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Vetos - MENSAGEM Nº 153, DE 19 DE ABRIL DE 2021 - Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no PL 8.219, de 2014 (nº 379/12 no Senado Federal), que “Altera o art. 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente”.

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 153, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no PL 8.219, de 2014 (nº 379/12 no Senado Federal), que “Altera o art. 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente”. 

Ouvidos, os Ministérios da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Cidadania manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa prevê alteração ao art. 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer que a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção e as tentativas de reinserção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa, conforme parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Entretanto, em que pese o mérito da proposta, a medida contraria interesse público por distanciar-se dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta devidos às crianças e aos adolescentes, haja vista aumentar, potencialmente, o prazo para adoção, dado que as tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente podem se tornar intermináveis, revitimizando o adotando a cada tentativa de retorno à família de origem,  a qual pode comprometer as chances de serem adotados em definitivo. Além disso, poderá prejudicar a construção efetiva de vínculos entre a família adotante e a criança.

Ademais, tal alteração é prejudicial à garantia do superior interesse da criança e do adolescente, podendo existir situações em que as diversas tentativas de reinserção a todo custo pudessem macular sua integridade física e psíquica, em conflito com o disposto pelo art. 227 da Constituição da República, tendo em vista que estes devem ser colocados a salvo de toda forma de negligência. Do mesmo modo, as diversas tentativas podem afetar o trabalho dos profissionais que atuam junto ao acompanhamento da situação e a tomada de decisão quanto à reintegração familiar ou encaminhamento para adoção, afetando, ainda, o juízo de convencimento do juiz do caso, tendo em vista não restar claro a quantidade de tentativas a serem suficientes antes de tal decisão de remessa para adoção.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2021.


Conteudo atualizado em 17/12/2023