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Artigo 1
“Art. 58. ........................................................................
..............................................................................................
IX - da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia;
..............................................................................................
XI - da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.” (NR)
Conteudo atualizado em 28/06/2022