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Decretos - 94.513, de 23.6.87 - 94.513, de 23.6.87 Publicado no DOU de 24.6.87 Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Brasil e a Alemanha Democrática.

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.513, DE 24 DE JUNHO DE 1987.

 

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Brasil e a Alemanha Democrática.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 21, de 5 de dezembro de 1986, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Alemã, em Brasília, a 22 de novembro de 1984;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificação, concluída em Berlim, a 3 de abril de 1987, na forma de seu artigo IX,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Alemã, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1987

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA

E TECNOLÓGICA ENTRE O

GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Alemã,

Desejosos de fortalecer a cooperação entre ambos os países no campo da ciência e da tecnologia, com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos,

Considerando o mútuo benefício que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas poderá trazer para ambos os países,

Convém no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação científico-tecnológica entre os dois países com base no interesse e benefício mútuos, igualdade e reciprocidade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática.

ARTIGO II

A cooperação científico-tecnológica a que se refere o presente Acordo será desenvolvida, especialmente, através de:

a) intercâmbio de delegações de cientistas e representantes de organizações industriais e comerciais interessadas nessa cooperação;

b) intercâmbio de informações e documentação científica e tecnológica;

c) organização de seminários, simpósios e conferências;

d) investigação conjunta de questões científicas e técnicas com vistas à utilização prática ulterior dos resultados obtidos;

e) intercâmbio de resultados de pesquisas e experiências, inclusive de licenças e patentes, entre institutos, universidades, companhias e outros organismos;

f) outras formas de cooperação científica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes Contratantes.

ARTIGO III

1. As Partes Contratantes poderão concluir Ajustes Complementares ao presente Acordo, com base nos quais se desenvolverá a cooperação entre os organismos, instituições e companhias competentes de ambos os países.

2. Cada Ajuste Complementar estabelecerá as condições em que se realizará a cooperação, determinará os limites de responsabilidade de cada um dos organismos, instituições e companhias interessados no projeto específico, bem como fixará o número de cientistas e especialistas necessários para a execução dos projetos indicados.

3. Os citados Ajustes Complementares serão negociados por via diplomática e aprovados por troca de notas.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes convêm na criação, no âmbito da Comissão Mista Brasil - República Democrática Alemã, de uma Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, que terá a incumbência de tratar dos assuntos relacionados com a execução do presente Acordo, especialmente pelo exame e elaboração dos programas destinados à consecução de seus objetivos, pela avaliação periódica dos resultados da cooperação científica e tecnológica, e pela formulação de recomendações para ambos os Governos.

ARTIGO V

A menos que o Ajuste Complementar disponha de forma inversa, cada organismo, instituição ou companhia arcará com as despesas decorrentes de sua participação nas atividades de cooperação previstas no presente Acordo, de conformidade com as leis vigentes em cada país.

ARTIGO VI

1. Cada Parte Contratante informará a outra, por via diplomática, dos organismos que, por seu lado, terão o encargo da execução do presente Acordo, e o programa de atividades dele decorrentes.

2. Os referidos organismos deverão submeter à Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica os resultados dos seus trabalhos e suas propostas para o desenvolvimento ulterior da cooperação. A Subcomissão deverá submeter à Comissão Mista os mencionados resultados e propostas.

3. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, os contactos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.

ARTIGO VII

Os cientistas e especialistas enviados por uma das Partes à outra, para os fins de que trata o artigo II do presente Acordo, submeter-se-ão às disposições da legislação nacional do país receptor e não poderão dedicar-se a qualquer atividade alheia a suas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no presente Acordo, e, para tanto, proporcionarão as facilidades necessárias, de conformidade com as leis vigentes em cada país.

ARTIGO IX

1. Cada Parte Contratante informará a outra, por nota, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá a vigência de cinco anos e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito noventa dias após a data do recebimento da notificação.

3. O término do presente Acordo não afetará o cumprimento de Ajustes Complementares em vigor que serão implementados até sua conclusão, a menos que ambas as Partes decidam de forma diversa.

Feito na cidade de Brasília, aos 22 dias do mês de novembro de 1984, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ:
Wilhelm Bastian


Conteudo atualizado em 25/04/2024