- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 1
Art. 1° O Decreto n° 95.077, de 22 de outubro de 1987, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2°..................................................................................................................................
§ 5° Na hipótese de os servidores de que trata este decreto estarem percebendo remuneração superior à resultante da classificação, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.
Art. 3° Não poderão concorrer à transposição de que trata este decreto os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, observado o disposto no art. 2°."
Conteudo atualizado em 26/04/2024