Artigo 51
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Art. 51. Tais certificados só serão válidos:
a) quando os modêlos e fórmulas forem aprovados pelo Ministério da Agricultura;
b) quando forem visados por autoridade consular brasileira;
b) quando forem visados por autoridade consular brasileira, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
c) quando os regulamentos de inspeção de produtos de origem animal, dos países de procedência, forem aprova pelas autoridades sanitárias brasileiras;
d) quando os produtos forem procedentes de estabelecimentos inspecionados.