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| Presidência da República |
DECRETO No 94.284, DE 28 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Luiz II", com a área de 4.039,7060ha (quatro mil, trinta e nove hectares, setenta ares e sessenta centiares), situado no Município de Sapopema, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas longitude 50°44'10"WGr, e latitude 23°56'10"S, situado na confluência dos Rios Lambari e Tibagi, segue à jusante do Rio Tibagi pela margem direita, na distância de 2.960,00m, até o marco 1; deste, segue por linhas secas, confrontando com parte da Fazenda Inhoo, pertencentes aos Irmãos Zamarian, com os seguintes rumos e distâncias: 26°27'NE e 251,00m, até o marco 2; 46°36'NE e 1.329,00m, até o marco 3; 37°34'NE e 2.901,00m, até o marco 4; 34°59'NE e 5.310,00m, até o marco 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Inhoo, com os seguintes rumos e distâncias: 59°51'SE e 2.607,10m, até o marco 6; 10°23'SO e 1.018,50m, até o marco 7; 10°43'SO e 1.345,90m, até o marco 8; 6°23'SO e 470,60m, até o marco 9; 5°32'SO e 764,40m, até o marco 10; 3°35'SE e 558,90m, até o marco 11; 52°28'SE e 132,30m, até o marco 12; 7°55'SE e 419,00m, até o marco 13; 1°43'SO e 735,00m, até o marco 14; 18°51'SE e 108,50m, até o marco 15, cravado na margem direita do Rio Lambari; deste, segue à jusante do referido rio, na distância de 18.840,00m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica do IBGE, folha SF-22-V-III, escala 1:100.000, ano 1967).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1987
Conteudo atualizado em 26/04/2024