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Artigo 1
Art. 1º A inscrição do médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil será realizada no Ministério da Saúde, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
§ 1º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre os procedimentos para a emissão do registro único e da carteira de identificação previstos no § 1º , observados os requisitos previstos na Lei nº 12.871, de 2013.
§ 3º O Ministério da Saúde publicará o número de registro único de cada médico intercambista no Diário Oficial da União.
Conteudo atualizado em 23/04/2024