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Decretos - 94.239, de 21.4.87 - 94.239, de 21.4.87 Publicado no DOU de 22.4.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Caixeta", classificado no cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Presidente Kennedy e Itapemiri




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.239, DE 21 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Caixeta", classificado no cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Presidente Kennedy e Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Caixeta", com a área de 805,4500ha (oitocentos e cinco hectares e quarenta e cinco ares), situado nos Municípios de Presidente Kennedy e Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 41°05'58"WGr e latitude 21°00'00"S, situado na divisa de terras de Ercílio Félix das Neves e Eráclito; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Eráclito, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 94°00'00" e 600,00m, até o ponto 1; 61°30'00" e 90,00m, até o ponto 2; 17°00'00" e 120,00m, até o ponto 3; 58°00'00" e 110,00m, até o ponto 4; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras, de Benedito Castelo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 97°00'00" e 150,00m, até o ponto 5; 119°00'00" e 275,00m, até o ponto 6; 147°30'00" e 400,00m, até o ponto 7; 81°30'00" e 375,00m, até o ponto 8; 179°00'00" e 200,00m, até o ponto 9; 132°00'00" e 300,00m, até o ponto 10; 113°30'00" e 125,00m, até o ponto 11; 184°30'00" e 625,00m, até o ponto 12; deste, segue pelo Rio Muqui do Norte, com a distância de 880,00m, até o ponto 13; deste, segue por linhas secas confrontando com terras de Benedito Castelo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 03°00'00" e 925,00m, até o ponto 14; 99°00'00" e 475,00m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Lauro Pinheiro, com azimute plano de 181°00'00" e distância de 1.100,00m, até o ponto 16; deste, segue pelo Rio Muqui do Norte, à montante, com a distância de 250,00m, até o ponto 17; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Herdeiros de Ducas Borges e do Patrimônio S. Paulo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 176°30'00" e 975,00m, até o ponto 18; 265°00'00" e 200,00m, até o ponto 19; 175°30'00" e 225,00m, até o ponto 20; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Herdeiros de Zeferino R. Fonseca, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 265°30'00" e 250,00m, até o ponto 21; 178°00'00" e 250,00m, até o ponto 22; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Bebel Lúcio, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 265°30'00" e 440,00m, até o ponto 23; 348°00'00" e 490,00m, até o ponto 24; deste, segue por um córrego, à montante, com a distância de 520,00m, até o ponto 25; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Eny Baense Cambarote e outros, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 349°00'00" e 150,00m, até o ponto 26; 306°30'00" e 280,00m, até o ponto 27; 51°00'00" e 100,00m, até o ponto 28; 71°00'00" e 130,00m, até o ponto 29; 351°30'00" e 150,00m, até o ponto 30; 41°30'00" e 150,00m, até o ponto 31; 25°30'00" e 120,00m, até o ponto 32; 330°00'00" e 150,00m, até o ponto 33; 272°30'00" e 200,00m, até o ponto 34; 347°00'00" e 190,00m, até o ponto 35; 262°00'00" e 120,00m, até o ponto 36; 230°30'00" e 120,00m, até o ponto 37; 193°30'00" e 50,00m, até o ponto 38; 223°30'00" e 450,00m, até o ponto 39; 132°00'00" e 110,00m, até o ponto 40; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Manoel R. Coelho, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 216°30'00" e 260,00m, até o ponto 41; 131°00'00" e 230,00m, até o ponto 42; 199°30'00" e 840,00m, até o ponto 43; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Lúcio, com azimute plano de 271°00'00" e distância de 700,00m, até o ponto 44; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Sizinho Calixto de Abreu, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 10°00'00" e 680,00m, até o ponto 45; 124°00'00" e 570,00m, até o ponto 46; 24°30'00" e 640,00m, até o ponto 47; 272°30'00" e 480,00m, até o ponto 48; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ercílio Félix das Neves, com azimute plano de 359°00'00" e distância de 3.270,00m, até o ponto 0, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta do IBGE, folha SF.24-V-C-II-2, escala 1:50.000, ano: 1979 e mapa planialtimétrico do Estado do Espírito Santo - Projeto Radambrasil).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 816,70ha (oitocentos e dezesseis hectares e setenta ares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 11,25ha, referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual ES-162.

Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1987


Conteudo atualizado em 26/04/2024