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Artigo 35
Art. 35. A alteração dos estatutos das entidades que implique descumprimento do disposto no art. 32, ou o fato superveniente que implique alteração das condições estabelecidas no ato da contratação, darão causa à rescisão do contrato de desempenho por parte do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, exceto na hipótese de concordância deste, mediante consulta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 1º O contratante deverá comunicar ao Ministério do Esporte a respeito da alteraçao de que trata o caput no prazo de dez dias, contado da data em que registrada em cartório ou da ocorrência do fato que houver implicado mudança das condições.
§ 1º O contratante comunicará o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte a respeito da alteração de que trata o caput no prazo de dez dias, contado da data do registro da alteração em cartório ou da ocorrência do fato que implicar a mudança das condições. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 2º O Ministério do Esporte deverá decidir a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias, contado da data em que recebida a comunicação de que trata o § 1º , período em que repasses de recursos referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos.
§ 2º O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte decidirá a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 3º Durante o prazo a que se refere o § 2º, os repasses de recursos referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
Seção IV
Da Destinação dos Recursos aos Entes Federados