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Artigo 133
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 133. Caso existam indícios de que os produtores, exportadores ou importadores a que fazem referência os arts. 131 e 132 possam estar engajados em circunvenção, com base em pedidos devidamente fundamentados ou de ofício, o DECOM poderá retomar a revisão.
§ 1º A SECEX publicará ato com a retomada da revisão.
§ 2º Na hipótese prevista no § 4º do art. 130, a CAMEX publicará ato tornando pública a retomada da investigação.