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Vetos - MENSAGEM Nº 358, DE 22 DE JULHO DE 2021,,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.113, de 2020, que “Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências”. -

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 358, DE 22 DE JULHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.113, de 2020, que “Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa dispõe sobre normas de caráter transitório que seriam aplicáveis a parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil na forma prevista na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, enquanto durassem as medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.

Com vistas à adequação ao interesse público e à constitucionalidade da proposição legislativa, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar integralmente o Projeto de Lei pelas seguintes razões de fato e de direito.

Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em óbice jurídico por causar insegurança jurídica ao pretender regular ajustes negociais ocorridos em momento anterior à data de edição desta Lei, medidas essas que só poderiam ser adotadas no plano material e examinadas no caso concreto, sob pena de ferir a irretroatividade normativa estabelecida no inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição.

Ademais, a proposição legislativa também contraria o interesse público, uma vez que afasta indevidamente a realização do chamamento público, além de ter incidência bastante ampla, de forma a alcançar, indistintamente, ajustes, prazos e metas que, em princípio, não possuem indícios de que teriam sido impactados pela pandemia de covid-19.

Por fim, verifica-se que o escopo da proposição legislativa é amplo e atinge as parceiras celebradas com entidades públicas e privadas  por meio de contratos de gestão (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1999), termos de parceria (Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999), termos de colaboração e fomento (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014) e convênios (art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com art. 84-A da Lei nº 13.019, de 2014).

Dessa forma, apesar da boa intenção do legislador, verifica-se que a proposição legislativa encontra óbice jurídico ao criar despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2021 e republicado em 26.7.2021.

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 04/04/2024