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Artigo 14
I - quando cedido para a Presidência, a Vice-Presidência da República, o Ministério da Previdência Social, ou requisitado para órgão da Justiça Eleitoral, situações em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na PREVIC;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - quando cedido para outro órgão, em cumprimento ao disposto em legislação específica, na forma do inciso I do caput.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido neste artigo será a da PREVIC.
Conteudo atualizado em 17/06/2021