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Vetos - MENSAGEM Nº 224, DE 25 DE MAIO DE 2021 - Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 8.239, de 2017, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 150, de 2016, no Senado Federal), que “Acresce dispositivo à Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a fim de estabelecer prazo para extinção dos registros do empresário ou da pessoa jurídica em todos os órgãos integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) após a baixa do registro no órgão executor do registro empresarial ou civil”.

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 224, DE 25 DE MAIO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 8.239, de 2017, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 150, de 2016, no Senado Federal), que “Acresce dispositivo à Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a fim de estabelecer prazo para extinção dos registros do empresário ou da pessoa jurídica em todos os órgãos integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) após a baixa do registro no órgão executor do registro empresarial ou civil”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao referido Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa estabelece o prazo de cinco dias úteis para a extinção dos registros do empresário ou da pessoa jurídica em todos os órgãos integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) após a baixa do registro no órgão executor do registro empresarial ou civil.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, tendo em vista que a extinção definitiva dos registros do empresário e da pessoa jurídica nos órgãos da Redesim tem repercussões não só na área tributária, mas, sobretudo, nas áreas trabalhista e previdenciária, cuja análise para a responsabilização de sócios e administradores, nas hipóteses em que a lei autoriza ou naquelas em que exista pendência legal, não pode ser aplicada sem exame criterioso dos fatos e das circunstâncias que envolvam o procedimento de baixa de empresas, hipótese em que a extinção definitiva só ocorrerá depois de saneado o procedimento.

Ademais, é importante ressaltar que o objetivo da Redesim consiste em adotar processo único de abertura, alteração e baixa de empresas, por meio eletrônico, que envolva todos os órgãos e entidades integrados no processo. Assim, a determinação de prazo previsto no projeto de comunicação entre os órgãos para a conclusão da baixa está em dissonância com a atual realidade do procedimento, tendo em vista que, com a extinção realizada pelo órgão de registro, automaticamente, todos os órgãos já recebem essa informação e efetuam a extinção de cadastros ou inscrições de sua competência.

Por fim, tem-se que a referida estipulação de prazo, em vez de simplificar, acabará por ocasionar a burocratização do processo, de modo a impactar negativamente a posição da República Federativa do Brasil no ranking do Doing Business do Banco Mundial, o que tornará o país menos atrativo para investimentos, além de gerar repercussão negativa no cenário econômico.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2021

 

 

 


Conteudo atualizado em 22/12/2023