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Decretos - 95.304, de 25.11.87 - 95.304, de 25.11.87 Publicado no DOU de 27.11.87 Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química, Brasil - Argentina.




Artigo 3



Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1987

ACORDO COMERCIAL Nº 21

Setor da indústria química

Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-B do Acordo Comercial nº 21 ao amparo do disposto pelo artigo 3º desse Acordo, nos seguinte termos e condições:

Artigo 1º. - A República Argentina outorga à República Federativa do Brasil uma preferência tarifária de noventa por cento para a importação de até 800 toneladas do produto denominado "carboximetil celulose com conteúdo mínimo de matéria ativa de 96 por cento sobre base seca" ( item NALADI 39.03.3.06), originário e procedente desse país.

Outrossim, acorda ampliar para 1.200 toneladas a quota estabelecida para a importação do produto denominado "água oxigenada (peróxido de hidrogênio)" (item NALADI 28.54.0.01), originário e precedente da República Federativa do Brasil.

Artigo 2º. - A República Federativa do Brasil outorga à República Argentina uma preferência tarifária de noventa e sete por cento para a importação do produto denominado "sulfato de bário natural (baritina)" (item NALADI 25.11.0.01) por uma quota de até 1.500 toneladas e do produto denominado "sulfato de estrôncio" (item 28.38.1.99), originários e procedentes da República Argentina.

Outrossim, deixa sem efeito a quota estabelecida para a importação do produto denominado "hidroboracita" (item NALADI 25.30.0.99), originário e procedente da República Argentina, mantendo a preferência percentual pactuada de 95 por cento.

Artigo 3º. - Classificar o produto denominado "polissilicato de etila", negociado pela República Argentina, no item 39.01.2.99 (NADI 39.01.19.99.00) em substituição do item 29.21.9.99 registrado no Anexo I-B deste Acordo.

Artigo 4º. - As preferências outorgadas em virtude do presente Protocolo regem a partir da data de sua subscrição e até 31 de dezembro de 1986, sendo aplicáveis aos produtos negociados as demais disposições do Acordo Comercial nº 21.

A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O. Campero

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães

Montevidéu, 29 de agosto de 1986.


Conteudo atualizado em 26/04/2024