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Vetos - Convertida na Lei nº 13.974, de 2020 - Convertida na Lei nº 13.974, de 2020




Artigo 5



Art. 5º A organização e o funcionamento do Coaf, incluídas a sua estrutura e as competências e as atribuições no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico, serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.

Art. 5º  A organização e o funcionamento do Coaf serão estabelecidos em seu regimento interno, inclusive quanto:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)    Vigência encerrada

I - a sua estrutura e as suas competências; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)    Vigência encerrada

II - as atribuições de seus membros no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)   Vigência encerrada

Parágrafo único.  O regimento interno do Coaf será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)    Vigência encerrada

Art. 5º A organização e o funcionamento do Coaf, incluídas a sua estrutura e as competências e as atribuições no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico, serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.


Conteudo atualizado em 15/09/2023