicado no DOU de 10.1.2013 Projeto de Lei no 6.070, de 2005 (no 172/09 no Senado Federal), que “Altera os arts. 162, 163 e 164 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”.
- 002 de 9.1.2013 Publicado no DOU de 10.1.2013 Projeto de Lei no 87, de 2011 (no 5.982/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera o § 1o do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Siste
- 582 de 19.12.2012 Publicado no DOU de 20.12.2012 Projeto de Lei no 5.732, de 2009 (no 216/07 no Senado Federal), que “Permite que o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aquele que receba benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de
- 581 de 19.12.2012 Publicado no DOU de 20.12.2012 Projeto de Lei Complementar no 114, de 2011 (no 225/11 no Senado Federal), que “Altera dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
- 524 de 30.11.2012 Publicado no DOU de 3.12.2012 Projeto de Lei no 65, de 2011 (no 1.200/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre o processo nacional de avaliação do ensino fundamental
- 523 de 30.11.2012 Publicado no DOU de 3.12.2012 Projeto de Lei no 32, de 2012 - Complementar (no 230/04 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta subitem ao item 17 da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) anexa à Lei Complementar
- 324 de 17.7.2012 Publicado no DOU de 18.7.2012 Projeto de Lei no 53, de 2011 (no 1.186/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, para estender ao catador de caranguejo o benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso da espécie”.
- 251 de 14.6.2012 Publicado no DOU de 15.6.2012 Projeto de Lei no 275, de 2007 (no 1/09 no Senado Federal), que "Estabelece normas de segurança a serem seguidas pelos estabelecimentos que especifica.
- 067 de 1º.3.2012 Publicado no DOU de 2.3.2012 a Lei no 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências
- 015 de 19.1.2012 Publicado no DOU de 20.1.2012 - Edição extraProjeto de Lei no 12, de 2011 - CN, que “Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 152.034.427,00, para reforço de dot
- 007 de 9.1.2012 Publicado no DOU de 10.1.2012 Projeto de Lei no 6.822, de 2010 (no 618/07 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício das profissões de Catador de Materiais Recicláveis e de Reciclador de Papel”.
- 593 de 20.12.2011 Publicado no DOU de 21.12.2011 Projeto de Lei nº 1.669, de 2011 (nº 91/11 no Senado Federal), que "Altera o art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, para restabelecer os fusos horários do Estado do Acre, do Estado do Pará e do Estado do Amazonas".
- 506 de 11.11.2011 Publicado no DOU de 14.11.2011 Projeto de Lei nº 372, de 2008 (nº 5.030/09 na Câmara dos Deputados), que "Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que 'dispõe sobre a concessão de anistia nas condiçõe
- 431 de 11.10.2011 Publicado no DOU de 13.10.2011 Projeto de Lei no 7, de 2011 (no 5.358/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei no 11.901, de 12 de janeiro de 2009".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 153, de 2017 (Projeto de Lei no 458, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre a identidade profissional de Radialista”.
- 408 de 29.9.2011 Publicado no DOU de 30.9.2011 Projeto de Lei no 7.191, de 2002 (no 17/02 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a rod
- 382, de 16.9.2011 Publicado no DOU de 19.9.2011 Projeto de Lei no 188, de 2010 (no 4.751/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera os arts. 1o e 7o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, e dá providências correlatas”.
- 6, de 11.1.2011 Publicado no DOU de 12.1.2011 Projeto de Lei no 173, de 2010 (no 932/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta dispositivo à Lei no 7.986, de 28 de dezembro de 1989, para garantir o recebimento de gratificação natalina aos beneficiários da pensão vitalícia por ela instituída
- 5, de 10.1.2011 Publicado no DOU de 10.1.2011 Projeto de Lei no 372, de 2005 (no 345/07 na Câmara dos Deputados), que “Disciplina o funcionamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o art. 114 e o art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
- 4, de 10.1.2011 Publicado no DOU de 10.1.2011 Projeto de Lei no 320, de 2009 (no 4.855/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 6.575, de 30 de setembro de 1978, e acrescenta dispositivos ao art. 328 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a destinação dos valore
- 3, de 10.1.2011 Publicado no DOU de 10.1.2011 Projeto de Lei no 14, de 2008 (no 439/07 na Câmara dos Deputados), que “Denomina José Hosken de Novaes o Campus Londrina da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, localizado no município de Londrina, Estado do Paraná”.
- 783, de 30.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 Projeto de Lei no 263, de 2004 (no 405/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta § 6o ao art. 43 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a formação de cadastro positivo nos sistema
- 684, de 9.12.2010 Publicado no DOU de 10.12.2010 Projeto de Lei no 5, de 2009 (no 1.273/07 na Câmara dos Deputados), que “Inclui as vacinas contra hepatite A, meningocócica conjugada C, pneumocócica conjugada sete valente, varicela e pneumococo no Calendário Básico de Vacinação da Criança&rdq
- 680, de 8.12.2010 Publicado no DOU de 9.12.2010 Projeto de Lei no 6.816, de 2010 (no 740/07 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, para dispor sobre a regulamentação das profissões de DJ ou Profissional de Cabine de Som DJ (disc jockey) e de Produtor DJ (disc
- 626, de 26.10.2010 Publicado no DOU de 27.10.2010 Projeto de Lei no 90, de 2010 (no 4.326/08 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta o art. 46-A à Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Vete
- 533, de 1º.9.2010 Publicado no DOU de 2.9.2010 Projeto de Lei no 31, de 2007 (no 64/99 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para estabelecer a admissão tácita de paternidade no caso em que menciona”.
- 462, de 2.8.2010 Publicado no DOU de 3.8.2010 Projeto de Lei nº 10, de 2000 (nº 3.996/00 na Câmara dos Deputados), que “Obriga hotéis, albergues, pousadas e outros meios de hospedagem em todo o País a reservar acomodações e áreas para hóspedes não fumantes”.
- 369, de 30.6.2010 Publicado no DOU de 1º.7.2010 Projeto de Lei nº 7.289, de 2006 (nº 139/03 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o exercício da profissão de ortoptista e dá outras providências”.
- 340, de 29.6.2010 Publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra Projeto de Lei nº 286, de 2009 (nº 6.746/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre os aspectos trabalhista, previdenciário e tributário das quantias espontaneamente pag
- 330, de 22.6.2010 Publicado no DOU de 23.6.2010 Projeto de Lei nº 4.659, de 2009 (nº 461/08 no Senado Federal), que “Autoriza a Caixa Econômica Federal a realizar concurso especial da Mega-Sena, com a finalidade de destinar recursos às vítimas das enchentes de Santa Catarina”.
- 319, de 21.6.2010 Publicado no DOU de 22.6.2010 Projeto de Lei nº 3.987, de 2008 (nº 697/07 no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (Plano Nacional de Viação), para modificar o traçado da BR-359”.
- 318, de 21.6.2010 Publicado no DOU de 22.6.2010 Projeto de Lei nº 340, de 2007 (nº 437/99 no Senado Federal), que “Inclui o Porto de Caracaraí, no Estado de Roraima, na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação”.
- 30, de 19.1.2010 Publicado no DOU de 20.1.2010 Projeto de Lei nº 156, de 2009 (nº 1.310/07 na Câmara dos Deputados), que “Institui o dia 12 de maio como Dia Nacional dos Trabalhadores da área da Saúde”.
- 29, de 19.1.2010 Publicado no DOU de 20.1.2010 Projeto de Lei nº 144, de 2009 (nº 1.630/03 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício profissional de apicultor”.
- 26, de 19.1.2010 Publicado no DOU de 20.1.2010 Projeto de Lei nº 102, de 2009 (nº 2.792/08 na Câmara dos Deputados), que “Denomina Campus Milton Geraldo Lampe o campus de Apucarana da Universidade Tecnológica Federal do Paraná”.
- MENSAGEM Nº 189, DE 05 DE MAIO DE 2021
- 1.089, de 23.12.2009 Publicado no DOU de 24.12.2009 Projeto de Lei nº 498, de 2003 (nº 4.647/04 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, de modo a definir critérios para a revalidação
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 8.239, de 2017, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 150, de 2016, no Senado Federal), que “Acresce dispositivo à Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a fim de estabelecer prazo para extinção dos registros do empresário ou da pessoa jurídica em todos os órgãos integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) após a baixa do registro no órgão executor do registro empresarial ou civil”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 148, de 2017, no Senado Federal (Projeto de Lei Complementar nº 76, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)”.
- 1.083, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 6.708, de 2006 (nº 352/05 no Senado Federal), que “Institui o Dia Nacional de Prevenção da Catapora”.
- 1.082, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 4.558, de 2008 (nº 562/07 no Senado Federal), que “Institui a Semana Nacional da Visão e da Audição”.
- 1.081, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 154, de 2008 (nº 1.246/2007 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para estabelecer procedimentos que
- 1.080, de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Projeto de Lei nº 127, de 2007 (nº 7.258/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, - Código Brasileiro de Aeronáutica, para definir a abrangência da franquia de bagagem”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 827, de 2020, que “Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”.
- 1.002, de 9.12.2009 Publicado no DOU de 10.12.2009 Projeto de Lei nº 151, de 2009 (nº 3.567/08 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Dia Nacional da Defesa Civil”.
- 946, de 19.11.2009 Publicado no DOU de 20.11.2009 Projeto de Lei nº 37, de 2008 (nº 7.550/06 na Câmara dos Deputados), que “Denomina Professor Arthur Fonseca o campus da Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR localizado no Município de Sorocaba, Estado de São Paulo”.
- 893, de 29.10.2009 Publicado no DOU de 30.10.2009 Projeto de Lei nº 2.665, de 2000 (nº 218/99 no Senado Federal), que “Denomina Senador João Calmon a Escola Técnica Federal do Espírito Santo - Uned, de Colatina".
- 796, de 1º.10.2009 Publicado no DOU de 2.10.2009 Projeto de Lei nº 46, de 2003 (nº 1.550/96 na Câmara dos Deputados), que “Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica”.
- 641, de 7.8.2009 Publicado no DOU de 10.8.2009 Projeto de Lei nº 254, de 2004 (nº 4.851/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)".
- 621, de 6.8.2009 Publicado no DOU de 7.8.2009 Projeto de Lei nº 155, de 2008 (nº 1.507/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 133 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o uso de cópia autenticad
- 620, de 6.8.2009 Publicado no DOU de 7.8.2009 Projeto de Lei nº 50, de 1995 (nº 580/1995 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a nomeação dos representantes oficiais do País em organismos internacionais de caráter oficial".
- 605, de 29.7.2009 Publicado no DOU de 30.7.2009 Projeto de Lei nº 23, de 2000 (nº 4.632/01 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição
- 537, de 7.7.2009 Publicado no DOU de 6.7.2009 Projeto de Lei nº 2.660, de 1996 (nº 32/01 no Senado Federal), que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para limitar o tempo ininterrupto de direção do motorista de caminh
- 516, de 3.7.2009 Publicado no DOU de 6.7.2009 Projeto de Lei nº 116, de 2007 (nº 400/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a divulgação dos autos de infração e a cobrança de multas apó
- 273, de 22.4.2009 Publicado no DOU de 23.4.2009 Projeto de Lei nº 3.123, de 1992 (nº 59/94 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o prazo de publicação pela Secretaria da Receita Federal dos modelos de Declaração do Imposto de Renda”.
- 272, de 22.4.2009 Publicado no DOU de 23.4.2009 Projeto de Lei nº 75, de 2004 (nº 1.071/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.334, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de
- 26, de 20.1.2009 Publicado no DOU de 21.1.2009 Projeto de Lei nº 139, de 2006 (nº 7.227/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial”.
- 5, de 9.1.2009 Publicado no DOU de 12.1.2009 Projeto de Lei nº 183, de 2001 – Complementar (nº 70/02 - Complementar no Senado Federal), que “Altera a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”.
- 852, de 5.11.2008 Publicado no DOU de 6.11.2008 Projeto de Lei nº 57, de 2001 (nº 5.270/01 na Câmara Deputados), que “Altera o art. 36 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, para responsabilizar os proprietários ou concessionários de represas pelo fomento à aqüicultura e ao peixame
- 832, de 29.10.2008 Publicado no DOU de 30.10.2008 Projeto de Lei no 25, de 2005 (no 4.827/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Musicoterapeuta".
- 760, de 8.10.2008 Publicado no DOU de 9.10.2008 Projeto de Lei no 22, de 2007 (no 4.679/01 na Câmara Deputados), que “Dispõe sobre a adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo e seus derivados, adquiridos pelo poder públi
- 593, de 7.8.2008 Publicado no DOU de 8.8.2008 Projeto de Lei nº 4.022, de 2004 (nº 493/03 no Senado Federal), que “Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Sudoeste Goiano - UFSOG, por desmembramento do Campus Avançado da Universidade Federal de Goiás – UFG em Jataí,
- 581, de 1º.8.2008 Publicado no DOU de 4.8.2008 Projeto de Lei nº 67, de 2005 (nº 1.792/03 na Câmara dos Deputados), que “altera dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que ‘institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
- 578, de 1º.8.2008 Publicado no DOU de 4.8.2008 Projeto de Lei nº 91, de 2006 (nº 591/03 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta a profissão de Ecólogo”.
- 571, de 31.7.2008 Publicado no DOU de 1º.8.2008 Projeto de Lei nº 107, de 2007 (nº 6.782/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 143 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, altera o art. 274 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &ndas
- 570, de 31.7.2008 Publicado no DOU de 1º.8.2008 Projeto de Lei nº 20, de 2008 (nº 7.460/06 na Câmara dos Deputados), que “acrescenta dispositivo à Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre pessoas portadoras de deficiência, para caracterizar a visão monocular como deficiênc
- 569, de 31.7.2008 Publicado no DOU de 1º.8.2008 Projeto de Lei nº 123, de 2006 (no 5.900/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício profissional das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e d
- 459, de 30.6.2008 Publicado no DOU de 1º.7.2008 Projeto de Lei nº 2.242, de 1996 (nº 49/98 no Senado Federal), que “Cria o Dia Nacional de Vacinação da Terceira Idade e o programa de vacinação em pessoas que alcançaram a terceira idade, internadas ou recolhidas em instituições geriátricas
- 393, de 16.6.2008 Publicado no DOU de 17.6.2008 Projeto de Lei nº 6.417, de 2005 (nº 156/04 no Senado Federal), que “Altera a redação do art. 2º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, para dispor sobre a exigência de aprovação em Exame Nacional de Certificação Profissional para o exer
- 343, de 3.6.2008 Publicado no DOU de 4.6.2008 Projeto de Lei nº 7, de 2005 (nº 160/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências”.
- 17, de 15.1.2008 Publicado no DOU de 16.1.2008 Projeto de Lei nº 67, de 2006 (nº 5.450/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal o
- 16, de 11.1.2008 Publicado no DOU de 14.1.2008 Projeto de Lei nº 78, de 2006 (nº 7.154/02 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para prever renúncia à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social”.
- 14, de 11.1.2008 Publicado no DOU de 14.1.2008 Projeto de Lei nº 26, de 2007 (nº 2.800/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 3º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para modificar a denominação de cargos da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal”.
- 1047, de 31.12.2007 Publicado no DOU de 31.12.2007 - Edição extra Projeto de Lei nº 347, de 2003 (nº 4.747/05 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, autoriza a criação dos órgãos de fiscalização profissional e fixa as respectivas atribuições&rdqu
- 1024, de 27.12.2007 Publicado no DOU de 28.12.2007 Projeto de Lei nº 337, de 1999 (nº 2.516/00 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no sentido de regular a gratuidade dos honorários de perito”.
- 1023, de 27.12.2007 Publicado no DOU de 28.12.2007 Projeto de Lei nº 44, de 2006 (nº 4.830/05 na Câmara dos Deputados), que “Denomina ‘Viaduto Almirante Heleno de Barros Nunes’ o viaduto a ser construído no trevo entre a BR-116 e a RJ-130, no Município de Teresópolis, Estado do Rio
- 863, de 19.11.2007 Publicado no DOU de 20.11.2007 Projeto de Lei nº 7.362, de 2006 (nº 82/03 no Senado Federal), que “Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade ao
- 836, de 12.11.2007 Publicado no DOU de 13.11.2007 Projeto de Lei nº 132, de 2005 (nº 4.412/01 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da profissão de Supervisor Educacional e dá outras providências”.
- 721, de 1º.10.2007 Publicado no DOU de 2.10.2007 Projeto de Lei no 7.509, de 2006 (no 3/02 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafo ao art. 55 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para permitir a concessão de visto a estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo
- 357, de 31.5.2007 Publicado no DOU de 31.5.2007 - edição extra Projeto de Lei nº 1.542, de 1991 (nº 84/00 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a propiciação de consultas às empregadas e servidoras públicas para atenção integral à saúde da mulher, nas situações que especifica”.
- 18, de 15.1.2007 Publicado no DOU de 16.1.2007 Projeto de Lei nº 42, de 2006 (nº 787/03 na Câmara dos Deputados), que “Institui diretrizes nacionais para a cobrança de tarifas para a prestação dos serviços de abastecimento de água e dá outras providências”.
- 644, de 26.7.2006 Publicado no DOU de 27.7.2006 Projeto de Lei nº 79, de 2004 (nº 708/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista”.
- 486, de 29.6.2006 Publicado no DOU de 30.6.2006 Projeto de Lei nº 4.644, de 2004 (nº 230/03 no Senado Federal), que “Altera os arts. 75 e 76 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para regular o prazo de admissão temporária de embarcação estrangeira”.
- 348, de 10.5.2006 Publicado no DOU de 11.5.2006 Projeto de Lei nº 85, de 2001 (nº 7.049/02 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT; altera as Leis nos 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 19
- 344, de 9.10.2006 Publicado no DOU de 10.5.2006 Projeto de Lei nº 32, de 2005 (nº 1.763/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a obrigatoriedade de placas de sinalização nas vias terrestres do território nacional”.
- 280, de 26.4.2006 Publicado no DOU de 27.4.2006 Projeto de Lei nº 5.908, de 2001 (nº 148/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o fornecimento de transporte, alimentação e pousada pelo Sistema Único de Saúde - SUS aos pacientes cujo tratamento se realizar fora de seu domicílio, em atendimento
- 219, de 6.4.2006 Publicado no DOU de 7.4.2006 Projeto de Lei nº 4.217, de 2001 (nº 601/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a gratuidade na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas".
- 199, de 30.3.2006 Publicado no DOU de 31.3.2006 Projeto de Lei nº 18, de 2003 (nº 4.732/98 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a produção e comercialização de insumos, equipamento, material ou maquinaria destinados à fabricação, acondicionamento, embalagem, controle de qualidade ou empre
- 160, de 14.3.2006 Publicado no DOU de 15.3.2006 Projeto de Lei nº 15, de 2004 (nº 4.176/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a alienação de terras da União aos Municípios de Belterra e Aveiro, no Estado do Pará".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.522, de 2015, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 477, de 2015, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos”.
- 135, de 6.3.2006 Publicado no DOU de 7.3.2006 Projeto de Lei nº 142, de 2005 (nº 4.514/04 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito rural na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, altera a Lei nº 7.827, de 2
- 858, de 15.12.2005 Publicado no DOU de 16.12.2005 Projeto de Lei nº 24, de 2003 (nº 1.830/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Turismólogo".
- 857, de 15.12.2005 Publicado no DOU de 16.12.2005 Projeto de Lei nº 39, de 2005 (nº 2.485/2003 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico e
- 832, de 6.12.2005 Publicado no DOU de 7.12.2005 Projeto de Lei nº 17, de 2005 (nº 2.518/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 328 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para incluir, como hipótese de quebra da fiança, o comparecimento do afiançado
- 823, de 1º.12.2005 Publicado no DOU de 2.12.2005 Projeto de Lei nº 44, de 2005 (nº 5.124/01 na Câmara dos Deputados), que "Denomina Hospital Dr. Carlos Alberto Studart Gomes o Hospital de Messejana, localizado em Fortaleza, Estado do Ceará".
- 674, de 10.10.2005 Publicado no DOU de 11.10.2005 Projeto de Lei nº 586, de 1999 (nº 2.677/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera o inciso VI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que permite a utilização do FGTS para compra de casa própria, em qualquer sistema de financiamento h
- 664, de 7.10.2005 Publicado no DOU de 10.10.2005 Projeto de Lei nº 38, de 2004 (nº 808/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, para obrigar a identificação do corretor de imóveis responsável pela venda na respectiva escritura pública".
- 266, de 11.5.2005 Publicado no DOU de 12.5.2005 Projeto de Lei nº 18, de 2005 (nº 4.713/04 na Câmara dos Deputados), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União".
- 265, de 11.5.2005 Publicado no DOU de 12.5.2005 Projeto de Lei nº 1, de 2005 (nº 4.712/04 na Câmara dos Deputados), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados".
- 264, de 11.5.2005 Publicado no DOU de 12.5.2005 Projeto de Lei nº 4.845, de 2005 (nº 371/04 no Senado Federal), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal".
- 675, de 11.10.2004 Publicado no DOU de 13.10.2004 Projeto de Lei nº 103, de 2002 (nº 5.172/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o abandono justificado do lar por um dos cônjuges".
- 498, de 20.8.2004 Publicado no DOU de 20.8.2004 - Edição Extra Projeto de Lei nº 6.955, de 2002 (nº 139/00 no Senado Federal), que Altera a redação dos §§ 7º e 8º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
- 444, de 23.7.2004 Publicado no DOU de 26.7.2004 Projeto de Lei nº 37, de 2004 (nº 3.113/00 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Programa de Bolsas de Manutenção para Atletas".
- 282, de 28.5.2004 Publicado no DOU de 31.5.2004 Projeto de Lei nº 104, de 2002 (nº 5.226/01 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir na Carteira Nacional de Habilitação os dados que es
- 002, de 5.1.2004 Publicado no DOU de 6.1.2004 Projeto de Lei nº 77, de 1995 (nº 1.290/95 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlato
- 762, de 18.12.2003 Publicado no DOU de 19.12.2003 Projeto de Lei nº 11, de 1997 (nº 3.602/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os acordos judiciais trabalhistas que tratem da concessão de Seguro-Desemprego e da movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".
- 636, de 21.11.2003 Publicado no DOU de 24.11.2003 Projeto de Lei nº 16, de 2003 (nº 6.381/02 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos ao art. 7º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993".
- 600, de 10.11.2003 Publicado no DOU de 11.11.2003 Projeto de Lei nº 21, de 2003 (nº 4.853/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta inciso ao § 1º do art. 2º e altera o art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvi
- 324, de 9.7.2003 Publicado no DOU de 10.7.2003 Projeto de Lei nº 8, de 2003 (nº 5.063/01 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Jorge Amado" o trecho da Rodovia BR-415 que interliga as cidades de Itabuna e Ilhéus, no Estado da Bahia".
- 289, de 30.7.2003 Publicado no DOU de 1º.7.2003 Projeto de Lei nº 41, de 2003 - Complementar (nº 184/02 - Complementar no Senado Federal), que "Regulamenta o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, dispondo sobre o período de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Muni
- 198, de 19.5.2003 Publicado no DOU de 20.5.2003 edição extra Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2003 (MP nº 82/02), que "Dispõe sobre a transferência da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de segmentos da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica,
- 145, de 15.4.2003 Publicado no DOU de 16.4.2003 Projeto de Lei nº 2.482, de 1989 (nº 4/91 no Senado Federal), que "Cria e regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia – FNDCT e dá outras providências.
- 140, de 14.4.2003 Publicado no DOU de 15.4.2003 Projeto de Lei nº 2.859, de 1997 (nº 21/97 no Senado Federal), que "Dispõe sobre norma geral de organização que torna obrigatória a avaliação psicológica periódica dos integrantes das polícias e corpos de bombeiros militares e civis.
- 118, de 2.4.2003 Publicado no DOU de 3.4.2003 Projeto de Lei nº 6.301, de 2002 (nº 150/01 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (acesso do Porto de Capuaba à BR-262/ES).
- 40, de 3.2.2003 Publicado no DOU de 4.2.2003 Projeto de Lei nº 3.049, de 2000 (nº 4/01 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro 1991, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores profissionais, durante os períodos de defeso.
- 5, de 6.1.2003 Publicado no DOU de 7.1.2003 Projeto de Lei nº 80, de 2002 (nº 2.173/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre as empresas de asseio e conservação.
- 4, de 6.1.2003 Publicado no DOU de 7.1.2003 Projeto de Lei nº 92, de 2002 (nº 2.105/99 na Câmara dos Deputados), que "Estabelece parâmetros mínimos para os Estudos de Viabilidade Municipal previstos no § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 1988.
- 1.219, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 30.12.2002 Projeto de Lei nº 63, de 2001 (nº 2.862/00 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que trata da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente".
- 1.029, de 27.11.2002 Publicado no DOU de 28.11.2002 Projeto de Lei nº 1.737, de 1999 (nº 440/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Regionais da Profissão de Técnico Agrícola e dá outras providências".
- 1.010, de 21.11.2002 Publicado no DOU de 22.11.2002 Projeto de Lei nº 46, de 2002 (nº 3.739/00 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Ministro Alfredo Nasser" a rodovia BR-153, do Estado do Pará até o Estado do Rio Grande do Sul".
- 639, de 17.7.2002 Publicado no DOU de 18.7.2002 Projeto de Lei no 61, de 2002 (no 4.540/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta artigo à Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a numeração da obra artística, científica ou literária".
- 621, de 11.7.2002 Publicado no DOU de 12.7.2002 Projeto de Lei nº 123, de 2001 (nº 3.428/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos artesanais de origem animal e vegetal e dá outras providências".
- 546, de 28.6.2002 Publicado no DOU de 1º.7.2002 Projeto de Lei nº 2, de 2002 (nº 2.372/00 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos ao Código de Processo Civil, no capítulo relativo aos procedimentos cautelares específicos, e dá outras providências".
- 424, de 29.5.2002 Publicado no DOU de 31.5.2002 Projeto de Lei nº 137, de 2001 (nº 3.614/00 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a responsabilidade civil das empresas locadoras de veículos em acidentes de trânsito e dá outras providências".
- 423, de 29.5.2002 Publicado no DOU de 31.5.2002 Projeto de Lei nº 6, de 2002 (nº 1.745/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 1º e revoga o art. 4º, ambos da Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992".
- 488, de 14.7.2002 Publicado no DOU de 17.6.2002 Projeto de Lei nº 112, de 2001 (nº 113/99 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório".
- 370, de 13.5.2002 Publicado no DOU de 14.5.2002 Projeto de Lei nº 129, de 1995 (nº 3.207/97 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o direito de propriedade das terras das comunidades remanescentes dos quilombos e o procedimento da sua titulação de propriedade imobiliária, na forma do art. 6
- 326, de 6.5.2002 Publicado no DOU de 7.5.2002 Projeto de Lei nº 93, de 2001 (nº 3.260/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB".
- 317, de 30.4.2002 Publicado no DOU de 2.5.2002 Projeto de Lei nº 76, de 2001 (nº 66/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação de Programa de Orientação Sexual, de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis e do Uso de Drogas".
- 24, de 10.1.2002 Publicado no DOU de 11.1.2002 Projeto de Lei nº 99, de 2000 (nº 1.043/95 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta inciso ao art. 9º da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares"
- 9, de 7.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Projeto de Lei nº 175, de 2000 (nº 4.177/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em reais na legislação do imposto de renda".
- 1.414, de 20.12.2001 Publicado no DOU de 21.12.2001 Projeto de Lei nº 86, de 1996 (nº 1.536/96 na Câmara dos Deputados), que "Altera o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e
- 1.344, de 6.12.2001 Publicado no DOU de 7.12.2001 Projeto de Lei nº 25, de 2000 (nº 4.496/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências".
- 1.343, de 6.12.2001 Publicado no DOU de 7.12.2001 Projeto de Lei nº 25, de 2000 (nº 4.496/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências".
- 1.294, de 28.11.2001 Publicado no DOU de 29.11.2001 Projeto de Lei nº 179, de 1996 (nº 3.162/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o registro geral de recém-nascidos e dá outras providências".
- 1.252, de 13.11.2001 Publicado no DOU de 14.11.2001 Projeto de Lei nº 26, de 2001 (nº 2.483/00 na Câmara dos Deputados), que "Atribui valor de documento de identidade à Carteira de Fiscal de Tributos Estaduais".
- 1.073, de 8.10.2001 Publicado no DOU de 9.10.2001 Projeto de Lei nº 9, de 2000 (nº 3.178/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional".
- 1.018, de 24.9.2001 Publicado no DOU de 25.9.2001 Projeto de Lei nº 69, de 2000 (nº 3.773/97 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências".
- 1.012, de 20.9.2001 Publicado no DOU de 21.9.2001 Projeto de Lei nº 2.072, de 1989 (nº 140/94 no Senado Federal), que "Regulamenta a profissão de arqueólogo e dá outras providências".
- 1.009, de 19.9.2001 Publicado no DOU de 20.9.2001 Projeto de Lei nº 604, de 1991 (nº 104/92 no Senado Federal), que "Define e pune contravenção penal referente a condutas atentatórias contra o patrimônio público e privado".
- 587, de 20.6.2001 Publicado no DOU de 21.6.2001 Projeto de Lei nº 79, de 2000 (nº 596/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, para prever o pagamento, numa única parcela, da
- 571, de 18.6.2001 Publicado no DOU de 19.6.2001 Projeto de Lei nº 1.052, de 1999 (nº 166/98 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998, que "altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do Anexo III da Lei nº 9.472, de 16
- 368, de 24.4.2001 Publicado no DOU de 25.4.2001 Projeto de Lei nº 83, de 1991 (nº 1.586/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências".
- 333, de 16.4.2001 Publicado no DOU de 17.4.2001 Projeto de Lei nº 31, de 1995 (nº 1.681/9l na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 326, de 11.4.2001 Publicado no DOU de 12.4.2001 Projeto de Lei nº 59, de 1995 (nº 4.465/89 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para a criação do Conselho de Assistência Social aos Trabalhadores da Agroindústria Canavieira (cana-de-
- 323, de 11.4.2001 Publicado no DOU de 12.4.2001 Projeto de Lei nº 5.362, de 1990 (nº 106/94 no Senado Federal), que "Institui a Residência Médico-Veterinária e determina outras providências".
- 1.483, de 23.10.2000 Publicado no DOU de 24.10.2000 Projeto de Lei nº 115, de 1996 (nº 3.098/97 na Câmara dos Deputados), que "Restringe o uso de capuz em operações policiais".
- 971, de 19.7.2000 Publicado no DOU de 20.7.2000 Projeto de Lei nº 24, de 2000 (nº 256/99 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos aos arts. 179 e 207 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente".
- 970, de 19.7.2000 Publicado no DOU de 20.7.2000 Projeto de Lei nº 3.189, de 1997 (nº 135/96 no Senado Federal), que "Altera a redação do art. 224 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal".
- 697, de 23.5.2000 Publicado no DOU de 24.5.2000 Projeto de Lei nº 39, de 1997 (nº 85/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a prática desportiva da capoeira e dá outras providências".
- 663, de 9.5.2000 Publicado no DOU de 10.5.2000 Projeto de Lei nº 390, de 1999 (nº 91/98 no Senado Federal), que "Institui o Conselho Federal do Secretariado - CFSEC e os Conselhos Regionais de Secretariado - CRSEC; dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional e dá outras providências&q
- 1.990, de 21.12.1999 Publicado no DOU de 22.12.1999 Projeto de Lei nº 81, de 1999 (nº 934/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998".
- 1.896, de 13.12.1999 Publicado no DOU de 14.12.1999 Projeto de Lei nº 60, de 1996 (nº 1.643/96 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 883 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil".
- 1.895, de 13.12.1999 Publicado no DOU de 14.12.1999 Projeto de Lei nº 50, de 1995 (nº 2.001/91 na Câmara dos Deputados), que "Introduz alterações na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que institui o seguro-desemprego, visando a estender o benefício ao empregado doméstico e dá outras provid
- 1.584, de 28.10.1999 Publicado no DOU de 29.10.1999 Projeto de Lei nº 71, de 1993 (nº 3.112/89 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 2º ao art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 1.278, de 9.9.1999 Publicado no DOU de 10.9.1999 Projeto de Lei nº 12, de 1998 (nº 1.022/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos índices de evasão e repetência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio".
- 967, de 20.7.1999 Publicado no DOU de 21.7.1999 Projeto de Lei nº 307, de 1995 (nº 3.152/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 4º do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, e dá outras providências".
- 930, de 6.7.1999 Publicado no DOU de 7.7.1999 Projeto de Lei nº 26, de 1996 (nº 131/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a indenização à companheira ou ao companheiro, no caso de acidente de trabalho ou de transporte, com morte do segurado da Previdência Social".
- 1.394, de 18.11.1998 Publicado no DOU de 19.11.1998 Projeto de Lei nº 82, de 1996 (nº 968/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a uniformização de preços de asfalto nos Municípios da Amazônia Legal e dá outras providências".
- 1.645, de 30.12.1997 Publicado no DOU de 31.12.1997 Projeto de Lei nº 2.802, de 1992 (nº 112/92 no Senado Federal), que "Altera o art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 1.518, de 11.12.1997 Publicado no DOU de 12.12.1997 Projeto de Lei nº 43, de 1996 (nº 387/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da menção do nome do dublador em espetáculos filmados ou televisados".
- 1.411, de 20.11.1997 Publicado no DOU de 21.11.1997 Projeto de Lei nº 75, de 1993 (nº 5.813/90na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
- 1.364, de 11.11.1997 Publicado no DOU de 12.11.1997 Projeto de Lei nº 3.849, de 1993 (nº 79/95 no Senado Federal), que "Dispõe sobre autorização para instalação e funcionamento de empresas destinadas ao desmonte de veículos automotores e dá outras providências".
- 717, de 26.6.1997 Publicado no DOU de 27.6.1997 Projeto de Lei nº 20, de 1997 (nº 2.352/96 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos Municípios novos, criados até 31 de agosto de 1996".
- 650, de 9.6.1997 Publicado no DOU de 10.6.1997 Projeto de Lei nº 42, de 1995 (nº 2.560/89 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a apresentação de receituário agronômico para obtenção de financiamento agrícola e dá outras providências".
- 463, de 18.4.1997 Publicado no DOU de 22.4.1997 Projeto de Lei nº 110, de 1994 (nº 1.339/91 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e concede adicional de periculosidade aos carteiros".
- 24, de 7.1.1997 Publicado no DOU de 8.1.1997 Projeto de Lei nº 107, de 1994 (nº 1.807/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação do Programa Empresarial de Alfabetização de Adultos e dá outras providências".
- 895, de 24.9.1996 Publicado no DOU de 25.9.1996 Projeto de Lei nº 74, de 1995 (nº 3.838/93 na Câmara dos Deputados), que "Inclui no Plano Nacional de Viação o trecho que menciona, no Estado de Minas Gerais". O projeto propõe a inclusão de trecho rodoviário, no Estado de Minas Gerais, se es
- 862, de 9.9.1996 Publicado no DOU de 10.9.1996 Projeto de Lei nº 27, de 1996 (nº 37/95 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 190 do Código Penal Militar".
- 852, de 5.9.1996 Publicado no DOU de 6.9.1996 Projeto de Lei nº 24, de 1996 (nº 4.804/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região e dá outras providências".
- 851, de 5.9.1996 Publicado no DOU de 6.9.1996 Projeto de Lei nº 3, de 1996(nº 4.582/94na Câmara dos Deputados), que "Transforma e cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios".
- 814, de 29.8.1996 Publicado no DOU de 30.8.1996 Projeto de Lei nº 199, de 1991 (nº 165/90 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafos aos arts. 1.553 do Código Civil e 91 do Código Penal".
- 676, de 15.7.1996 Publicado no DOU de 16.7.1996 Projeto de Lei nº 139, de 1995(nº 4.555/94na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas e dá outras providências".
- 641, de 8.7.1996 Publicado no DOU de 9.7.1996 Projeto de Lei nº 57, de 1991 (nº 4.401/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Turismo".
- 361, de 29.4.1996 Publicado no DOU de 30.4.1996 Projeto de Lei nº 143, de 1993 (nº 2.151/91 na Câmara dos Deputados), que "Institui o direito do educando ao atendimento psicológico-educacional".
- 339, de 19.4.1996 Publicado no DOU de 22.4.1996 Projeto de Lei nº 87, de 1992 (nº 3.772/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o reassentamento de ocupantes em imóvel rural desapropriado por necessidade ou utilidade pública".
- 325, de 17.4.1996 Publicado no DOU de 18.4.1996 Projeto de Lei nº 90, de 1995 (nº 2.329/91 na Câmara dos Deputados), que "Estabelece, para o músico ou grupo musical, como acréscimo ao salário contratado, participação mínima de cinqüenta por cento da renda proveniente de convert artístico".
- 260, de 1º.4.1996 Publicado no DOU de 2.4.1996 Projeto de Lei nº 17, de 1996 (nº 600/95 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia de multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais e associações a elas vinculadas, em virtude de sentença judicial".
- 242, de 25.3.1996 Publicado no DOU de 26.3.1996 Projeto de Lei nº 49, de 1995 (nº 3.991/89 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho"
- 1.519, de 22.12.1995 Publicado no DOU de 26.12.1995 Projeto de Lei nº 23, de 1993 (nº 2.706/89 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre remessa para o exterior dos rendimentos do trabalho assalariado e dos valores recebidos como bolsas de estudo e auxílio, aos beneficiários de bolsas de estu
- 1.473, de 21.12.1995 Publicado no DOU de 22.12.1995 Projeto de Lei nº 29, de 1995 (nº 407/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que "regula o exercício da enfermagem profissional", estabelecendo limite para a jornada normal
- 1.445, de 20.12.1995 Publicado no DOU de 21.12.1995 Projeto de Lei nº 46, de 1994 (nº 1.002/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, com as modificações posteriores".
- 1.442, de 19.12.1995 Publicado no DOU de 20.12.1995 Projeto de Lei nº 303, de 1985 (nº 8.598/86 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas dietéticas e dá outras providências".
- 1.167, de 31.10.1995 Publicado no DOU de 1º.11.1995 Projeto de Lei nº 1.076, de 1988 (nº 54/89 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a admissão de portadores de deficiência física na Administração Pública e dá outras providências".
- 1.166, de 31.10.1995 Publicado no DOU de 1º.11.1995 Projeto de Lei nº 132, de 1992 (nº 1.723/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aplicação e divulgação de índices de desempenho de serviços de saúde".
- 1.144, de 30.10.1995 Publicado no DOU de 31.10.1995 Projeto de Lei nº 1.898, de 1991 (nº 180/93 no Senado Federal), que "Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, que "institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e
- 507 de 25.11.2015 Publicado no DOU de 26.11.2015 Projeto de Lei no 17, de 2015 (no 177/15 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, que ‘concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Ger
- 1.091, de 18.10.1995 Publicado no DOU de 19.10.1995 Projeto de Lei nº 174, de 1980 (nº 6.502/85 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o funcionamento das clínicas que menciona".
- 985, de 19.9.1995 Publicado no DOU de 20.9.1995 Projeto de Lei nº 4.386, de 1994 (nº 340/91 no Senado Federal), que "Cria a área de livre comércio de Cáceres e dá outras providências".
- 966, de 14.9.1995 Publicado no DOU de 15.9.1995 Projeto de Lei nº 29, de 1994 (nº 2.488/92 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao inciso V do art. 3º da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1994, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratament
- 958, de 12.9.1995 Publicado no DOU de 13.9.1995 Projeto de Lei nº 7, de 1994 (nº 1.316/91 na Câmara dos Deputados), que "Obriga as empresas que especifica a fornecer suportes com rodas (carrinhos manuais) aos seus empregados".
- 768, de 11.7.1995 Publicado no DOU de 12.7.1995 Projeto de Lei nº 82, de 1992 (nº 969/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 45 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
- 767, de 11.7.1995 Publicado no DOU de 12.7.1995 Projeto de Lei nº 111, de 1992 (nº 2.805/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 51 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando recurso de oficio das sentenças concessivas de adoção de menor
- 718, de 30.6.1995 Publicado no DOU de 1.7.1995 Projeto de Lei nº 14, de 1995 (nº 3.844/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento de radiocomunicação em locomotivas".
- 681, de 26.6.1995 Publicado no DOU de 27.6.1995 Projeto de Lei nº 32, de 1991 (nº 5.953/90 na Câmara dos Deputados), que "Revoga o art. 106 da Lei nº 5.869, de 13 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
- 644, de 14.6.1995 Publicado no DOU de 16.6.1995 Projeto de Lei nº 95, de 1993 (nº 3.588/89 na Câmara dos Deputados), que "Adapta normas de direito processual ao disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal".
- 615, de 7.6.1995 Publicado no DOU de 8.6.1995 Projeto de Lei nº 11, de 1995 (nº 1.371/91 na Câmara dos Deputados), que "Veda a concessão de financiamento a servidores e funcionários públicos para aquisição de bens particulares".
- 596, de 31.5.1995 Publicado no DOU de 1.6.1995 Projeto de Lei nº 93, de 1994 (nº 751/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o direito de empregados que gozam de alguma forma de estabilidade definida em lei".
- 571, de 23.5.1995 Publicado no DOU de 24.5.1995 Projeto de Lei nº 3.402, de 1992 (nº 371/91 no Senado Federal), que "Autoriza a União a doar, à União dos Escoteiros do Brasil - Região de Mato Grosso do Sul, o imóvel que menciona".
- 554, de 18.5.1995 Publicado no DOU de 19.5.1995 Projeto de Lei nº 129, de 1992 (nº 1.259/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Pompeu de Souza" a Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília-UNB".
- 522, de 11.5.1995 Publicado no DOU de 12.5.1995 Projeto de Lei nº 99, de 1994 (nº 1.770/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta alínea ao art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
- 424, de 13.4.1995 Publicado no DOU de 17.4.1995 Projeto de Lei nº 48, de 1994 (nº 1.292/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 423, de 13.4.1995 Publicado no DOU de 17.4.1995 Projeto de Lei nº 86, de 1994 (nº 3.913/93 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao § 1º do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".
- 395, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 118, de 1994 (nº 3.692/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame DNA na rede hospitalar pública".
- 394, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 64, de 1994 (nº 3.754/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a liberdade sindical e dá outras providências".
- 392, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 43, de 1994 (nº 471/91 na Câmara dos Deputados), que "Disciplina a execução trabalhista contra a massa falida, acrescentando ao art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho um parágrafo, numerado como § 4º".
- 391, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 40, de 1994 (nº 133/91 na Câmara dos Deputados), que "Assegura a percepção do adicional de periculosidade aos eletricistas e demais trabalhadores que especifica".
- 390, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 30, de 1991 (nº 3.107/92 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a profissão de Ortoptista e dá outras providências".
- 389, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 23, de 1994 (nº 489/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do § 1º do art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 388, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 22, de 1993 (nº 2.528/89 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, que "altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-lei n
- 370, de 30.3.1995 Publicado no DOU de 31.3.1995 Projeto de Lei nº 22, de 1994 (nº 467/91 na Câmara dos Deputados), que "Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 356, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 24, de 1992 (nº 5.305/90 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os termos e as condições com que serão conferidos o titulo de domínio e a concessão de uso nos programas de reforma agrária".
- 355, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 18, de 1994 (nº 151/91 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 629 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 353, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 144, de 1993 (nº 2.759/92 na Câmara dos Deputados), que "Sujeita as empresas públicas às normas de elaboração e publicação das demonstrações financeiras de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976".
- 188, de 15.2.1995 Publicado no DOU de 16.2.1995 Projeto de Lei nº 1.830, de 1991 (nº 207/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a importação de produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo".
- 180, de 8.2.1995 Publicado no DOU de 9.2.1995 Projeto de Lei nº 2, de 1995 (nº 4.677/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a política nacional de salários, o salário mínimo e dá outras providências".
- 600 de 29.12.2015 Publicado no DOU de 30.12.2015 Projeto de Lei no 5.954, de 2013 (no 186/08 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a avaliação na educação indígena”.
- 45, de 6.1.1995 Publicado no DOU de 9.1.1995 Projeto de Lei nº 248, de 1993 (nº 4.332/93 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o § 3º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre a reparação de natureza econômica".
- 40, de 5.1.1995 Publicado no DOU de 6.1.1995 Projeto de Lei nº 96, de 1991 (nº 3.998/84 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza a União a doar. à Região Escoteira do Rio Grande do Sul, filiada à União dos Escoteiros do Brasil, o imóvel que menciona".
- 5, de 4.1.1995 Publicado no DOU de 5.1.1995 Projeto de Lei nº 78, de 1994 (nº 1.896/91 na Câmara dos Deputados), que "Regula a profissão de motorista autônomo locador de táxi de empresas e dá outras providências".
- 4, de 4.1.1995 Publicado no DOU de 5.1.1995 Projeto de Lei nº 199, de 1993 (nº 53/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a Política Nacional de Saneamento, seus instrumentos e dá outras providências".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.361, de 2015 (Projeto de Lei nº 23, de 2016, no Senado Federal), que “Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.307, de 2020, que “Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios em prol de ações e serviços do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 177, de 2020 (nº 5.460, de 2016, na Câmara dos Deputados), que “Determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) ofereça tratamento de implante por cateter de prótese valvar aórtica”.
- 726, de 6.9.1994 Publicado no DOU de 7.9.1994 Projeto de Lei nº 123, de 1993 (nº 2.278/91, na Câmara dos Deputados), que "Altera a legislação do imposto de renda, relativamente `Pa distribuição disfarçada de lucros".
- 565, de 25.7.1994 Publicado no DOU de 26.7.1994 Projeto de Lei nº 203, de 1993 Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 7º ao art. 543 da Consolidação das Lei CLT" .
- 513, de 5.7.1994 Publicado no DOU de 6.7.1994 Projeto de Lei nº 242, de 1993 (nº 3.002/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Detetive e dá outras providências".
- 503, de 30.6.1994 Publicado no DOU de 1º.7.1994 Projeto de Lei nº 34, de 1994 (nº 2.535/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de desenhista".
- 497, de 29.6.1994 Publicado no DOU de 30.6.1994 Projeto de Lei nº 195, de 1993 (nº 2.317/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Avelino Piacentini" o trecho da Rddovia BR-158 entre os municípios de Campo Mourão e Peabiru, no Estado do Paraná".
- 481, de 27.6.1994 Publicado no DOU de 28.6.1994 Projeto de Lei nº 60, de 1993 (nº 1.020/91 na Câmara dos Deputados), que "Isenta aposentados da taxa de pesca".
- 480, de 27.6.1994 Publicado no DOU de 28.6.1994 Projeto de Lei nº 66, de 1993 (nº 3.277/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o preço de comercialização da gasolina de aviação".
- 366, de 19.5.1994 Publicado no DOU de 20.5.1994 Projeto de Lei nº 3.238, de 1989 (nº 13/90 no Senado Federal), que "Acrescenta dispositivo ao art. 7º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, tipificando conduta delituosa no caso de operações em Bolsas de Valores".
- 352, de 5.5.1994 Publicado no DOU de 6.5.1994 Projeto de Lei nº 125, de 1999 (nº 2.815/92 na Câmara dos Deputados), que "Cria a Empresa Comunitária, estabelecendo incentivos à participação dos empregados no capital da empresa e dá outras providências".
- 256, de 29.3.1994 Publicado no DOU de 30.3.1994 Projeto de Lei nº 59, de 1991 (nº 265/87 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a comprovação de habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações técnico-contábeis apresentados ao Tribunal de Contas da União".
- 237, de 24.3.1994 Publicado no DOU de 25.3.1994 Projeto de Lei nº 107, de 1992 (nº 7.601/86 na Câmara dos Deputados), que "Define a atividade de cabeleireiro profissional autônomo e dá outras providências".
- 158, de 1º.3.1994 Publicado no DOU de 2.3.1994 Projeto de Lei nº 107, de 1990 (nº 1.271/88 na Câmara dos Deputados), que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os veículos especiais ou utilitários quando destinados a pessoas portadoras de deficiências físicas ou entidades
- 93, de 4.2.1994 Publicado no DOU de 7.2.1994 Projeto de Lei nº 4.233, de 1993 (nº 247/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a concessão de anistia, nas condições que menciona".
- 28, de 12.1.1994 Publicado no DOU de 13.1.1994 Projeto de Lei nº 59, de 1993 (nº 1.270/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o salário mínimo de médicos e cirurgiões dentistas".
- 15, de 5.1.1994 Publicado no DOU de 6.1.1994 Projeto de Lei nº 3.291, de 1992 (nº 57/92 no Senado Federal), que "Fixa jornada de trabalho semanal à categoria profissional de Farmacêutico no Serviço Público".
- 1, de 3.1.1994 Publicado no DOU de 4.1.1994 Projeto de Lei Complementar nº 219, de 1993 (nº 94/91 na Câmara dos Deputados), que "Prorroga a lei que estabelece normas sobre cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências".
- 1.103, de 30.12.1993 Publicado no DOU de 3.1.1993 Projeto de Lei nº 53, de 1993 (nº 284/91 na Câmara dos Deputados, que "Regulamenta o exercício das profissões de técnico em higiene dental e de atendente de consultório dentário".
- 1.091, de 29.12.1993 Publicado no DOU de 30.12.1993 Projeto de Lei nº 26, de 1992 (nº 815/91 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a doar à Cooperativa Habitacional dos Servidores do Ministério da Previdência Social, no Estado da Bahia, o terreno q
- 881, de 25.11.1993 Publicado no DOU de 26.11.1993 Projeto de Lei nº 82, de 1991 (nº 477/88 na Câmara dos Deputados), que "Revigora e altera dispositivos da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, revogados ou modificados pelo Decreto-lei nº 584, de 16 de maio de 1
- 845, de 11.11.1993 Publicado no DOU de 12.11.1993 Projeto de Lei nº 120, de 1993 (nº 1.393/91 na Câmara dos Deputados), que "Define os créditos de natureza alimentícia previstos no art. 100 da Constituição Federal e regula o processo para seu pagamento pela Fazenda Pública".
- 843, de 10.11.1993 Publicado no DOU de 11.11.1993 Projeto de Lei nº 57, de 1992 (nº 2.996/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986".
- 840, de 9.11.1993 Publicado no DOU de 10.11.1993 Projeto de Lei nº 235, de 1993 (nº 5.228/90 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito".
- 662, de 6.10.1993 Publicado no DOU de 7.10.1993 Projeto de Lei nº 90, de 1993 (nº 1.319/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Wilson Rosado de Sá" a Avenida de Contorno (12,Skm), trecho da BR-304, no município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte".
- 627, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 87, de 1993 (nº 2.162/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia José Francisco de Souza" o trecho federal da BR-230 que liga as cidades de Souza e Cajazeiras, no Estado da Paraíba".
- 626, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 105, de 1992 (nº 2.227!91 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 56 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos".
- 625, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 26, de 1990 (nº 3.487189 na Câmara dos Deputados), que "Introduz modificações no Código de Processo Civil".
- 580, de 9.10.1993 Publicado no DOU de 10.10.1993 Projeto de Lei nº 18, de 1993 (nº 1.162/88 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a instituição da Semana do Trabalhador".
- 476, de 3.8.1993 Publicado no DOU de 4.8.1993 Projeto de Lei nº 146, de 1993 (nº 3.352!92 na Câmara dos Deputados), que "Modifica o art. 88 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências".
- 475, de 2.8.1993 Publicado no DOU de 3.8.1993 Projeto de Lei nº 111, de 1993 (nº 3.720/93 na Câmara dos Deputados), que "Altera o disposto no Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e na Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, para determinar o resgate em dinheiro do empréstimo compulsóri
- 473, de 31.7.1993 Publicado no DOU de 2.8.1993 Projeto de Lei nº 3.610, de 1993 (nº 127/93 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e dá outras providências".
- 481 de 12.11.2015 Publicado no DOU de 13.11.2015 Projeto de Lei no5.732, de 2013 (no67/11 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício das profissões de transcritor e de revisor de textos em braile”.
- 349, de 24.6.1993 Publicado no DOU de 25.6.1993 Projeto de Lei nº 180, de 1989 (nº 3.592/89 na Câmara dos Deputados, que "Dispõe sobre a reparação de natureza econômica prevista no § 3º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
- 267, de 20.5.1993 Publicado no DOU de 21.5.1993 Projeto de Lei nº 24, de 1990 (nº 1.102/88 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho".
- 204, de 22.4.1993 Publicado no DOU de 23.4.1993 Projeto de Lei nº 3.195, de 1992 (nº 110/92 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a cessão de servidores ou empregados da administração direta, indireta ou fundacional da União, eleitos diretores de entidades civis de caráter cooperativo, social o
- 203, de 22.4.1993 Publicado no DOU de 23.4.1993 Projeto de Lei nº 6.692, de 1985 (nº 17/86 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as unidades orgânicas das Indústrias Gráficas na Administração Federal e dá outras providências".
- 122, de 12.3.1993 Publicado no DOU de 15.3.1993 Projeto de Lei nº 55, de 1992 (nº 2.288/91 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos em comissão no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências".
- 28, de 14.1.1993 Publicado no DOU de 15.1.1993 Projeto de Lei nº 362, de 1991 (nº 2.432!91, na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar a Superintendência das Áreas de Livre Comércio de Rondônia e Acre e dá outras providências".
- Senhor Presidente do Senado Federal,
- Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.553, de 2015, que Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.
- 884, de 15.12.1992 Publicado no DOU de 16.12.1992 Projeto de lei da Câmara nº 23, de 1992 (nº 4.590/90, na Câmara dos Deputados), que "Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS a transferir bens de sua propriedade, para o Estado de São Paulo".
- 861, de 11.12.1992 Publicado no DOU de 14.12.1992 Projeto de Lei nº 3.183, de 1992 (nº 77/92 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a destinação das quotas de fundos ao portador e aos títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis mencionados no caput do art. 3&or
- 796, de 3.12.1992 Publicado no DOU de 4.12.1992 Projeto de Lei nº 4.205, de 1989 (nº 107/89 no Senado Federal), que "Regulamenta a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".
- 736, de 23.11.1992 Publicado no DOU de 24.11.1992 Projeto de Lei nº 201, de 1991 (nº 92/90 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e torna obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados".
- 723, de 19.11.1992 Publicado no DOU de 20.11.1992 Projeto de Lei nº 226, de 1983 (nº 7.500 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes sindicais punidos com base na legislação trabalhista".
- 518, de 20.8.1992 Publicado no DOU de 21.8.1992 Projeto de Lei nº 193, de 1986 (nº 8.342/86 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 153 do Código Eleitoral, com vistas a facilitar a votação de eleitores com impedimento religioso".
- Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.
- 310, de 21.7.1992 Publicado no DOU de 22.7.1992 Projeto de Lei nº 27, de 1992 (nº 1.353/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a complementação de aposentadoria do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT e dá outras providências'".
- 284, de 20.7.1992 Publicado no DOU de 21.7.1992 Projeto de Lei nº 2.715, de 1992 (nº 280/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a criação e o lançamento do selo comemorativo dos 160 anos da fotografia no Brasil e dá outras providências".
- 283, de 20.7.1992 Publicado no DOU de 21.7.1992 Projeto de Lei nº 1.049, de 1991 (nº 63/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a profissão de Fotógrafo e Cinegrafista e de Técnico em Cinefotografia e dá outras providências".
- 215, de 11.6.1992 Publicado no DOU de 12.6.1992 Projeto de Lei nº 8.509, de 1986 (nº 287/83, no Senado Federal), que "Dispõe sobre a divulgação dos dados cadastrais relativos a latifúndios".
- 183, de 25.5.1992 Publicado no DOU de 26.5.1992 Projeto de Lei nº 108, de 1991 (nº 1.991/89 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar uma escola agrotécnica federal no Município de Araguaina, Estado de Tocantins, e dá outras providências".
- 141, de 8.5.1992 Publicado no DOU de 11.5.1992 Projeto de Lei nº 42, de 1991, (nº 1.371/88 na Câmara dos Deputados), que "Proíbe a comercialização de medicamentos cuja fabricação ou venda foi interditada no país de origem".
- 129, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 16, de 1992 (nº 2.631/92, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e
- 128, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 15, de 1992 (nº 2.621/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito dos Territórios, integrantes da Justiça do Distrit
- 127, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 14, de 1992 (nº 2.615/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências".
- 126, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 13, de 1992 (nº 2.614/92, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal".
- 125, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 12, de 1992 (nº 2.613/92, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dos Juizes dos Tribunais Regionais Federais, dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos&
- 124, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 11, de 1992 (nº 2.592192, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.797, de 2010, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 293, de 2009, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o lúpus e a epilepsia na lista de doenças que acarretam dispensa do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, que “Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de assistência à saúde”.
- 14, de 8.1.1992 Publicado no DOU de 9.1.1992 Projeto de Lei nº 127, de 1991 (nº 2.088 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre parcela do frete pago pelas indústrias das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul, na aquisição de produtos siderúrgicos laminados planos, comuns e revestid
- 5, de 6.1.1992 Publicado no DOU de 7.1.1992 Projeto de Lei nº 223, de 1989 (nº 4.901/90 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a inclusão das creches e estabelecimentos similares no programa educacional brasileiro".
- 482 de 12.11.2015 Publicado no DOU de 13.11.2015 Projeto de Lei no6.299, de 2009 (no304/08 no Senado Federal), que “Altera ocaputdo art. 60 da Lei no8.934, de 18 de novembro de 1994, para reduzir o período sem registro na junta comercial que caracteriza a inatividade do empresário ou da socied
- 444 de 27.10.2015 Publicado no DOU de 28.10.2015 Projeto de Lei no 24, de 2013 (no 1.391/11 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer e dá outras providências”.
- Mensagem de Veto Total nº 747, de 27.12.2019
- Promulgação
- Mensagem de Veto Total nº 732, de 26.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 731, de 26.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 715, de 19.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 696, de 13.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 670, de 11.12.2019
- Mensagem de Veto Total nº 620, de 27.11.2019
- Mensagem de Veto Total nº 616, de 25.11.2019
- Mensagem de Veto Total nº 495, de 9.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 492, de 8.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 474, de 2.10.2019
- Mensagem de Veto Total nº 451, de 25.9.2019
- Mensagem de Veto Total nº 346, de 9.8.2019
- Mensagem de Veto Total nº 293, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 292, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 289, de 8.7.2019
- Mensagem de Veto Total nº 232, de 4.6.2019
- Mensagem de Veto Total nº 229, de 4.6.2019
- Mensagem de Veto Total nº 113, de 9.4.2019
- Mensagem de Veto Total nº 22, de 10.1.2019
- Mensagem de Veto Total nº 20, de 10.1.2019
- 493 de 15.9.2016
- 390 de 12.7.2016
- 278 de 20.5.2016
- 525, de 15.12.2017
- 419, de 26.10.2017
- 304, de 23.8.2017
- (Vide Mensagem nº 486, de 2017)
- 198, de 19.6.2017
- 179, de 30.5.2017
- 110, de 11.1.2017
- 02, de 4.1.2017
- Mensagem de Veto Total nº 421, de 6.8.2018
- Mensagem de Veto Total nº 209, de 23.4.2018
- Mensagem de Veto Total nº 12, de 5.1.2018
- Medida Provisória nº 1.018, de 18.12.2020
- Medida Provisória nº 1.017, de 17.12.2020
- Medida Provisória nº 1.016, de 17.12.2020
- Medida Provisória nº 1.015, de 17.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.014, de 4.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.013, de 3.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.012, de 1º.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.011, de 25.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.010, de 25.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.009, de 13.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.008, de 26.10.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.007, de 2.10.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.006, de 1º.10.2020
- Exposição de Motivo
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.005, de 30.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.004, de 24.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.003, de 24.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.002, de 23.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.001, de 15.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.000, de 2.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 999, de 2.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 998, de 1º.9.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 997, de 31.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 996, de 25.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 995, de 7.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 156, de 2020
- Medida Provisória nº 994, de 6.8.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.107, de 2020
- Medida Provisória nº 993, de 28.7.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.106, de 2020
- Medida Provisória nº 992, de 16.7.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 144, de 2020
- Medida Provisória nº 991, de 15.7.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 143, de 2020
- Medida Provisória nº 990, de 9.7.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 141, de 2020
- Medida Provisória nº 989, de 8.7.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 140, de 2020
- Medida Provisória nº 988, de 30.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 145, de 2020
- Medida Provisória nº 987, de 30.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.076, de 2020
- Medida Provisória nº 986, de 29.6.2020
- Exposição de motivos
- Convertida na Lei nº 14.036, de 2020
- Medida Provisória nº 985, de 25.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 135, de 2020
- Medida Provisória nº 984, de 18.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 133, de 2020
- Medida Provisória nº 983, de 16.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.063, de 2020
- Medida Provisória nº 982, de 13.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.075, de 2020
- Medida Provisória nº 981, de 12.6.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 980, de 10.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.074, de 2020
- Medida Provisória nº 979, de 9.6.2020
- Exposição de motivos
- Revogada pela MPv nº 981, de 2020
- Medida Provisória nº 978, de 4.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 132, de 2020
- Medida Provisória nº 977, de 4.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.068, de 2020
- Medida Provisória nº 976, de 4.6.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.067, de 2020
- Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020
- Exposição de motivos
- Convertida na Lei nº 14.042, de 2020
- Medida Provisória nº 974, de 28.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.072, de 2020
- Medida Provisória nº 973, de 27.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 129, de 2020
- Medida Provisória nº 972, de 26.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 128, de 2020
- Medida Provisória nº 971, de 26.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.059, de 2020
- Medida Provisória nº 970, de 25.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 126, de 2020
- Medida Provisória nº 969, de 20.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.056, de 2020
- Medida Provisória nº 968, de 19.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 124, de 2020
- Medida Provisória nº 967, de 19.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.055, de 2020
- Medida Provisória nº 966, de 13.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 123, de 2020
- Medida Provisória nº 965, de 13.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 122, de 2020
- Medida Provisória nº 964, de 8.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 121, de 2020
- Medida Provisória nº 963, de 7.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.051, de 2020
- Medida Provisória nº 962, de 6.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.054, de 2020
- Medida Provisória nº 961, de 6.5.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.065, de 2020
- Medida Provisória nº 960, de 30.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil - Faixa 1.
- Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.
- Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.
- Convertida na Lei nº 14.060, de 2020
- Medida Provisória nº 959, de 29.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.058, de 2020
- Medida Provisória nº 958, de 24.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 153, de 2020
- Medida Provisória nº 957, de 24.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 152, de 2020
- Medida Provisória nº 956, de 24.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 151, de 2020
- Revogada pela MPv nº 955, de 2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 113, de 2020
- Medida Provisória nº 954, de 17.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 112, de 2020
- Medida Provisória nº 953, de 15.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 111, de 2020
- Medida Provisória nº 952, de 15.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 110, de 2020
- Medida Provisória nº 951, de 15.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 109, de 2020
- Medida Provisória nº 950, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 105, de 2020
- Medida Provisória nº 949, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 104, de 2020
- Medida Provisória nº 948, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.046, de 2020
- Medida Provisória nº 947, de 8.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 103, de 2020
- Medida Provisória nº 946, de 7.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 101, de 2020
- Medida Provisória nº 945, de 4.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.047, de 2020
- Medida Provisória nº 944, de 3.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.043, de 2020
- Medida Provisória nº 943, de 3.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 100, de 2020
- Medida Provisória nº 942, de 3.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.033, de 2020
- Medida Provisória nº 941, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.032, de 2020
- Medida Provisória nº 940, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 99, de 2020
- Medida Provisória nº 939, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 98, de 2020
- Medida Provisória nº 938, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.041, de 2020
- Medida Provisória nº 937, de 2.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 97, de 2020
- Medida Provisória nº 936, de 1.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.020, de 2020
- Medida Provisória nº 935, de 1.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 95, de 2020
- Medida Provisória nº 934, de 1.4.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.040, de 2020
- Medida Provisória nº 933, de 31.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 96, de 2020
- Medida Provisória nº 932, de 31.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.025, de 2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 8.254, de 2014 (Projeto de Lei nº 332, de 2011, no Senado Federal), que “Concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez”.
- Medida Provisória nº 931, de 30.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.030, de 2020
- Medida Provisória nº 930, de 30.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.031, de 2020
- Medida Provisória nº 929, de 25.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 94, de 2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.106, de 2019 (nº 9.438, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais”.
- Medida Provisória nº 928, de 23.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 93, de 2020
- Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 92, de 2020
- Medida Provisória nº 926, de 20.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.035, de 2020
- Medida Provisória nº 925, de 18.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.034, de 2020
- Medida Provisória nº 924, de 13.3.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 80, de 2020
- Medida Provisória nº 923, de 2.3.2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 184, de 2017 (nº 6.498/16 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que ‘estabelece as diretrizes e bases da educação nacional’, para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo”.
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.027, de 2020
- Medida Provisória nº 922, de 28.2.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 72, de 2020
- Medida Provisória nº 921, de 7.2.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 61, de 2020
- Medida Provisória nº 920, de 30.1.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.014, de 2020
- Revogada pela MPv nº 919, de 2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.013, de 2020
- Medida Provisória nº 918, de 3.1.2020
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.003, de 2020
- Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
- Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; da Pesca e Aquicultura; dos Direitos Humanos e da Cidadania; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 1.062.231.956,00, para os fins que especifica.
- Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 30.157.034,00, para os fins que especifica.
- Medida Provisória nº 917, de 31.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.009, de 2020
- Medida Provisória nº 916, de 31.12.2019
- Exposição de motivos
- Revogada pela Lei nº 14.013, de 2020
- Medida Provisória nº 915, de 27.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.411, de 2020
- Medida Provisória nº 914, de 24.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 55, de 2020
- Medida Provisória nº 913, de 20.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.997, de 2020
- Medida Provisória nº 912, de 19.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 51, de 2020
- Medida Provisória nº 911, de 10.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 37, de 2020
- Medida Provisória nº 910, de 10.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 36, de 2020
- Medida Provisória nº 909, de 9.12.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.4007, de 2020
- Medida Provisória nº 908, de 28.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 34, de 2020
- Medida Provisória nº 907, de 26.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.002, de 2020
- Medida Provisória nº 906, de 19.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 14.000, de 2020
- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 127, de 2020
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 28, de 2020
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.996, de 2020
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 25, de 2020
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.157, de 2019, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 96, de 2018, no Senado Federal), que “Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)”.
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 23, de 2020
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 22, de 2020
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.988, de 2020
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 21, de 2020
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.986, de 2020
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 6, de 2020
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 5, de 2020
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.985, de 2020
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.974, de 2020
- Medida Provisória nº 892, de 5.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 68, de 2019
- Medida Provisória nº 891, de 5.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 67, de 2019
- Medida Provisória nº 890, de 1º.8.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.958, de 2019
- Medida Provisória nº 889, de 24.7.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.932, de 2019
- Medida Provisória nº 888, de 18.7.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.915, de 2019
- Medida Provisória nº 887, de 25.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.884, de 2019
- Medida Provisória nº 886, de 18.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.901, de 2019
- Medida Provisória nº 885, de 17.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.886, de 2019
- Medida Provisória nº 884, de 14.6.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.887, de 2019
- Medida Provisória nº 883, de 22.5.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 58, de 2019
- Medida Provisória nº 882, de 3.5.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 55, de 2019
- Medida Provisória nº 881, de 30.4.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Convertida na Lei nº 13.784, de 2019
- Medida Provisória nº 880, de 30.4.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 54, de 2019
- Medida Provisória nº 879, de 24.4.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato de 23 de agosto de 2019
- Medida Provisória nº 878, de 27.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 49, de 2019
- Medida Provisória nº 877, de 25.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 48, de 2019
- Medida Provisória nº 876, de 13.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 47, de 2019
- Medida Provisória nº 875, de 12.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 46, de 2019
- Medida Provisória nº 874, de 12.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 45, de 2019
- Medida Provisória nº 873, de 1.3.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Ato nº 43, de 2019
- Medida Provisória nº 872, de 31.1.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Lei nº 13.841, de 2019
- Medida Provisória nº 871, de 18.1.2019
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Lei nº 13.846, de 2019
- Medida Provisória nº 870, de 1º.1.2019
- Exposição de motivos
- Prorrogação de prazo
- Lei nº 13.844, de 2019
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.022, de 2019, que “Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.477, de 2020, que “Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no PL 8.219, de 2014 (nº 379/12 no Senado Federal), que “Altera o art. 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 823, de 2021, que “Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.110, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.559, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo ‘praça’ para os fins que especifica”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 4.261, de 2012 (Projeto de Lei nº 503, de 2011, no Senado Federal), que “Denomina Rodovia Presidente João Goulart o trecho da rodovia BR-153 compreendido entre o Município de Cachoeira do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, e o Município de Marabá, no Estado do Pará”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.676, de 2020, que “Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 46, de 2021, que “Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.518, de 2021, que “Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 141, de 2015 (Projeto de Lei nº 2.114, de 2011, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a isenção de impostos e de contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera (Lei Orlando Brito)”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.753, de 2021, que “Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.566, de 2019 (Projeto de Lei nº 9.267, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Inscreve o nome de Nise Magalhães da Silveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria”.
- Senhor Presidente do Senado Federal,
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 75, de 2014 (nº 642, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrumentador cirúrgico”.
- Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 947, de 2022, que “Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer a interpretação a ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes”.
- Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.108, de 2019 (Projeto de Lei nº 325, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o fornecimento de uniforme escolar na educação básica”. Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões: “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao criar encargo financeiro para os entes federativos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa e sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, conforme determina o § 7º do art. 167 da Constituição, além de não apresentar estimativa de impacto e adequação orçamentária e financeira, conforme o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.” Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
| Presidência da República |
LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 871, de 2019 | Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e
I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), com o objetivo de revisar:
a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e
b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
§ 1º O Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS.
§ 2º A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18 de janeiro de 2019 integrará o Programa Especial.
§ 2º A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 15 de junho de 2019 integrará o Programa Especial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 891, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência Encerrada
§ 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 2º A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18 de janeiro de 2019 integrará o Programa Especial.
§ 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
§ 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 3º O Programa de Revisão durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia.
§ 4º O acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade integrará o Programa de Revisão.
§ 4º Integrarão o Programa de Revisão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
I - o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
§ 4º Integrarão o Programa de Revisão: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - o acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 5º O Programa Especial e o Programa de Revisão não afetarão a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.
Art. 2º Para a execução dos Programas de que trata o art. 1º desta Lei, ficam instituídos, até 31 de dezembro de 2020:
I - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e
II - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI).
§ 1º A implementação e o pagamento do BMOB e do BPMBI ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º A concessão do BMOB e do BPMBI poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Economia, e a prorrogação do BMOB ficará condicionada à implementação de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios irregulares.
§ 3º Os valores do BMOB e do BPMBI poderão ser revistos por ato do Ministro de Estado da Economia, com periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, no mesmo período.
Art. 3º O BMOB será devido aos servidores públicos federais ativos que estejam em exercício no INSS e concluam a análise de processos do Programa Especial.
§ 1º As apurações referentes aos benefícios administrados pelo INSS poderão ensejar o pagamento do BMOB.
§ 2º A análise de processos de que trata o caput deste artigo deverá representar acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
§ 3º A seleção dos processos priorizará os benefícios mais antigos, sem prejuízo dos critérios estabelecidos no art. 9º desta Lei.
Art. 4º O BMOB corresponderá ao valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) por processo integrante do Programa Especial concluído, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS na forma prevista no art. 3º desta Lei.
§ 1º O BMOB somente será pago se as análises dos processos ocorrerem sem prejuízo das atividades regulares do cargo de que o servidor for titular.
§ 2º Ocorrerá a compensação da carga horária na hipótese de as atividades referentes às análises dos processos serem desempenhadas durante a jornada regular de trabalho.
§ 3º O BMOB gerará efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado, a critério da administração pública federal, nos termos do § 1º do art. 1º e do § 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 5º O BMOB não será devido na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
Art. 6º O BMOB observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 7º O BMOB poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), desde que os processos que ensejarem o seu pagamento não sejam computados na avaliação de desempenho referente à GDASS.
Art. 8º São considerados processos com indícios de irregularidade integrantes do Programa Especial aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das disposições previstas no ato de que trata o art. 9º desta Lei:
I - potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União ou pela Controladoria-Geral da União;
II - potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicado pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;
III - processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
IV - suspeita de óbito do beneficiário;
V - benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal, permitidas, se necessário, a colaboração e a parceria da administração pública estadual e da administração pública municipal, por meio de procedimentos a serem definidos em cooperação com os Ministérios competentes;
VI - processos identificados como irregulares pelo INSS, devidamente motivados;
VII - benefícios pagos em valores superiores ao teto previdenciário adotado pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos, as metas e os critérios necessários à realização das análises dos processos de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei e disciplinará:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das análises dos processos para fins de pagamento do BMOB, observado o cumprimento da meta do processo de monitoramento;
II - a forma de realização de mutirões para análise dos processos;
III - os critérios de ordem de prioridade das análises dos processos, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei;
IV - os requisitos que caracterizem acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS;
V - os critérios de revisão da meta de análise dos processos de monitoramento; e
VI - outros critérios para caracterização de processos com indícios de irregularidade.
Art. 10. O BPMBI será devido aos ocupantes do cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, do cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e do cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, para cada perícia médica extraordinária realizada no âmbito do Programa de Revisão, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º O ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o caput deste artigo disporá sobre os critérios para seleção dos benefícios objeto das perícias extraordinárias e abrangerá:
I - benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;
II - benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois) anos; e
III - outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária e que representa acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas.
§ 3º Poderá haver o pagamento do BPMBI na hipótese de acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade.
§ 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
§ 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput deste artigo às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
Art. 11. O BPMBI corresponderá ao valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) por perícia extraordinária realizada, na forma prevista no art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. O BPMBI gerará efeitos financeiros a partir de 18 de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020, permitida a prorrogação, a critério da administração pública federal, por ato do Ministro de Estado da Economia, nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 12. O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno não será devido na hipótese de pagamento do BPMBI referente à mesma hora de trabalho.
Art. 13. O BPMBI observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 14. O BPMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento não sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.
Art. 15. Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 10 desta Lei, para fins de concessão do BPMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas, nos termos do disposto no art. 10 desta Lei, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela Agência da Previdência Social do INSS;
III - a forma de realização de mutirão das perícias médicas; e
IV - os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Art. 17. As despesas decorrentes do pagamento do BMOB pela participação no Programa Especial e do BPMBI pela participação no Programa de Revisão correrão à conta do INSS.
Art. 18. O cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal.
Art. 19. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata esta Lei, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)
Art. 20. O exercício dos servidores das carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial será disposto em ato do Ministro de Estado da Economia. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)
Parágrafo único. As atividades relativas à gestão das carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial serão exercidas pelo INSS até que seja efetivada a nova estrutura. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)
Art. 21. A revisão e a concessão de benefícios tributários com base em perícias médicas serão realizadas somente após a implementação e a estruturação de perícias médicas para essa finalidade. (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Economia definirá os procedimentos para realizar a implementação e a estruturação de perícias médicas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas a que se refere o caput deste artigo, ficam mantidos os atuais procedimentos para a revisão e a concessão dos benefícios tributários de que trata este artigo.
Art. 22. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 217. ............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - .......................................................................................................................
.............................................................................................................................
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
.............................................................................................................................
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.” (NR)
“Art. 222. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;
...............................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.” (NR)
Art. 23. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Ministério da Economia, ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:
I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.” (NR)
“Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;
II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:
I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;
II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou
IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo.
§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento.
§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;
II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
§ 5º O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.
§ 6º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º deste artigo.
§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;
II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será disciplinada em ato do Presidente do INSS;
IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 (oitenta) anos que recebam benefícios; e
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
§ 9º O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.
§ 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.
§ 11. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:
I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e
II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:
a) da Justiça Eleitoral; e
b) de outros entes federativos.” (NR)
Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. .............................................................................................................
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 16. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” (NR)
“Art. 17. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.” (NR)
“Art. 18. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.” (NR)
“Art. 25. ............................................................................................................
............................................................................................................................
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 26. ............................................................................................................
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” (NR)
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
III - (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” (NR)
“Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
...............................................................................................................................
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
“Art. 38-B ..........................................................................................................
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.” (NR)
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 55. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 59. ...............................................................................................................
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.” (NR)
“Art. 62. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.” (NR)
“Art. 73. .............................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 74. .............................................................................................................
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
.............................................................................................................................
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
...........................................................................................................................
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.” (NR)
“Art. 76. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.” (NR)
“Art. 77. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
..............................................................................................................................
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.
..............................................................................................................................
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.” (NR)
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.” (NR)
“Art. 96. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.” (NR)
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
..............................................................................................................................
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 110. ............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
§ 3º O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.” (NR)
“Art. 115. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
...............................................................................................................................
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
§ 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, nos termos do regulamento.” (NR)
“Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)
“Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II.” (NR)
“Art. 124-A O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.
§ 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.
§ 2º Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais.
§ 3º A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.”
“Art. 124-B O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados:
I – (VETADO);
II - dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS), administrados pelo Ministério da Saúde;
III - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e
IV - de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas será exclusivamente franqueado aos peritos médicos federais designados pelo INSS.
§ 2º O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos.
§ 3º As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.
§ 4º Fica dispensada a celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.
§ 5º As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado.”
“Art. 124-C O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.”
“Art. 124-D A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.”
“Art. 124-E (VETADO).”
“Art. 124-F (VETADO).”
“Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar:
I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;
II - contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;
III - recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei.
.............................................................................................................................
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.” (NR)
Art. 25. O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 20. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.” (NR)
Art. 26. A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................
I - Supervisor Médico-Pericial, composta de 500 (quinhentos) cargos de igual denominação, lotados no quadro de pessoal do Ministério da Economia com atribuições destinadas às atividades de gestão governamental, de gerenciamento, de supervisão, de controle, de fiscalização e de auditoria das atividades de perícia médica;
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ............................................................................................................
I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia;
.................................................................................................................................
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia.
§ 1º Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput deste artigo serão assessorados por:
I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da carreira; e
II - comitê consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervisão.
§ 2º (Revogado).” (NR)
“Art. 21. Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas carreiras de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 27. A Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-A O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da carreira de Perícia Médica da Previdência Social em exercício no órgão de lotação ou no INSS perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído ao órgão ou à entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual conforme os critérios de avaliação estabelecidos em regulamento.” (NR)
“Art. 15. O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da carreira de Perícia Médica da Previdência Social que não se encontrar em exercício no órgão de lotação ou no INSS perceberá integralmente a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no período somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual, quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República.
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 28. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção V
Da Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial”
“Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo.
...............................................................................................................................
§ 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com:
I - o regime geral de previdência social e assistência social:
a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral;
b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários;
c) a caracterização da invalidez; e
d) a auditoria médica.
II - a instrução de processos administrativos referentes à concessão e à revisão de benefícios tributários e previdenciários a que se referem as alíneas a, c e d do inciso I e o inciso V do caput deste artigo;
III - o assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados com o disposto neste artigo;
IV - a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à condição de saúde;
V - o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do art. 39 da Lei resultante da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019; (Vigência)
VI - as atividades acessórias àquelas previstas neste artigo, na forma definida em regulamento.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a execução pelos titulares de cargos de que trata o § 3º deste artigo de outras atividades médico-periciais previstas em lei para a administração pública federal.
§ 4º-A Ato do dirigente máximo do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) regulamentará as orientações e os procedimentos a serem adotados na realização das atividades de que trata o § 4º deste artigo.
............................................................................................................................
§ 11. O Perito Médico Federal deve trabalhar com isenção e sem interferências externas, vedada a presença ou a participação de não médicos durante o ato médico-pericial, exceto quando autorizado por ato discricionário do Perito Médico Federal.
§ 12. Nas perícias médicas onde for exigido o exame médico-pericial presencial do requerente, ficará vedada a substituição do exame presencial por exame remoto ou à distância na forma de telemedicina ou tecnologias similares.” (NR)
“Art. 35. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, optar pela jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, por meio do termo de opção de que trata o Anexo XIV-A desta Lei, observado o interesse da administração pública federal quanto à alteração da jornada de trabalho e respeitado o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
.......................................................................................................................
§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme os parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 39. Os ocupantes de cargos efetivos de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Economia ou no INSS perceberão a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído ao órgão ou à entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual conforme os critérios e os procedimentos de avaliação estabelecidos no art. 46 desta Lei.” (NR)
“Art. 40. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Seção de Saúde do Trabalhador do INSS perceberão a GDAPMP nos termos do disposto no art. 39.” (NR)
“Art. 41. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem em exercício no órgão de lotação ou no INSS quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPMP da seguinte forma:
..........................................................................................................................
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-DAS de níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes, hipótese em que o valor da GDAPMP será correspondente à pontuação máxima possível a título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média nacional atribuída a título de avaliação institucional às unidades do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em efetivo exercício.” (NR)
“Art. 42. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que não se encontrarem em efetivo exercício no órgão de lotação ou no INSS farão jus à GDAPMP quando:
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 46. ........................................................................................................
§ 1º Os critérios e os procedimentos específicos da avaliação individual e institucional e da atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado da Economia.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 29. O § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVI e XXVII:
“Art. 4º ...........................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); e
XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB).
...............................................................................................................” (NR)
Art. 30. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.” (NR)
“Art. 75. .........................................................................................................
Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.” (NR)
Art. 31. A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 1º e do art. 8º como § 1º:
“Art. 1º .........................................................................................................
§ 1º Aplicam-se adicionalmente aos regimes próprios de previdência social as disposições estabelecidas no art. 6º desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenciária por eles instituídos.
§ 2º Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º desta Lei.” (NR)
“Art. 6º ........................................................................................................
Parágrafo único. No estabelecimento das condições e dos limites para aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, na forma do inciso IV do caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional deverá considerar, entre outros requisitos:
I - a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira;
II - a necessidade de exigência, em relação às instituições públicas ou privadas que administram, direta ou indiretamente por meio de fundos de investimento, os recursos desses regimes, da observância de critérios relacionados a boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico e experiência de atuação, solidez patrimonial, volume de recursos sob administração e outros destinados à mitigação de riscos.” (NR)
“Art. 8º Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais.
§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.” (NR)
“Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.”
“Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.”
“Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários:
I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento;
II - o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial;
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei;
IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e informações sobre o regime próprio de previdência social e seus segurados.” (NR)
Art. 32. A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 2º do art. 6º desta Lei ou de descumprimento do prazo de análise dos requerimentos estipulado em regulamento, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º-A .............................................................................................................
§ 1º O regulamento estabelecerá as disposições específicas a serem observadas na compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social, inclusive no que se refere ao período de estoque e às condições para seu pagamento, admitido o parcelamento.
§ 2º O ente federativo que não aderir à compensação financeira com os demais regimes próprios de previdência social ou inadimplir suas obrigações terá suspenso o recebimento dos valores devidos pela compensação com o regime geral de previdência social, na forma estabelecida no regulamento.” (NR)
Art. 33. O art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-B São atribuições da carreira do Seguro Social:
I - no exercício da competência do INSS e em caráter privativo:
a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS;
b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS;
II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social;
III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento.” (NR)
Art. 34. O art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII, XIII e XIV:
“Art. 10. ............................................................................................................
............................................................................................................................
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.” (NR)
Art. 35. O art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 14. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, será devido pelo adquirente o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da alienação, a ser destinado exclusivamente para a modernização do atendimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção à fraude, dispensado dessa obrigação o arrematante beneficiário de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social.” (NR)
Art. 36. Os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional por pessoa jurídica de direito público interno deverão ser restituídos.
Art. 36. Serão restituídos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
Art. 36. Serão restituídos: (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e (Incluído pela Lei nº 14.431, de 2022)
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. (Incluído pela Lei nº 14.431, de 2022)
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se aos créditos realizados, inclusive anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei;
II - não se aplica aos créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;
III - não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284 de 29 de dezembro de 2021; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
IV - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.
§ 2º O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.
§ 3º O cálculo para a restituição do valor a que se refere o § 2º deste artigo considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.
§ 4º O ente público comprovará o óbito à instituição financeira utilizando-se de um dos seguintes instrumentos:
I - certidão de óbito original;
II - cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;
III - comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;
IV - informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); ou
V - informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de apuração de óbito.
§ 5º Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos deste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira:
I - bloqueará, imediatamente, os valores disponíveis; e
II - restituirá ao ente público os valores bloqueados até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o recebimento do requerimento.
§ 6º Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a inexistência ou insuficiência de saldo ao ente público.
§ 7º Consideram-se disponíveis os valores existentes na conta corrente do beneficiário ou nas aplicações automáticas de recursos a ela vinculadas na data em que a instituição retornar ao ente público.
§ 8º Na hipótese de a instituição financeira constatar erro no requerimento de restituição, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, deverá, imediatamente:
I - desbloquear os valores; e
II - comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.
§ 9º O disposto no caput deste artigo não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, de ofício ou a pedido do beneficiário.
Art. 37. A ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será exigida pelo INSS após o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 871, de 2019, em 18 de janeiro de 2019.
Parágrafo único. No decorrer do prazo de que trata o caput deste artigo, será aceita pelo INSS a autodeclaração do segurado independentemente da ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sem prejuízo do disposto no § 4º do referido artigo, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
a) § 5º do art. 60;
b) art. 79;
c) inciso III do caput do art. 106;
II - o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998;
III - o art. 2º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;
IV - a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008;
V - o inciso IV do art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
IV - o art. 2º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, terá vigência entre a data de publicação desta Lei e a data de publicação do ato normativo que aprovar o instrumento de avaliação a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Brasília, 18 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2019 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 27/04/2024