Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Não serão exigidos certificados de sanidade dos produtos seguintes, quando destinados á alimentação e a fins industriais : alhos, cebolas, cravo da India, amendoas, nozes, avelãs, herva-doce cominho, pimenta negra, alpiste, painço, grãos de trigo, aveia, centeio, cevada e sementes de linho. Tambem não serão exigidos certificados de sanidade de produtos vegetais industrializados.
Conteudo atualizado em 16/05/2021