MEU VADE MECUM ONLINE

Vetos




Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 48



Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde:          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - o Conselho Nacional de Saúde;

II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;

III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e

IV - até 6 (seis) Secretarias.

Seção XV-A

Do Ministério do Trabalho e Previdência
(Incluída pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

Art. 48-A.  Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - previdência;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

II - previdência complementar;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

VI - política salarial;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

VIII - segurança e saúde no trabalho;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

IX - regulação profissional; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

X - registro sindical.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

Art. 48-B.  Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

II - o Conselho Nacional de Previdência Social;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

V - o Conselho Nacional do Trabalho;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

VIII - até 4 (quatro) Secretarias.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

Parágrafo único.  Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

Seção XV-A
    (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

Do Ministério do Trabalho e Previdência 

Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)        (Vide Decreto nº 10.761, de 2021)         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - previdência;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

II - previdência complementar;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

VI - política salarial;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

VIII - segurança e saúde no trabalho;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

IX - regulação profissional; e   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

X - registro sindical.”   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

II - o Conselho Nacional de Previdência Social;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

V - o Conselho Nacional do Trabalho;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

VIII - até 4 (quatro) Secretarias.   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V, VI e VII do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.   (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

Seção XVI

Do Ministério do Turismo


Conteudo atualizado em 17/03/2024