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- Prorrogação de prazo
Artigo 48
I - o Conselho Nacional de Saúde;
II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e
IV - até 6 (seis) Secretarias.
Do Ministério do Trabalho e Previdência
(Incluída pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - previdência; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
II - previdência complementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VI - política salarial; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VIII - segurança e saúde no trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
IX - regulação profissional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
X - registro sindical. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
II - o Conselho Nacional de Previdência Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
V - o Conselho Nacional do Trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VIII - até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
Seção XV-A
(Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
Do Ministério do Trabalho e Previdência
Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) (Vide Decreto nº 10.761, de 2021) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - previdência; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
II - previdência complementar; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
VI - política salarial; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
VIII - segurança e saúde no trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
IX - regulação profissional; e (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
X - registro sindical.” (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
II - o Conselho Nacional de Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
V - o Conselho Nacional do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
VIII - até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V, VI e VII do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
Do Ministério do Turismo