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Artigo 1
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao financiamento para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022)
Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário (FGS). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)