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Decretos - 93.944, de 16.1.87 - 93.944, de 16.1.87 Publicado no DOU de 19.1.87 Cria, por transformação, no Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.944, DE 16 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 99.618, de 1990

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Cria, por transformação, no Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

RESOLVE:

Art. 1º - É criado, no Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão colegiado, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, resultante da transferência e transformação do antigo Conselho Científico e Tecnológico da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para a estrutura do Ministério em causa, consoante disposto no Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, e sua alteração introduzida pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985.

Parágrafo único - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, disporá de Câmaras especializadas e contará com o apoio técnico e material propiciado pelos órgãos que o integram, através de uma Secretaria Executiva, conforme se dispuser em norma própria.

Art. 2º- Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT:

a) deliberar sobre:

I - diretrizes para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;

II - a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à Ciência e Tecnologia;

III - as propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público Federal em Ciência e Tecnologia, apresentadas pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - planos e programas federais na área de Ciência e Tecnologia;

V - criação e aperfeiçoamento, a nível federal, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, e à difusão e absorção de seus resultados;

VI - instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados a capacitação científica e tecnológica nacional;

VII - medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política de Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;

VIII - diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio internacionais, multi e bilateral, em nível de governo, no campo de Ciência e Tecnologia.

b) Incumbe ainda ao CCT:

I - propor medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no setor de Ciência e Tecnologia;

II - avaliar a execução da política, dos planos e programas de Ciência e Tecnologia do Governo Federal e dos respectivos Orçamentos;

III - propor ajustes convenientes aos planos e programas, referidos no item anterior, quanto a eventuais impactos sociais negativos, decorrentes das inovações tecnológicas e difusão de tecnologias;

IV - manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua absorção e difusão no País.

Art. 3º - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído de 10 (dez) membros, dos quais 5 (cinco) são Conselheiros natos e 5 (cinco) são designados pelo Presidente da República.

§ 1º São Conselheiros natos:

a) o Ministro da Ciência e Tecnologia, que presidirá o Conselho;

b) Os Ministros da Agricultura, da Indústria e Comércio, das Relações Exteriores, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.

§ 2º Serão designados pelo Presidente da República os demais membros efetivos e suplentes do CCT, a partir de listas tríplices, apresentadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º - A organização, estrutura, funcionamento e processo de escolha dos membros referidos no § 2º do artigo 3º, serão definidos no Regulamento do CCT, aprovado pelo Presidente da República.

Art. 5º - Por iniciativa do Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT ou por proposição de qualquer Conselheiro, aprovada por maioria, poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1987


Conteudo atualizado em 25/04/2024