- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.448, DE 16 DE JUNHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 99.618, de 1990 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os itens VII e VIII, da letra "a", e o item IV, da letra "b", do art. 2º, e o caput do art. 3º, do Decreto nº 93.944, de 16 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................................................................................
a) ...............................................................................................................
...................................................................................................................
VII - medidas de compatibilização entre as diretrizes e objetivos da Política de Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;
VIII - diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio internacionais, multi e bilateral, a nível de governo, no campo da Ciência e Tecnologia, respeitada a competência específica de outros órgãos e entidades do Governo Federal.
b) ..............................................................................................................
..................................................................................................................
IV - manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua absorção e difusão no País, respeitada a competência específica de outros órgãos e entidades do Governo Federal.
Art. 3º O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído de onze membros, dos quais seis são Conselheiros natos e cinco são designados pelo Presidente da República.
..............................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1987
Conteudo atualizado em 26/04/2024