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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O termo “produto objeto da investigação” englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.
§ 1º O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo.
§ 2º O exame objetivo das características de mercado levará em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.
§ 3º Os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.