Artigo 265
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Art. 265. Si a penhora for validamente feita, sómente se procederá á segunda:
a) si o producto dos bens primeiramente penhorados não chegar para o pagamento;
b) si o exequente desistir da primeira penhora, o que só terá logar quando os bens penhorados forem litigiosos, ou estiverem obrigados a terceiro.