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Artigo 4
III - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e
IV - o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de regulamentação complementar da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§2º O termo de adesão conterá, no mínimo, as seguintes obrigações:
I - instituição e funcionamento em consonância com o disposto no Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e neste Decreto; e
II - execução de ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.