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Decretos - 93.948, de 21.1.87 - 93.948, de 21.1.87 Publicado no DOU de 22.1.87 Declara de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra abrangida pelo Projeto de Irrigação "Baixo Acarau", os Municípios de Marco, Bela Cruz e Aca




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.948, DE 21 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 97.144, de 1988

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Declara de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra abrangida pelo Projeto de Irrigação "Baixo Acarau", os Municípios de Marco, Bela Cruz e Acarau, Estado do Ceará, para execução do Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 5º, letras ¿e¿ e ¿p¿ do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, combinado com o artigo 4º da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964 e com o artigo 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra e respectivas benfeitorias, titulada a diversos particulares, com aproximadamente 6.788,7500ha (seis mil, setecentos e oitenta e oito hectares e sete mil e quinhentos centiares), necessária à implantação do Projeto de Irrigação "Baixo do Acarau", localizada nos Municípios de Marco, Bela Cruz e Acarau, Estado do Ceará, de acordo com as Plantas constantes do Processo PRONI nº 43000.100017/87-11 e assim descrita: o polígono tem seu início no ponto zero de coordenadas (UTM) de latitude 9.652.990m e longitude 379.480m, localizado na margem esquerda da rodovia CE-161 distante, em linha reta, de 1.550m do RN nº 27 da AEROFOTO CRUZEIRO S.A., encravado no entroncamento das rodovias CE-161 e CE-118; Neste ponto zero toma-se o azimute 270°00' e segue-se a uma distância de 4.600m, até encontrar o ponto 1; neste faz-se um ângulo interno de 90°00', e segue-se a uma distância de 3.200m até encontrar o ponto 2; neste faz-se um ângulo interno de 90°00' e segue-se a uma distância de 1.450m até encontrar o ponto 3; neste faz-se um ângulo interno de 270°00' e segue-se a uma distância de 1.880m até encontrar o ponto 4; neste faz-se um ângulo de 257°10' e segue-se a uma distância de 960m até encontrar o ponto 5; neste faz-se um ângulo interno de 105°50' e segue-se a uma distância de 540m até encontrar o ponto 6; neste faz-se um ângulo interno de 74°40' e segue-se a uma distância de 970m até encontrar o ponto 7; neste faz-se um ângulo interno de 283°15' e segue-se a uma distância de 1.420m até encontrar o ponto 8; neste faz-se um ângulo interno de 205°20' e segue-se a uma distância de 2.700m até encontrar o ponto 9; neste faz-se um ângulo interno de 65°30' e segue-se a uma distância de 2.880m até encontrar o ponto 10; neste faz-se um ângulo interno 165°35' e segue-se a uma distância de 4.640m até encontrar o ponto 11; neste faz-se um ângulo interno de 129°55' e segue-se a uma distância de 2.080m até encontrar o ponto 12; neste faz-se um ângulo interno de 159°45' e segue-se a uma distância de 3.120m até encontrar o ponto 13; neste faz-se um ângulo interno de 154°00' e segue-se a uma distância de 4.950m até encontrar o ponto 14; neste faz-se um ângulo interno de 117°10' e segue-se a uma distância de 870m até encontrar o ponto 15; neste faz-se um ângulo interno de 131°05' e segue-se a uma distância de 1.170m até encontrar o ponto 16; neste faz-se um ângulo interno de 134°45' e segue-se a uma distância de 570m até encontrar o ponto zero, inicial do polígono de coordenadas (UTM) latitude 9.652.990m e longitude de 379.480m, estando assim fechado o polígono cuja área total é de aproximadamente 6.788,7500ha.

Art. 2º - Ficam excluídas da declaração de utilidade pública e interesse social as terras pertencentes ao Estado do Ceará (trecho da Estrada - Ce 118, com 18,8000ha e trecho da Estrada - Ce 161, com 46,0000ha, num total de 64,8000ha), localizadas na área descrita no artigo anterior.

Art. 3º - Fica o DNOCS autorizado a promover e executar, com recursos do PIN - PROTERRA e do PROINE, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1987


Conteudo atualizado em 26/04/2024